DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO DE PROVA - CABIMENTO. Os argumentos trazidos nas razões do agravo interno não justificam a modificação da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 369, 373 e 396 do Código de Processo Civil. Sustenta cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial que demonstraria a falsidade documental alegada na ação rescisória.<br>Assim posta a questão, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O agravante afirma a ocorrência de erro de fato que ensejaria o julgamento de procedência do pedido rescisório. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 1060):<br>(..) os argumentos trazidos nas razões do agravo interno não justificam a modificação da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, conforme já dito anteriormente, a própria parte autora concordou que os documentos existentes nos autos já seriam suficientes para a apreciação da presente demanda.<br>Além disso, resta claro que o presente agravo contraria a regra contida no §1º do art. 1.021 do CPC. Outrossim, não há que se falar em prova nova quando a situação que se pretende provar, nesse momento, já se encontrava constituída à época do julgamento, sobretudo porque não lhe fora negada, à época, a produção da referida prova, pelo contrário, conforme constou no acórdão rescindendo "(..) as requeridas foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir no dia 27.07.2020, mas somente se manifestaram em 25.08.2020, quase um mês depois de sua intimação."<br>Ou seja, após perderem o prazo para especificarem provas, as agravantes buscam produzir prova pericial por meio desta ação rescisória, o que é inviável.<br>Nas circunstâncias descritas na transcrição, é inviável demonstrar, em recurso especial, a necessidade da produção de prova, dado o disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA