DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  por  DONAR  GRUTZMANN  WILLE  contra  decisão  que  não  admitiu  o  recurso  especial  interposto  com  base  na  alínea  "a"  do  art.  105,  III,  da  Constituição  Federal,  em  face  de  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul,  assim  ementado  (fl.  360):<br>APELAÇÃO  CÍVEL.  RECURSO  ADESIVO.  NEGÓCIOS  JURÍDICOS  BANCÁRIOS.  AÇÃO  DECLARATÓRIA  C/C  INDENIZATÓRIA.  CONTRATAÇÃO  DE  EMPRÉSTIMO  EVIDENCIADA.  SENTENÇA  REFORMADA.  SUCUMBÊNCIA  REDIMENSIONADA.  CONJUNTO  PROBATÓRIO  ACOSTADO  NOS  AUTOS  QUE  DEMONSTRA  TER  HAVIDO  A  CONTRATAÇÃO  DE  EMPRÉSTIMO  CONSIGNADO  PELA  PARTE  AUTORA,  COM  LIBERAÇÃO  DOS  VALORES  EM  CONTA  CORRENTE.  EVIDENCIADA  A  EFETIVA  CONTRATAÇÃO  DO  EMPRÉSTIMO,  BEM  COMO  O  INADIMPLEMENTO  DE  PARCELAS,  É  LÍCITO  À  INSTITUIÇÃO  FINANCEIRA  PROMOVER  A  INSCRIÇÃO  DO  NOME  DA  PARTE  AUTORA  NOS  ÓRGÃOS  DE  PROTEÇÃO  AO  CRÉDITO.  RECURSO  DO  RÉU  PROVIDO  E  RECURSO  DOS  AUTORES  PREJUDICADO<br>Os  embargos  de  declaração  interpostos  foram  rejeitados.<br>Nas  razões  do  recurso  especial  (fls.  413/430),  a  parte  recorrente  alega  violação  aos  artigos  7º,  8º,  372,  373,  435  e  503,  todos  do  vigente  Código  de  Processo  Civil.<br>Contrarrazões  foram  apresentadas.<br>A  não  admissão  do  recurso  na  origem  (fls.  447/449)  ensejou  a  interposição  do  presente  agravo  (459/479).<br>A  parte  agravada  apresentou  contrarrazões.<br>Assim  delimitada  a  controvérsia,  passo  a  decidir.<br>Cuida-se  de  agravo  interposto  contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  especial  interposto,  com  fundamento  nos  óbices  das  Súmula  7  e  211  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  recursal  -  tempestividade,  preparo  regular  e  impugnação  específica  dos  fundamentos  da  decisão  agravada  -  conheço  do  agravo,  nos  termos  do  art.  1.042  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015.<br>Os  vícios  falados  na  decisão  do  Tribunal  de  origem,  que  impediram  a  subida  do  recurso,  estão  presentes.<br>Cuida-se,  neste  caso,  de  ação  declaratória  de  inexistência  de  débito  cumulada  com  pedido  de  indenização  por  danos  morais,  que  foi  julgada  parcialmente  procedente  na  primeira  instância,  tendo  sido  declarada  a  inexistência  do  débito  e  imputada  condenação  à  ré  ao  pagamento  de  indenização  por  danos  morais  no  valor  de  R$9.900,00  (nove  mil  e  novecentos  reais).<br>O  Tribunal  de  origem,  por  sua  vez,  deu  provimento  parcial  ao  recurso  de  apelação  interposto  por  Banco  Santander,  afastando  a  condenação  da  parte  ré,  ora  recorrida,  ao  pagamento  de  danos  morais.<br>Anoto,  inicialmente,  que  se  encontra  correto  o  posicionamento  do  Tribunal  de  origem  ao  estabelecer  que  o  processamento  do  presente  recurso  encontra  óbice  intransponível  na  Súmula  n.  7  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que  veda  o  reexame  de  matéria  fática  em  sede  de  recurso  especial.<br>Com  efeito,  nas  suas  razões  recursais,  a  parte  recorrente  aduz  que  a  existência  de  relação  jurídica  entre  as  partes  não  foi  comprovada  e  insurge-se  contra  a  validade  de  telas  sistêmicas  produzidas  unilateralmente  por  instituição  bancária.<br>A  esse  respeito,  o  Tribunal  de  origem  formou  sua  convicção  a  partir  dos  seguintes  fundamentos:<br>Giza-se  que  a  existência  de  relação  jurídica  entre  partes  restou  amplamente  comprovada  pela  ré  por  meio  dos  documentos  juntados  no  evento  18,  ANEXO2.  Ainda,  pontuo  que  a  contratação  de  empréstimo  por  meio  de  aplicativo  somente  é  possível  mediante  uso  de  senha  pessoal  do  demandante,  e  não  gera  contrato  físico.<br>Atualmente,  o  uso  de  meios  eletrônicos  e  telas  sistêmicas  desempenham  um  papel  fundamental  na  contratação  de  serviços  e  na  comercialização  de  produtos,  tanto  em  ambientes  de  negócios  tradicionais  quanto  em  cenários  de  comércio  eletrônico.<br>Tais  ferramentas  permitem  agilizar  os  negócios,  aproximar  os  contratantes  e  trazer  maior  comodidade  aos  mesmos.  E  quando  um  serviço  é  contratado  por  meio  eletrônico,  quais  sejam,  plataforma  online,  site,  aplicativo  ou  sistema,  as  telas  sistêmicas  desempenham  um  papel  importante  na  documentação  desse  processo,  enquanto  demonstram  como  a  contratação  ocorreu  e  que  ambas  as  partes  (prestador  de  serviços  e  cliente)  concordaram  com  os  termos  e  condições.  Ou  seja,  embora  unilateralmente  produzidas,  elas  servem  justamente  para  registro  de  todas  as  informações  e  eventos  que  envolvem  este  tipo  de  contratação.<br>Com  isso,  se  necessária  produzir  alguma  prova  em  relação  ao  negócio  contratado  por  meio  eletrônico,  imprescindível  que  se  possa  utilizar  as  telas  sistêmicas,  se  por  outro  meio  não  foi  reproduzida  a  informação  ou  documentos  que  nelas  constam.  Portanto,  no  caso  em  exame,  as  telas  sistêmicas  devem  ser  consideradas  como  meio  de  prova  para  a  comprovação  da  contratação  de  empréstimo.<br>Destaco  ainda,  por  oportuno,  que  os  documentos  juntados  pelo  réu  sequer  foram  impugnados  especificamente  pela  parte  autora,  que  se  ateve  a  alegar  a  inexistência  de  contratação.<br>Outrossim,  o  comprovante  juntado  no  evento  18,  PET1,  fl.4  demonstra  a  transferência  do  valor  de  R$51.400,65  para  a  conta-corrente  da  parte  autora,  que  não  nega  o  recebimento  dos  valores.<br>O  contexto  probatório,  portanto,  contempla  a  tese  da  demandada,  confirmando  a  existência  da  relação  jurídica  entre  as  partes  e  a  origem  do  débito  exigido.  Assim,  tendo  a  parte  ré  se  desincumbido  do  ônus  previsto  no  artigo  373,  inciso  II,  do  CPC,  a  reforma  da  sentença  é  medida  que  se  impõe.<br>Desse  modo,  evidenciada  a  efetiva  contratação  do  empréstimo,  é  lícito  à  apelada  promover  a  inscrição  do  nome  da  parte  autora  nos  órgãos  de  proteção  ao  crédito,  devendo  ser  afastada,  portanto,  a  condenação  da  parte  ré  ao  pagamento  de  danos  morais.<br>Diante  dessas  premissas  fáticas  delineadas  pelo  Tribunal  de  origem,  a  pretensão  recursal,  ao  insistir  na  inexistência  de  prova  suficiente  do  liame  contratual  entre  as  partes,  implica  necessário  reexame  do  acervo  probatório  dos  autos.<br>Contudo,  tal  providência  encontra  óbice  intransponível  na  Súmula  n.  7  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que  veda  o  reexame  de  matéria  fática  em  sede  de  recurso  especial.<br>Nessa  medida,  a  análise  das  alegações  recursais  revela-se  inviável  no  âmbito  estreito  do  recurso  especial,  por  exigir  incursão  em  elementos  probatórios  já  apreciados  pelas  instâncias  ordinárias.<br>No  tocante  aos  dispositivos  legais  tidos  por  violados,  constata-se  deficiência  na  argumentação  exposta,  pois,  a  despeito  de  a  parte  recorrente  ter  mencionado  os  artigos  7º,  8º,  372,  373,  435  e  503,  do  CPC,  não  explicitou  de  que  forma  os  referidos  artigos  teriam  sido  violados  pelo  acórdão  recorrido,  o  que  faz  incidir  o  enunciado  n.  284  da  Súmula  do  STF,  quanto  ao  ponto.<br>É  necessário  frisar  que  o  recurso  é  de  fundamentação  vinculada,  exigindo,  para  a  sua  admissão,  a  demonstração  dos  dispositivos  apontados  como  violados  pela  decisão  recorrida  e  a  apresentação  de  argumentos  que  conduzem  à  exata  compreensão  da  controvérsia.<br>A  propósito:  "No  recurso  interposto  pela  alínea  "a"  do  permissivo  constitucional  é  imprescindível  a  individualização  do  artigo  de  lei  federal  tido  por  violado,  sem  o  que  incide,  por  analogia,  a  Súmula  284  do  STF"  (AgInt  no  AREsp  n.  623.110/GO,  Relator  Ministro  MARCO  BUZZI,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  26/9/2017,  DJe  2/10/2017).<br>Mantenho,  portanto,  o  óbice  aplicado  na  origem.<br>Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo.<br>Nos  termos  do  art.  85,  §  11,  do  CPC,  majoro  em  10%  (dez  por  cento)  a  quantia  já  arbitrada  a  título  de  honorários  em  favor  da  parte  recorrida,  observados  os  limites  estabelecidos  nos  §§  2º  e  3º  do  mesmo  artigo.<br>Intimem-se.  <br>EMENTA