DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 123):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que determinou o bloqueio de numerários da devedora - Insurgência desta - Descabimento - Ausência de demonstração de cumprimento da obrigação - Medida coercitiva destinada a assegurar resultado prático equivalente da obrigação de fazer - Custeio de procedimento cirúrgico de rizotomia percutânea para tratamento de lombalgia crônica - Caução prévia - Inaplicabilidade - Cumprimento de sentença definitivo - Argumentos genéricos que não justificam o afastamento da ordem de constrição - Bloqueio destinado ao custeio de tratamento de saúde não fornecido pela devedora - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou os arts. 520, 536 e 537 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que "tendo já sido fixada multa para a hipótese de descumprimento da tutela, não há que se falar em penhora dos ativos financeiros da Operadora como forma da medida coercitiva, ante a expressa ausência de previsão legal para tanto." (fl. 134).<br>Alega ainda que "a liberação de valores nesta fase do processo põe em risco toda a massa de usuários que contribuem para o fundo comum, devendo ser realizada com cautela e com a devida prestação de contas pela Promovente, e a necessária prestação de caução suficiente e idônea." (fl. 135).<br>Aponta divergência jurisprudencial com aresto desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões contrarrazões ao recurso especial (fls. 175-188).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 189-190), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 205-220).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 520, 536 e 537 do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A proposito, cito o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE VALORES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante questiona a determinação de bloqueio de valores em ação de obrigação de fazer, relacionada a internação domiciliar (home care) e descumprimento de liminar por operadora de plano de saúde.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reverter a decisão que determinou o bloqueio de valores, alegando-se que tal medida é excessivamente onerosa e que o crédito só seria exigível após o trânsito em julgado.<br>3. A parte agravante alega que a decisão de bloqueio de valores sem caução prévia é ilegal e que a manutenção da medida causa prejuízo à operadora do plano de saúde.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial não é admitido quando a pretensão envolve reexame de provas, conforme a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em sede de recurso especial.<br>5. A decisão de bloqueio de valores foi fundamentada no poder geral de cautela do juiz, conforme o artigo 497 do CPC, para garantir a efetividade da decisão judicial diante do descumprimento reiterado da liminar.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, devido à natureza precária dessas decisões.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.815.568/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE, DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de bloqueio de valores da executada em razão da resistência em cumprir a determinação judicial de custeio dos medicamentos para tratamento oncológico da recorrida, ressaltando que, em razão dessa resistência, e a despeito da determinação judicial, a paciente teve de adquirir, por conta própria, os medicamentos para que não tivesse seu tratamento prejudicado, tendo os pedidos administrativos de reembolso negados.<br>3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.538.063/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, nos autos de ação de obrigação de fazer, envolvendo a imposição de multa cominatória e bloqueio de ativos financeiros.<br>2. A parte agravante alega violação dos arts. 536 e 537, §1º, do Código de Processo Civil, sustentando a inaplicabilidade da multa e do bloqueio de ativos financeiros, além de defender a necessidade de caução e a impossibilidade de custeio de medicamento off-label.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de multa cominatória e o bloqueio de ativos financeiros, como forma de compelir o cumprimento de obrigação judicial, violam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e se há necessidade de caução.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de custeio de medicamento off-label e a alegação de dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A tese de ausência de amparo legal para o bloqueio de ativos financeiros não foi debatida no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF.<br>6. A revisão do valor da multa cominatória demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ dispensa a caução em casos de bloqueio em cumprimento provisório de sentença de multa cominatória, não havendo prejuízo ao plano de saúde.<br>8. A alegação de impossibilidade de custeio de medicamento off-label carece de fundamentação adequada, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>9. A incidência de óbices sumulares processuais impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão do valor da multa cominatória em recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A caução é dispensável em bloqueio de ativos financeiros em cumprimento provisório de sentença. 3. A ausência de fundamentação adequada atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, 537, § 1º, 520, I;<br>CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.967.587/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, STJ, AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, STJ, AgInt no REsp n. 1.914.868/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.577.141/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Além disso, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade de bloqueio de ativos financeiros da SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA, devido ao descumprimento da obrigação imposta, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE, DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de bloqueio de valores da executada em razão da resistência em cumprir a determinação judicial de custeio dos medicamentos para tratamento oncológico da recorrida, ressaltando que, em razão dessa resistência, e a despeito da determinação judicial, a paciente teve de adquirir, por conta própria, os medicamentos para que não tivesse seu tratamento prejudicado, tendo os pedidos administrativos de reembolso negados.<br>3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.538.063/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA