DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF3 assim ementado (fls. 345-346):<br>PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO - LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - TEMA 981 - CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS GERADORES: DESNECESSIDADE.<br>1. O Código Tributário Nacional define as hipóteses de responsabilização pessoal dos sócios administradores.<br>2. Analisando a legislação infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o descumprimento, pelo sócio gerente, da obrigação legal de manter atualizados os cadastros empresariais, provoca sua responsabilidade na forma do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. A Corte Cidadã também explicitou, em julgamentos vinculantes, que a responsabilização deve se restringir aos sócios administradores atuais da empresa, ainda que não tivessem poderes de gerência no momento do fato gerador.<br>3. Em caso de dissolução irregular, cabível, em tese, o redirecionamento do executivo fiscal. A responsabilidade do sócio é cumulada à responsabilidade patrimonial da empresa, executada originária.<br>4. Tese 981: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".<br>5. O Superior Tribunal de Justiça fixou a forma de contagem do prazo prescricional, de forma vinculante: (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.340.553/RS, j. 12/09/2018, DJe de 16/10/2018, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). Na esteira do precedente vinculante, o prazo de prescrição intercorrente (aí incluído o período de suspensão) inicia-se com a ciência, pelo exequente, de que o executado não foi encontrado ou, ainda, de que não há patrimônio hábil para constrição.<br>6. Ante o reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da LEF, a União argumenta com a prescrição para fins de redirecionamento. Trata-se, neste ponto, de razões dissociadas. Ademais, não há notícia, nos autos de qualquer outra causa de interrupção do prazo de prescrição intercorrente. A extinção das execuções fiscais nº 94.0700388-4 e 96.0700434-5 é regular.<br>7. No que tange à execução fiscal nº 95.0707086-9 o fundamento da procedência do pedido é diverso. a sentença se fundamenta, neste ponto, na ausência de contemporaneidade entre os atos ilícitos do embargante, ora apelado, e o momento dos fatos geradores em execução. Trata-se de posicionamento contrário ao entendimento fixado na Tese nº 981, do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Apelação conhecida em parte e provida.<br>9. Remessa necessária parcialmente provida.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>A recorrente alega violação dos arts. 489, inc. II, §1º, inc. IV, e 1022, inc. II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: a) omissão e contradição no julgado ao considerar as razões de apelação dissociadas e não conhecer da apelação fazendária, pois a sentença apesar de assentar no dispositivo o reconhecimento da prescrição intercorrente, reconheceu em verdade a prescrição para o redirecionamento ao sócio; b) omissão no tocante à análise da prescrição intercorrente, pois não é possível falar em prescrição, tendo em vista os expedientes fraudulentos implementados pelos integrantes do conglomerado econômico discutido, que se ocultaram sob o véu da devedora originária para dificultar o pagamento das dívidas em execução e de várias outras; c) contradição quanto à execução fiscal 95.0707086-9, pois ao mesmo tempo que o acórdão consigna que em relação à execução fiscal 95.0707086-9 o fundamento da procedência do pedido é diverso, dando a entender que seria devida a exclusão de Alfeu Crozato Mozaquatro do polo passivo, o julgado assenta que a sentença tem posicionamento contrário ao entendimento fixado na Tese 981/STJ, o que deveria ensejar a reforma da sentença de 1º grau para manter o sócio no polo passivo da execução fiscal.<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 50 e 189 do CC e 124, inc. I, 135, inc. III, e 174, do CTN, sob os seguintes argumentos: a) a prescrição, nos termos do art. 189 do CC e 174 do CTN, está condicionada à existência de dois componentes principais, quais sejam, a violação do direito, da qual decorre a pretensão, e a inércia; b) para que a inércia seja configurada, é imprescindível que a pretensão surgida da violação de direito seja exercitável; c) para que se possa falar em prescrição para a responsabilização do sócio, há de se presenciar circunstância em que o credor tem diante de si elementos para redirecionar a execução, mas não o faz por negligência, sendo que não foi o que aconteceu no presente caso, cuja vinculação dos integrantes do grupo econômico à devedora originária permaneceu ocultada durante muito tempo, só sendo possível caracterizá-la após profunda investigação realizadas pelos agentes da Fazenda Nacional; d) o curso da prescrição para a União, neste caso específico, só foi reinaugurado quando o grupo econômico de fato foi reconhecido em Juízo, estabelecendo-se, em título jurídico válido, o liame entre os coexecutados e a dívida em cobrança; e) definir que a prescrição se iniciou antes mesmo de haver nascido a pretensão ao redirecionamento atenta contra o princípio da actio nata; f) a prescrição tão-somente começou a ser contada em desfavor da União no momento em que proferida decisão judicial que desvendou o esquema fraudulento, já que, até então, não evidenciada qualquer desídia da Fazenda Nacional; g) a total ausência de desídia da União na condução da execução fiscal em comento obstaculiza o implemento da prescrição; h) o acórdão não levou em consideração que se estaria diante de um devedor constituído por grupo econômico, formando uma única sociedade de fato, na forma do art. 50 do CC c/c 124, inc. I, do CTN, submetida a uma mesma cadeia de comando, dada a confusão patrimonial e o caráter fraudulento de suas atividades, cuja responsabilização pela dívida tem fundamento nos termos dos arts. 50 do CC c/c arts. 124, inc. I, e 135, inc. III, do CTN, tendo em vista a formação de entidade de fato caracterizada por práticas lesivas, que ficou claramente demonstrado no IPL nº 20-0008/06, no qual se pautou a Fazenda Nacional para, sem demora, requerer a inclusão do embargante e de outras pessoas físicas e jurídicas no polo passivo da execução fiscal.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 464-470.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que a recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce contraditório e omisso o julgamento da controvérsia.<br>Extrai-se dos autos que a recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito das seguintes questões: a) omissão e contradição no julgado ao considerar as razões de apelação dissociadas e não conhecer da apelação fazendária, pois a sentença apesar de assentar no dispositivo o reconhecimento da prescrição intercorrente, reconheceu em verdade a prescrição para o redirecionamento ao sócio; b) omissão no tocante à análise da prescrição intercorrente, pois não é possível falar em prescrição, tendo em vista os expedientes fraudulentos implementados pelos integrantes do conglomerado econômico discutido, que se ocultaram sob o véu da devedora originária para dificultar o pagamento das dívidas em execução e de várias outras; c) contradição quanto à execução fiscal 95.0707086-9, pois ao mesmo tempo que o acórdão consigna que em relação à execução fiscal 95.0707086-9 o fundamento da procedência do pedido é diverso, dando a entender que seria devida a exclusão de Alfeu Crozato Mozaquatro do polo passivo, o julgado assenta que a sentença tem posicionamento contrário ao entendimento fixado na Tese 981/STJ, o que deveria ensejar a reforma da sentença de 1º grau para manter o sócio no polo passivo da execução fiscal.<br>Ora, evidencia-se que as questões suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao arts. 489 e 1022 do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.<br>A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, INC. II, §1º, INC. IV, E 1022, INC. II, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.