DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pleito liminar interposto por ARLETE VILELA RICHA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que foi assim ementado (e-STJ fl. 181):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA DE EX-GOVERNADOR. PENSÃO. CANCELAMENTO. SÚMULAI. 340/STJ. . FATO GERADOR DOTEMPUS REGIT ACTUM BENEFÍCIO OCORRIDO EM 2003. SURGIMENTO DO DIREITO À PENSÃO ESPECIAL JÁ NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DECADÊNCIAII. ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ATO MANIFESTAMENTE INCONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO CONTRA A CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF. JULGAMENTO DA ADI 4545III. PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO COM EFEITO IMEDIATO E VINCULANTE. ART. 28, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9868/99. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AMPARAVAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, VIOLAÇÃO OU AMEAÇA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>A parte recorrente defende que "o Estado do Paraná, em 2011, reconheceu o direito à pensão às viúvas dos governadores que exerceram mandado antes de 1988, com base na Lei 7.568/82 (com suas alterações posteriores)" (e-STJ fl. 532).<br>Alega: "não poderia haver alteração do entendimento esposado em 2011, máxime na ausência de qualquer processo instalado para tanto" (e-STJ 535). Dessa forma, não poderia a pensão ser cassada sem o contraditório e a ampla defesa.<br>Sustenta que em nenhum "momento o ato praticado pelo ESTADO DO PARANÁ em 2011 que reconheceu o status da RECORRENTE foi impugnado, revisto ou anulado. Quem afirma que o ato administrativo padeceria inconstitucionalidade é o próprio acórdão, ao trazer considerações acerca do suposto regime em que a RECORRENTE se enquadraria, alegando que sua situação teria se consolidado pós-Constituição de 1988" (e-STJ fl. 537).<br>Por fim, aduz que o ente federativo "considerou que a situação da RECORRENTE estaria sujeita ao regime pré-Constituição de 1988. E esse entendimento (se certo ou errado), respeitosamente, não poderia mais ser revisitado, pois o ESTADO DO P ARANÁ decaiu desse direito" (e-STJ fl. 537).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Indeferimento da liminar (e-STJ fls. 690/691).<br>Agravo interno interposto contra o indeferimento do pleito liminar (e-STJ fls. 696/706).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do do recurso.<br>Passo a decidir.<br>A presente insurgência não merece prosperar.<br>Inicialmente, consigno que o writ foi impetrado por Arlete Vilela Richa, pensionista na condição de viúva do falecido ex-Governador do Estado do Paraná - cujo mandato foi exercido entre 1983 e 1986 -, contra ato do Secretário de Estado da Administração e da Previdência que suspendeu o benefício de pensão por morte pago à impetrante, em cumprimento a decisão proferida pelo STF na ADI 4545.<br>Pois bem. Extrai-se do acórdão recorrido (e-STJ fls. 184/191):<br>À impetrante foi concedido o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu cônjuge, o ex-Governador do Estado do Paraná José Richa, cujo mandato foi exercido entre 1983 e 1986.<br>A verba de representação aos ex-governadores era prevista no art. 147 da Constituição Estadual de 1967 (com a redação alterada pelas EC"s 03/71, 06/78 e 10/81):<br> .. <br>Note-se que a previsão de pagamento de subsídio mensal e vitalício aos ex-Governadores apresentava simetria com o art. 184 da Constituição Federal de 1967 ("Cessada a investidura no cargo de Presidente da República, quem o tiver exercido, em caráter permanente, fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual aos vencimentos do cargo de Ministro do Supremo Tribunal ). Federal" A benesse foi estendida aos cônjuges supérstites por meio do art. 2º da Lei Estadual 7.568/82:<br> .. <br>Encerrado seu mandato como Governador do Estado, o ex-governador José Richa passou a auferir a verba de representação. Com o seu falecimento, em dezembro de 2003, a impetrante passou a receber a respectiva pensão.<br>Em 27.01.2011, o Conselho Federal da OAB ajuizou a ADI 4545, julgada em 05.12.2019 e na qual o STF, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 85, § 5º, da Constituição do Estado do Paraná de 1989 e, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Lei Estadual 16.656/2010 e do art. 1º da Lei Estadual 13.246/2002 (M. 1.4, f. 03). Eis a ementa do julgamento:<br> .. <br>Os dispositivos invalidados pelo STF diziam respeito à concessão de verba de representação a ex-governadores do Estado do Paraná que exerceram mandato, em caráter permanente, no período posterior à promulgação da Constituição vigente, bem como ao benefício de pensão por morte pago às viúvas de ex-governadores. Comunicada a decisão do STF ao Governo do Estado do Paraná, autuou-se perante a Casa Civil o processo administrativo nº 16.299.473-5 e nele ficou reconhecido que quaisquer pagamentos efetuados após 06.12.2019 com fundamento no art. 85, § 5º, da Constituição Estadual de 1989 - e consequentemente no art. 1º da Lei Estadual 13.426/2002 e na Lei Estadual 16.656/2010 - seriam inválidos e ineficazes, determinando-se a expedição de ofício ao Secretário de Estado da Administração e da Previdência para cessar os pagamentos de benefícios em situação irregular (M. 1.4, fs. 07/15). Foi comunicada, então, a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, onde o Processo Administrativo foi autuado sob o nº 16.400.997-1 com o fito de dar cumprimento ao julgado do STF (M. 1.3, f. 01). O aludido processo administrativo culminou na prática do ato ora apontado como coator (Despacho nº 127/2020 do Secretário de Estado da Administração e da Previdência - M. 1.3, f. 09). Sendo este o contexto da suspensão do benefício, cabe examinar os fundamentos invocados nas razões de mandado de segurança que inquinam de ilegal o ato praticado pelo Sr. Secretário de Estado impetrado. A alegação é de que o benefício de pensão concedido à impetrante teriaprimeira fundamento jurídico na ordem constitucional anterior à Constituição Federal de 1988 e à Constituição Estadual de 1989, porque o direito à percepção da verba de representação foi adquirido pelo ex-governador em questão sob a égide do art. 147 da Constituição Estadual de 1967, enquanto a previsão de pensão às viúvas de ex-governadores decorria da Lei Estadual 7.568/82. Ocorre que o benefício de pensão recebido pela impetrante não lhe foi concedido sob a égide da Constituição Estadual de 1967 e da Lei Estadual 7.568/82, mas sim da Constituição Estadual de 1989 e da Lei Estadual 13.426/2002 porque o instituidor - o ex-Governador José Richa - faleceu no ano de 2003. E, em Direito Previdenciário vige o princípio . tempus regit actum Neste exato sentido:<br> .. <br>A alegação da impetrante é de que, tendo-lhe sido concedida a pensão nosegunda ano de 2003, sobreveio ato jurídico administrativo que reconheceu a legalidade do ato, no ano de 2011 (Parecer nº 26/2011 da Procuradoria-Geral do Estado) que concluiu que "é constitucional o pagamento de "representação" aos ex-governadores que preencheram os requisitos do art. 184 da Constituição do Estado do Paraná de 1967 antes de 05 de outubro de 1988, bem como o pagamento de pensão às suas viúvas nos termos da Lei Estadual n. 7.568/82 (com (M. 1.19, f. 29). as alterações das Leis Estaduais 9182/90 e 10.369/93)" Há que se obtemperar que o aludido parecer, elaborado por um Procurador do Estado, foi aprovado pelo próprio filho da impetrante - Carlos Alberto Richa - que então exercia o cargo de Governador do Estado do Paraná e conferiu caráter normativo à manifestação. Mais importante do que isso, no entanto, é o fato de que não se pode alegar a decadência do direito de anular ato administrativo manifestamente inconstitucional, sob pena de negar a prevalência da Constituição Federal no ordenamento jurídico brasileiro. Em síntese, descabe alegar a existência de direito adquirido contra a Constituição, motivo pelo qual não há incidência de prazo decadencial quando o ato administrativo viola a Constituição.<br>Resta, então, examinar o argumento suscitado pela impetrante, segundo o terceiro qual teria havido mácula ao contraditório e à ampla defesa, porque não houve notificação prévia acerca do cancelamento da pensão especial.<br> .. <br>O ato apontado como coator, portanto, tem natureza de mero cumprimento de decisão judicial com efeito imediato e vinculante. Vale dizer, não se trata propriamente de anulação de ato administrativo do qual decorrem efeitos favoráveis ao administrado, mas sim da implementação de decisão judicial que, em razão de seus efeitos, tornou incompatível com a Constituição Federal o ato administrativo de concessão de pensão especial à impetrante.<br>Verifico que o julgamento prolatado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois este Tribunal Superior firmou o entendimento de que a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do titular, a teor da Súmula 340 deste STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. NORMA DE VIGÊNCIA. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súm. n. 340/STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."<br>2. No caso dos autos, o óbito do segurado ocorreu em 15.12.1990, momento em que a lei específica para os membros do Ministério Público Estadual não dispunha sobre as hipóteses de perda de pensão por morte.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no RMS n. 63.055/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020).<br>Como registrado no aresto combatido, considerando que o titular do benefício faleceu em 2003, o direito à pensão surgiu nesse marco temporal.<br>Diante disso, diversamente do defendido pela parte recorrente, a pensão especial por morte de ex-Governador estava amparada nos arts. 85, § 5º, da Constituição Estadual de 1989, 1º da Lei Estadual n. 13.426/2002 e na Lei Estadual 13.246/2002, as quais foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4545, julgada em 5/12/2019, pois eram incompatíveis com a Constituição Federal de 1988.<br>Noutra quadra, não deve ser acolhida a tese de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como a de decadência da administração de cancelar o aludido benefício.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o cumprimento do que decidido na esfera judicial é de execução imediata, não havendo falar em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa pela Administração, pois tais pilares constitucionais foram observados no curso da ação judicial. Não há falar em exercício da autotutela administrativa, pois, como já frisado, o ato administrativo não resulta da revisão, pela Administração, dos seus próprios atos, mas de simplesmente efetivar comando judicial" (AgInt MS 21145/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, DJe 24/4/2023).<br>Nesse ponto, é digno de registro o entendimento da Suprema Corte de que não ocorre a decadência administrativa - art. 54 da Lei n. 9784/1999 -, quando se tratar de ato manifestamente inconstitucional.<br>A propósito:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. LEI Nº 8.878, DE 1994. ANISTIADOS COLLOR. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME. SITUAÇÃO FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL. DECADÊNCIA. NOS TERMOS DO ART. 54 DA LEI Nº 9.784, DE 1999: INOCORRÊNCIA. OMISSÃO: ACÓRDÃO QUE NÃO EXAMINA QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 1. Mandado de segurança impetrado contra os Acórdãos nº 303/2015-TCU-Plenário, nº 2.526/2016- TCU-Plenário, nº 402/2017-TCU-Plenário, nº 2.815 /2015-TCU-Plenário e nº 2.925/2016-TCU-Plenário, do Tribunal de Contas da União, que anularam a Portaria de transposição do impetrante do regime celetista para o estatutário. 2. As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição da República. Precedente aplicável: RE nº 817.338-RG/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 16/10/2019, p. 31/07/2020; Tema nº 839 do rol da Repercussão Geral, . 3. Há omissão no acórdão quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre matéria relevante para o deslinde da causa. Imprescindibilidade de apreciação da questão sobre a ocorrência de situação flagrantemente inconstitucionais para o devido julgamento do mandamus. 4. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental e denegar a segurança, ficando sem efeito a liminar então deferida. 5. Resguardado o direito da parte impetrante à percepção de seus proventos, até que sejam ultimadas as medidas administrativas para o reenquadramento funcional. (MS 34.735 -AgR-ED, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe 04/12/2023).<br>Agravo regimental em mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Decisão que determina ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará que promova o desligamento de servidores irregularmente admitidos sem concurso público após a Constituição Federal de 1988. Aplicação direta do art. 37, caput, e inciso II, da CF/88. Decadência administrativa. Artigo 54 da Lei 9.784/1999. Inaplicabilidade em situações flagrantemente inconstitucionais. Recurso não provido.<br>1. O concurso público é elemento nuclear da formação de vínculos estatutários efetivos com a Administração, em quaisquer níveis.<br>2. Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de cargo na Administração Pública sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal. (Precedente: MS nº 28.297/DF, Relatora Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ de 29/4/11).<br>3. Agravo regimental não provido. (MS 30.014/AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 18/02/2014).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Fica prejudicada a análise do agravo interno de e-STJ fls. 696/706.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA