DECISÃO<br>JESSICA OLIVEIRA GONCALVES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.300649-8/000.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão processual da acusada, decretada pela suposta prática do crime de participação em organização criminosa e tráfico de drogas.<br>Afirma que a paciente é mãe de duas crianças, uma com menos de 12 anos de idade e a outra com transtorno do espectro autista, que necessitam de seus cuidados.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da segregação cautelar ou a concessão de prisão domiciliar.<br>Decido.<br>O Tribunal a quo confirmou a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva e inferiu o pleito de concessão de prisão domiciliar nos seguintes termos (fls. 8-10, destaquei):<br>Infere-se dos autos que a Paciente foi presa e denunciada, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006, e art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/13, na forma dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme se pode constatar à Ordem 14. Posteriormente, o pedido de concessão da prisão domiciliar restou indeferido, conforme decisão de fls. 24/29-doc. ordem 02.<br>Da análise destes autos, depreende-se tranquilamente que o fato em apreço não se qualifica como uma questão simples, ao contrário, é alvo de uma investigação de considerável complexidade, resultando a decretação da prisão preventiva contra nada mais nada menos que 49 agentes.<br>Nesse caminhar, após proceder ao exame das razões e das peças formadoras deste "writ", chego à conclusão que as proposições formuladas em favor da Paciente não merecem acolhida.<br>É que, não obstante os Impetrantes tenham carreado aos autos cópia das certidões de nascimento das filhas (doc. ordem 03), denota-se que a impetração não cuidou de comprovar que a Paciente é imprescindível para os cuidados dos filhos, mesmo porque, a mera alegação de que possui filhos menores de 12 (doze) anos que dependem de seus cuidados, por si só, não é suficiente para viabilizar a prerrogativa.<br>Ademais, a impetração não cuidou de comprovar que à Paciente é imprescindível aos cuidados dos filhos, pelo contrário, ao que tudo indica, tem colocado as menores em situação de risco e vulnerabilidade, ao supostamente integrar uma violenta e organizada facção criminosa que tem dominado todo o território nacional e internacional, bem como dedicar-se à atividades criminosas vez que supostamente atuava como "disciplina" no grupo criminoso, bem como coordenava a fiscalização do comércio de drogas em territórios dominados pela facção criminosa.<br>Como muito bem salientado pela Autoridade Coatora, frisa-se que a Impetração não cuidou de comprovar que a Paciente é imprescindível para os cuidados dos infantes, tendo inserido substancial informação na decisão que indeferiu o pedido revogatório cumulado com de prisão domiciliar, frisando, inclusive, que as crianças se encontram sob os cuidados da avó materna, e, portanto, deve ser sopesada, in verbis:  .. <br>.<br>Na espécie, a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do crime de participação em organização criminosa e tráfico de drogas.<br>O Magistrado de primeiro grau fundamentou a segregação em razão da gravidade concreta da conduta imputada, ao fazer menção ao papel de destaque da paciente, responsável por fiscalizar o comércio de drogas para a organização criminosa.<br>Dessarte, em que pese a gravidade da conduta apurada na demanda originária revelar o indispensável acautelamento da ordem pública, reputo que o cenário descrito nos autos contém especificidades que impõem a intervenção deste Superior Tribunal e o acolhimento da pretensão.<br>Sem embargo, depreende-se das peças dos autos que a paciente é mãe de duas crianças, uma com menos de 12 anos de idade e a outra com transtorno do espectro autista, que necessitam de seus cuidados.<br>A significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 e 13.769/2018 garante a substituição da segregação provisória pela domiciliar, em favor de mães de crianças com até 12 anos de idade (arts. 318, V, 318-A e 318-B, do CPP).<br>A linha das Cortes Superiores sempre foi a de prestigiar a singularidade da constrição ante tempus, principalmente aos presos não violentos e que sejam "imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência" (art. 318, III, do CPP) - circunstâncias que se adequam ao caso em comento, sobretudo para a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º, da Lei n. 13.257/2016, destaquei).<br>A propósito, trata-se de "Cuidados com a mulher presa que se direcionam não só a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição  .. " (STF, HC Coletivo n. 143.641/SP, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª T., DJe 9/10/2018).<br>Não identifico, na hipótese, excepcionalidades a justificar a rejeição da clausura domiciliar, mormente porque não se demonstrou a prática de delitos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, nem sequer contra os infantes.<br>Outrossim, segundo a jurisprudência desta Casa, a imprescindibilidade dos cuidados maternos, sobretudo aos descendentes inseridos na primeira infância, é legalmente presumida.<br>Aos mesmos ditames:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA.  ..  ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso em exame, a paciente é acusada de integrar uma associação criminosa voltada para a lavagem de dinheiro, oriunda de outra organização que teria sido supostamente liderada por seu ex-companheiro, já falecido. A decisão pontua que "os crimes antecedentes aos delitos, de "lavagem" de dinheiro que é objeto da ação penal, são de exacerbada gravidade e gigantesca danosidade social, incluindo uma complexa e poderosa organização criminosa estruturada sob a forma de milícia e/ou grupo paramilitar (..)."<br>4. De fato, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br> .. <br>6.  ..  Todavia, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte  HC Coletivo n. 143.641/SP  deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.<br>- Prioridade absoluta das crianças. Interpretação da nova Lei 13.769/2018. Excepcionalidade existente e mantida em prol dos vulneráveis. Precedentes recentes: HCs 426.526-RJ e 470.549-TO.<br>7. Na espécie, não se verificam excepcionalidades a justificar o indeferimento do benefício, seja porque não ficou devidamente demonstrado que a paciente exerceria papel de liderança no suposto esquema criminoso, seja porque não teria ficado caracterizado seu intento de frustrar a futura aplicação da lei penal, pelo fato de não ter sido localizada nas diligências realizadas.  .. <br>8. Ademais, restou comprovado que a paciente é mãe de uma menina de 9 anos de idade e os crimes a ela imputados, em tese, não envolveram violência ou grave ameaça e nem foram praticados contra descendente.<br>Ainda, a defesa apresentou documentação atestando que a filha da paciente se encontra sob os cuidados de uma pessoa que trabalha para a família, comprovou que a criança apresentou recentemente problemas de saúde e precisou de atendimento médico. Constrangimento ilegal verificado. Ordem concedida de ofício. Precedentes do STJ.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 660.671/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 14/5/2021)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.  ..  ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Considera-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública a prisão decretada com base na vultosa quantidade de droga - 215,26 kg de cocaína -, além das circunstâncias da apreensão, tendo sido encontrada a droga escondida em parede falsa e em cofre especialmente projetado para tal finalidade.<br>2. Extrai-se caráter obrigatório da norma que dispõe sobre a substituição da prisão preventiva por segregação domiciliar quando a agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, conforme HC coletivo 143.641/SP, concedido pelo Supremo Tribunal Federal em 20/2/2018, com previsão atual nos artigos 318-A e 318-B do CPP. O afastamento da norma cogente depende estritamente da configuração de situações excepcionalíssimas que tornem insustentável a prisão domiciliar da acusada.<br>3. Muito embora a quantidade expressiva de drogas localizadas no interior da residência justifique a adoção de medida cautelar, não é circunstância suficiente para denotar extrema excepcionalidade do caso a impedir a incidência da concessão da prisão domiciliar, atendendo ao maior interesse da criança envolvida. O menor, após a prisão em flagrante dos pais, foi levado ao convívio dos avós paternos, que, porém, sofrem de enfermidades apontadas pelo impetrante. Além disso, a defesa colacionou laudo psicológico particular informando consequências gravosas ao estado da criança em razão da ausência simultânea dos genitores.  .. <br>4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para autorizar a prisão domiciliar à paciente, com a determinação também de fixação de outras medidas cautelares concomitantes pelo Juízo monocrático.<br>(HC n. 619.189/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/10/2020, grifei)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.  ..  ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de garantir o direito da criança, mesmo que, para tanto, seja necessário afastar o poder de cautela processual à disposição da persecução penal, sendo aplicável o art. 318, V, do Código de Processo Penal de maneira a permitir que a paciente permaneça em prisão domiciliar, a fim de garantir o cuidado de seus filhos menores (precedente).<br> .. <br>4. Adequada a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, porquanto o requisito objetivo exigido se encontra preenchido, havendo menção, inclusive, de criança em fase de amamentação (fls. 32/36). Além disso, em princípio, a atuação da paciente no contexto do tráfico não se afigura excepcionalíssima.<br>5. O fato de estar denunciada por "associação criminosa com atuação em todo o Estado do Ceará", como destacado pelo Ministério Público Federal, não me parece configurar circunstância excepcionalíssima, a ponto de afastar a prisão domiciliar. A atuação das facções criminosas se constituem  sic  em amplas cadeias, arregimentando pessoas para papéis nem sempre relevantes ou centrais. Far-se-ia necessário uma indicação concreta do papel da paciente, na mencionada organização, para que isso se tornasse relevante ao ponto de implicar na cautelar máxima.<br>6. Ordem concedida. Liminar confirmada.<br>(HC n. 549.356/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/5/2020)<br>À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para substituir a custódia preventiva da paciente pela prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar adequadas e suficientes, bem como de nova decretação de segregação cautelar se sobrevier situação que configure sua exigência.<br>Ficam a cargo da autoridade de primeiro grau a fiscalização do cumprimento do benefício e o deferimento de eventuais autorizações para breves ausências do domicílio, sempre tendo em vista os interesses dos filhos menores da ré.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA