DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUCAS DA CONCEIÇÃO GONÇALVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.<br>Consta dos autos que o recorrente responde à Ação Penal n. 0821308-5 3.2023.8.14.0401 pela suposta prática da conduta descrita no art. 171, caput, do Código Penal.<br>Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (fls. 103-104):<br>HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.<br>FATO: Paciente denunciado pela prática do crime de estelionato, nos termos do art. 171, caput, do CPB.<br>Tese defensiva: Não preenchimento da condição de procedibilidade da ação ante ilegalidade no recebimento da denúncia e prosseguimento da ação penal em razão da decadência, conforme previsto no art. 107, IV, do CP. Crime de Ação Penal Pública Condicionada. Perda do direito de representar em razão do decurso do prazo legal - alteração trazida pela Lei 13.964/19. Crime supostamente ocorrido no ano de 2022, tendo a vítima se dirigido à delegacia de polícia para relatar os fatos, acompanhada de Advogada e sem manifestar expressamente seu interesse de representar, em setembro de 2023; denúncia oferecida em dezembro de 2023 e recebida em março de 2024, tendo o Ministério Público, somente em abril de 2024, requerido a intimação da vítima para confirmar seu desejo de processar o paciente, sendo a representação juntada em setembro de 2024, após o decurso do prazo legal de 06 meses.<br>Questão em discussão: Ocorrência ou não da decadência e perda do direito de representação pelo decurso do prazo.<br>Razões de decidir:<br>1- A jurisprudência do STF, bem como a do STJ, é firme no sentido de que a representação da vítima não exige formalidades, como um termo declarando o desejo de processar o autor do crime, sendo o registro de boletim de ocorrência apto a caracterizar a representação quando prestado espontaneamente, como no caso dos autos, restando implícita a vontade da vítima em dar início à persecução penal, não havendo que se falar em decadência.<br>2- Pedido de intimação da vítima, pelo Ministério Público, que não configura o reconhecimento de qualquer ilegalidade processual, mas tão somente o cumprimento de requisito legal, nos termos do art. 24, do CPP, pois é direito da vítima manifestar seu interesse no prosseguimento da marcha processual e tal procedimento é essencial para garantir seus direitos e a validade da ação penal pública condicionada.<br>3- O Trancamento da Ação Penal por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade, sendo medida que somente deve ser adotada quando houver nítida comprovação da atipicidade da conduta e da incidência de causa de extinção de punibilidade, dentre outros, e, caso seja típica, se revele de plano que o réu não é autor do delito, circunstâncias que não se denota no caso em análise.<br>Dispositivo e tese: Improcedente o pedido de Trancamento da Ação Penal uma vez que não há que se falar em Decadência, devendo o processo seguir sua marcha.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, IV; CP, art. 171, caput; e § 5º; CPP, art. 24; Lei 13.964/19.<br>Jurisprudência citada: STF - ARE: 1337300 SP, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/08/202; STF - ARE: 1385977 SP, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/10/2022; STF - HC n. 180869 AgR, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de julgamento: 29/5/2020.<br>Nestes autos, o recorrente aponta a decadência do direito de representação, alegando que a representação teria sido formalizada após dois anos dos fatos, tendo o Ministério Público reconhecido a ausência de representação ao solicitar ao Juízo de primeira instância a intimação da vítima para manifestar seu interesse em prosseguir com a ação penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal em razão da extinção da punibilidade pela decadência.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 147-148.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (fls. 153-154).<br>É o relatório.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>No que se refere ao pedido de trancamento da ação penal, ressalta-se que tal medida somente pode ser admitida, na via estreita do habeas corpus, de forma excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.<br>2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo.<br>2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal".<br>4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifo próprio.)<br>A leitura do acórdão impugnado evidencia que foram expressamente indicados os motivos para afastar a alegação de decadência do direito de representação. Confira-se (fls. 109-113, grifo próprio):<br>Visa a impetrante o trancamento da Ação Penal movida em desfavor do paciente, processo nº 0821308-53.2023.8.14.0401 - em razão da suposta prática do delito previsto no art. 171, caput, do CP -, sob a alegação de que a representação da vítima se deu intempestivamente, em desconformidade com a Lei 13.964/19, requerendo que seja declarada a extinção de sua punibilidade, ante a ocorrência da decadência, nos termos do art. 107, IV, do CP.<br>Não advém razão à impetrante.<br>É certo que a Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, alterou a natureza da ação penal para o crime de estelionato tornando-a pública condicionada à representação da vítima, significando que, em regra, a ação penal somente poderá ser iniciada se a vítima manifestar expressamente o desejo de que o autor do crime seja processado.<br>A alteração trazida ao art. 171, do CP, com a introdução do § 5º ao dispositivo, efetivamente estabelece a necessidade de representação da vítima para a instauração da ação penal por estelionato, salvo às exceções legais que a dispensa quando a vítima é a administração pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental ou idoso com mais de 70 anos.<br>Contudo, o STF e o STJ entendem que a representação da vítima não exige formalidades excessivas, como um termo específico declarando o desejo de processar o autor do crime, sendo suficiente a manifestação inequívoca da vítima acerca de seu interesse na persecução penal e o registro de boletim de ocorrência se mostra apto a caracterizar a representação quando prestado espontaneamente, como no caso dos autos, conforme se depreende da decisão proferida nos autos do REsp 2.097.134, julgado em 21/11/2023, publicado em 28/11/2023, onde o relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, assim afirmou:<br> .. <br>Tem-se dos autos, documentos de ID 27582974/75, que a vítima espontaneamente compareceu à delegacia e à autoridade policial relatou os seguintes fatos:<br> .. <br>Portanto, ao espontaneamente comparecer perante a autoridade policial para relatar os fatos, a vítima manifestou sua inequívoca vontade de representar contra o paciente, não havendo que se falar em decadência do direito de representar, pois o documento apresentado em 04 de setembro do ano de 2024, nada mais é do que a ratificação, pela vítima, do seu interesse de representar, já esboçado em 23 de junho do ano de 2023, quando compareceu à delegacia e registrou a ocorrência nº. 00006/2023.101498-3.<br> .. <br>Ressalto que a manifestação do Ministério Público, como bem observou a impetrante em sua petição, requerendo ao Juízo a intimação da vítima, se deu não com o fito de sanar eventual nulidade, mas para cumprimento de requisito legal de formalidade, nos termos do art. 24, do CPP, bem como para que a vítima manifestasse seu interesse em dar prosseguimento à marcha processual, sendo tal procedimento essencial para garantir seus direitos e a validade da ação penal pública condicionada.<br>Ressalto, por fim, que não há nos autos informação acerca da data em que a vítima tomou conhecimento do crime contra si perpetrado e tampouco da idade desta, contudo, se denota do documento acostado em ID 27582974, que foi durante o mês de dezembro daquele ano que passou a ser cobrada por dívidas contraídas pelo paciente em seu nome e que até a data em que compareceu à delegacia, 23 de junho de 2023, ainda estava com restrição de crédito, de onde se deflui que o ato, ida à delegacia, se deu no prazo legal.<br>Como visto, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal.<br>O Tribunal de origem concluiu pela manifestação do interesse da vítima quanto à investigação penal, visto que ela registrou boletim de ocorrência acerca do fato. Ressaltou, ademais, que a vítima compareceu à delegacia em 23/6/2023 (antes do decurso do prazo de 6 meses), e a peça juntada em 4/9/2024 foi tomada como mera ratificação da vontade já exteriorizada, não tendo que se falar em decadência do direito de representação.<br>Dito isso, o Superior Tribunal de Justiça entende que a representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades, podendo ser constatada do boletim de ocorrência registrado pela vítima e de declarações prestadas em juízo. Está, portanto, a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>Nessa linha são os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . ESTELIONATO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual buscava o reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 13.964/2019, que condicionou a instauração da ação penal à representação.<br>2. A decisão agravada considerou que a denúncia foi oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, não havendo, portanto, decadência a ser reconhecida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração legislativa que introduziu a necessidade de representação para o crime de estelionato pode retroagir para alcançar processos cuja denúncia foi oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.<br>III. Razões de decidir<br>4. Conquanto a Suprema Corte tenha admitido a retroatividade da Lei para exigir a representação da vítima em benefício do réu (STF. Plenário. HC 208817 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023), é cediço que referida representação é medida informal, sendo suficiente a comprovação inequívoca da vontade da vítima que pode ser exercida mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.<br>5. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades e pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo.<br>6. No caso concreto, a exigência de representação das vítimas já se encontra satisfeita, uma vez que as partes ofendidas registraram boletins de ocorrência, reportando o ocorrido à autoridade policial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. Conquanto a Suprema Corte tenha admitido a retroatividade da Lei para exigir a representação da vítima em benefício do réu (STF. Plenário. HC 208817 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023), é cediço que referida representação é medida informal, sendo suficiente a comprovação inequívoca da vontade da vítima que pode ser exercida mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. 2. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades e pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 5º;<br>Código de Processo Penal, art. 39.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 748.390/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 9/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.271.098/SE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 5/6/2023, STJ, AgRg no HC n. 869.085/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.<br>(AgRg no REsp n. 1.926.840/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025, grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. RETROATIVIDADE DA LEI. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INEXIGÊNCIA DE MAIORES FORMALIDADES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus no qual se discute a retroatividade do art. 171, § 5º, do Código Penal, incluído pela Lei n. 13.964/2019, que condiciona a ação penal por estelionato à representação da vítima.<br>2. O Tribunal de origem determinou a retomada do trâmite processual, considerando que a denúncia foi oferecida antes da vigência da nova lei e que as vítimas demonstraram interesse na persecução penal.<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a retroatividade da norma que condiciona a ação penal à representação da vítima não se aplica quando haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal.<br>4. No caso concreto, as vítimas registraram boletim de ocorrência e prestaram declarações perante a autoridade policial, demonstrando claramente o interesse na responsabilização penal do acusado, o que torna desnecessária a intimação formal para representação.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 873.107/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025, grifo próprio.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I.  .. <br>7. A representação da vítima não exige formalidades específicas, sendo suficiente a demonstração do interesse de autorizar a persecução criminal, o que foi evidenciado pelo registro de boletim de ocorrência e pelo comparecimento espontâneo à delegacia.<br>8. A alegação de falta de justa causa não se sustenta, pois há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, devendo a análise aprofundada ocorrer durante a instrução processual.<br>9. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos apresentados, o que inviabiliza o agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A representação da vítima para o crime de estelionato não exige formalidades específicas, bastando a demonstração do interesse em autorizar a persecução criminal. 3. A alegação de falta de justa causa deve ser analisada durante a instrução processual, não cabendo ao habeas corpus tal exame.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 5º; Lei 13.964/2019.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 646.435/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STF, HC 180.421/SP, Rel. Min. Edson Fachin.<br>(AgRg no HC n. 926.745/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025, grifo próprio.)<br>Não há, pois, que se cogitar flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA