DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ARETE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA e SIRIUS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 177):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DO TERMO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. READEQUAÇÃO DO VALOR DA MULTA CONTRATUAL - RECURSO DOS EMBARGADOS - PLEITO PARA RESTABELECIMENTO DA MULTA ORIGINAL - NÃO ACOLHIMENTO - CLÁUSULA COMPENSATÓRIA EXCESSIVAMENTE ONEROSA E DESPROPORCIONAL. SENTENÇA PRUDENTE AO READEQUAR A MULTA, NOS TERMOS DO ART. 413 DO CC/2002 - HONORÁRIOS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 204/207).<br>Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegaram, em síntese, violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e deficiência de fundamentação ao reduzir a multa contratual, deixando de aplicar os princípios do pacta sunt servanda, venire contra factum proprium e dormientibus non succurrit jus.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 228/229.<br>O recurso especial não foi admitido, sob o fundamento de inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois todas as questões necessárias ao julgamento foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, que concluiu pela excessividade da cláusula penal e a reduziu, nos termos do artigo 413 do Código Civil (fls. 230/232).<br>Nas razões do presente agravo, as agravantes reiteram a tese de que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não teria enfrentado todos os argumentos do recurso.<br>Certificado o decurso do prazo para apresentação de contraminuta às fls. 243/244.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de embargos à execução opostos por Wilson Aparecido Silva em face Arete Administração e Participação Ltda. e Sirus Administração e Participação Ltda., em que o embargante, ora recorrido, sustenta a nulidade da cláusula penal prevista no "Termo de Ajuste para Desocupação de Imóvel" celebrado entre as partes, a qual estipulava multa de R$50.000,00 para o caso de não desocupação do imóvel no prazo estipulado e cobrança dos aluguéis pelo período de descumprimento contratual.<br>A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos do embargante, para reduzir a multa para R$1.650,00, correspondente a um mês de aluguel, em razão do atraso de apenas 5 (cinco) dias na entrega das chaves.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, consignando que a multa prevista era excessivamente onerosa e desproporcional, revelando-se necessária a redução, nos termos do artigo 413 do Código Civil.<br>Inicialmente, em relação à alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, destaco que o Tribunal local enfrentou todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>Rememorando os fatos, tem-se que na origem se trata de embargos à execução, onde o ora embargado sustentou a nulidade da cobrança da multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) prevista no "termo de desocupação voluntária do imóvel", a inexistência de inadimplemento contratual, dado que a entrega do imóvel ocorreu no prazo estipulado e que a multa prevista na cláusula 6ª do termo não poderia ser cobrada pela via executiva. A magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos somente readequando o valor da multa estipulada para o valor de R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais), dado que a entrega das chaves ocorreu somente 5 (cinco) dias depois do prazo acordado. O ora embargante recorreu da decisão sustentando que a sentença deveria ser reformada, posto que a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não deveria ser minorada, tendo em vista que houve o descumprimento do termo de desocupação, aliado ao fato de se tratar de relação entre particulares e, portanto, deve ser respeitado os termos acordados entre as partes.<br> .. <br>A decisão colegiada, para tanto, entendeu que deveria ser observado o art. 412 e seguintes do Código Civil, o qual ensinam que a cláusula penal não poderá exceder a obrigação principal. No mesmo sentido, fundamentou-se no art. 413, o qual menciona que, caso o magistrado entenda que o valor da multa foi excessivo, a penalidade será reduzida equitativamente. O acórdão encontra-se fundamentado nas doutrinas de Flávio Tartuce e Jorge Cesa Ferreira da Silva, os quais, em suma, ensinam que a penalidade poderá ser reduzida quando se mostrar manifestamente excessiva.<br>Ademais, em relação à negativa de prestação jurisdicional, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que " n ão se verifica a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com ausência de fundamentação" (AgInt no AREsp n. 2.124.174/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.).<br>Confira-se, ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR<br>(..)<br>2. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que o órgão julgador se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.185.399/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023)<br>No caso dos autos, embora os recorrentes defendam a validade do termo de desocupação, e que entrega das chaves ocorreu apenas em 5.7.2021 à revelia do prazo final pactuado (30.6.2021), as instâncias ordinárias reconheceram a excessividade da multa pactuada no termo de desocupação celebrado entre as partes, diante do fato de que o atraso na desocupação foi de apenas cinco dias, revelando-se justa a multa correspondente a mês de aluguel, no valor de R$1650,00, nos termos do do do art. 413 do CC.<br>Assim, entendo que o Tribunal estadual enfrentou de forma suficiente a pretensão de restabelecimento da multa integral ou, subsidiariamente, sua fixação em valor não inferior a 50% (R$ 25.000,00), sob o fundamento de que o atraso de cinco dias na entrega das chaves não altera o fato de que a multa prevista no contrato era desarrazoada e desproporcional, impondo-se a sua redução equitativa. Confira-se os fundamentos delineados no acórdão recorrido:<br>Entendo que a insurgência dos apelantes não merece acolhimento.<br> .. <br>O Enunciado n. 355 do CJF/STJ, dispõe que: Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública.<br> .. <br>De igual modo, entendo que a multa de na cláusula 6ª do termo de desocupação voluntária do imóvel se mostra desproporcional no caso concreto, isso porque, em que pese todas as alegações dos apelantes, o termo de entrega das chaves (mov. 27.4) dá conta de que o bem fora devolvido em 05.07.2021 e o prazo contratual se encerrava em 30.06.2021. Desta forma, entendo que o atraso de 5 dias não tem o condão de ensejar a aplicação da multa nos termos em que estipulada, motivo pelo qual confirmo a sentença que a reduziu para o valor de R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais), correspondente ao valor de 1 (um) aluguel. Subsidiariamente, os recorrentes pleitearam a fixação em valor não inferior ao patamar de 50%, resultando no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Todavia, ainda que o pedido fosse atendido, entendo que mesmo assim se mostraria excessivo.<br> .. <br>Ante o exposto, ao recurso interposto por conheço e nego provimento Arete e Sirius Administração e Participação Ltda.<br>Portanto, não se verifica, no presente caso, a alegada deficiência na prestação jurisdicional, ficando afastada a violação do art. 489 do CPC.<br>Mesmo que assim não fosse, a alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da proporcionalidade da multa contratual demandaria incursão nas circunstâncias fáticas do caso concreto e da interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL INSERTA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. REDUÇÃO JUDICIAL EM CASO DE CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO AVENÇADA. SUBSTITUIÇÃO DO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE MATEMÁTICA PELA EQUIDADE. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTIGO 4º DA LEI 8.245/91. 1. O artigo 413 do Código Civil de 2002, além de instituir o dever do juiz de redução da cláusula penal quando cabível, substituiu o critério da proporcionalidade matemática (previsto no artigo 924 do Código Civil de 1916) pela equidade. 2. A equidade, como sabido, é cláusula geral que visa obter modelo ideal de justiça distributiva, com aplicação excepcional nos casos previstos em lei. Entre outras funções, a equidade pode ostentar papel corretivo, obstando a concretização de evidente injustiça, mediante a garantia do equilíbrio das prestações estabelecidas entre os sujeitos de direito. Daí a opção do legislador civilista de conferir ao magistrado o dever de utilizar a equidade corretiva como parâmetro para o balanceamento judicial da cláusula penal. 3. Desse modo, caberá ao juiz, nas hipóteses de incidência da citada norma jurídica, proceder à redução da cláusula penal, atentando-se ao princípio da equivalência material entre os contratantes, sem olvidar, contudo, das particularidades, de cunho valorativo, presentes no caso concreto, tais como a finalidade visada pelos contratantes, a gravidade da infração, o grau de culpa do devedor, as vantagens que para este resultem do inadimplemento, o interesse do credor na prestação, a situação econômica de ambas as partes, a sua boa ou má-fé, a índole do contrato, as condições em que foi negociado e eventuais contrapartidas que tenham beneficiado o devedor pela inclusão da cláusula penal. 4. Na hipótese dos autos, há peculiaridade de ordem legal: é que, levando-se em consideração tanto a data da celebração do contrato de locação (13.4.2006), como o dia da ocorrência do fato gerador da cláusula penal (30.6.2007), encontrava-se em vigor a redação original do artigo 4º da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que se reportava ao critério de redução proporcional previsto no artigo 924 do Código Civil de 1916. 5. À época dos fatos, contudo, tal norma (artigo 924 do Código Civil de 1916) já se encontrava revogada pelo diploma de 2002. Assim, subsistia no ordenamento jurídico a redação original do artigo 4º da Lei do Inquilinato, fazendo referência a dispositivo do código revogado. 6. Tal perplexidade foi resolvida pelo novo diploma legal, ao preceituar, no artigo 2.046, que todas as remissões, em diplomas legislativos, ao código revogado, consideravam-se feitas às disposições correspondentes do diploma de 2002. 7. Assim, como o artigo 924 do Código Civil de 1916 (indicado na Lei do Inquilinato) equivale ao artigo 413 do novel codex, o critério da proporcionalidade matemática, dantes adotado para a redução judicial de cláusula penal inserta em contrato de locação, foi também substituído pelo critério da equidade corretiva. Inteligência do Enunciado 357 da IV Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal.  ..  11. As consequências econômicas da inexecução perpetrada pelos locatários pode, desse modo, ter proporções muito maiores, o que justifica uma redução mais comedida do valor pactuado a título de cláusula penal. 12. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.353.927/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 11/6/2018.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. MULTA INQUINADA DE ABUSIVA E DESPROPORCIONAL. ART. 413, DO CC. REVISÃO DA CLÁUSULA PENAL. CONTRATO QUE POSSUI OS ELEMENTOS BÁSICOS DE EXISTÊNCIA. INCISO I, DO ART. 143, DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA APARÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413, DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA PENAL QUE DETERMINA PAGAMENTO DE MULTA EM 50% DO VALOR DAS PARCELAS RESTANTES, EM CASO DE DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DOS EQUIPAMENTOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA PENALIDADE PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS PARCELAS RESTANTES. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO DA LOCADORA. SALVAGUARDA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecid as pelo acórdão, reinterpretação de cláusula contratual, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.928.664/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DENÚNCIA UNILATERAL. MULTA PENAL. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E À EQUIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser possível a redução judicial da cláusula penal estabelecida em contrato ou acordo firmado pelas partes, quando ficar demonstrado o excesso do valor arbitrado inicialmente, observando-se os princípios da proporcionalidade e da equidade. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da proporcionalidade e equidade da multa estabelecida no contrato demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.471.006/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.)<br>A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à desproporção da cláusula penal demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA