DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ofensa ao art. 1.022 do CPC; na falta de demonstração de ofensa aos arts. 2º, 3º, 25, 30 e 31 da Lei n. 8.078/1990 e 265 e 427 do Código Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na ausência de realização do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, sem demonstração, de forma analítica, da divergência jurisprudencial.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não demonstra violação de lei federal; não comprova similitude fática para demonstrar o dissídio jurisprudencial; e enseja a vedação da Súmula n. 7 do STJ. Requer o desprovimento do agravo.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de resolução contratual cumulada com devolução de valores e indenização.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 708):<br>APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA EM EMPREENDIMENTO DE REDE HOTELEIRA - ATRASO NA ENTREGA EXCLUSÃO DA LIDE DE EMPRESA PARCEIRA INCONFORMISMO DO AUTOR ACOLHIMENTO Legitimidade passiva ad causam da corré que atuou em parceria na realização do empreendimento, ainda que não seja parte do contrato de compra e venda e se qualifique como mera operadora da rede hoteleira Solidariedade das empresas perante o consumidor, nos termos do art. 7º do CDC - Informações claras constantes do contrato firmado pelo consumidor, como também do negócio de parceria entre as rés, de que a conhecida empresa do ramo hoteleiro se uniu à incorporadora e participou do desenvolvimento do projeto de construção Credibilidade e teoria da aparência da marca envolvida no negócio justificam o convencimento do consumidor sobre a participação da rede de hotéis na construção e comercialização das unidades DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 731):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Alegação de omissão quanto aos fundamentos do reconhecimento da legitimidade passiva da corré embargante Vício inexistente Rejeição - Devem ser rejeitados os embargos declaratórios se não demonstrada a ocorrência de algum dos vícios processuais elencados no artigo 1.022, do CPC. REJEITARAM OS EMBARGOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, II, § 1º, I, II e IV, e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais e incorreu em omissões e falta de fundamentação sobre a ilegitimidade passiva da operadora hoteleira e sobre a inaplicabilidade do CDC;<br>b) 485, VI, do CPC, pois há ilegitimidade passiva da hotelaria para responder por atraso na construção, que seria obrigação exclusiva da incorporadora;<br>c) 265 do CC, porquanto inexiste solidariedade legal ou contratual, inclusive diante de cláusula expressa do contrato de afiliação à marca que afasta solidariedade;<br>d) 427 do CC e 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, 30, 31, 36, 37, caput e §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.078/1990, visto que não houve descumprimento de oferta nem publicidade enganosa; além disso, a hotelaria não integra a cadeia de fornecimento da incorporação imobiliária.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a ACCOR é parte legítima e responde solidariamente pelo atraso na entrega do imóvel, divergiu do entendimento dos acórdãos proferidos nos seguintes processos: REsp n. 1.785.802/SP, REsp n. 1.795.877/SP, REsp n. 1.800.657/RJ, REsp n. 1.814.233/SP, AREsp n. 2.045.970/SP, AREsp n. 1.754.681/SP, Aglnt no AREsp n. 1.555.853/RJ, AREsp n. 1.511.597/RJ e AREsp n. 1.524.745/RJ.<br>Requer o provimento do recurso para que se anulem os acórdãos, se reconheça a ilegitimidade passiva com a extinção do processo sem resolução de mérito em relação à hotelaria, se afastem a aplicação do CDC e a solidariedade e se reforme o acórdão recorrido para adequá-lo à jurisprudência indicada.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de resolução contratual cumulada com devolução de valores e indenização em que a parte autora pleiteou a restituição de R$ 235.000,00 com juros e correção, lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, entre 18/11/2016 e 30/11/2020, bem como a responsabilização solidária da hotelaria e da incorporadora, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do CDC.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau, em relação à HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A., julgou extinto o processo sem resolução de mérito, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e, em relação à VERSACCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., condenou-a à restituição de R$ 235.000,00 com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o desembolso, bem como ao pagamento de lucros cessantes nos termos postulados. Fixou honorários advocatícios de 10% do valor da condenação para a primeira ré e condenou os autores a honorários de 10% sobre o valor da causa em favor da corré excluída.<br>A Corte estadual reformou a sentença para reconhecer a legitimidade passiva da hotelaria e sua responsabilidade solidária com a incorporadora, afastando a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios, com a consequente recomposição da sucumbência.<br>O recurso deve ser provido.<br>Ao analisar os autos, verifica-se que o Tribunal de origem, ao incluir a ora agravante como responsável solidária pela condenação em apreço, decidiu em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ, inclusive em processos envolvendo as mesmas partes (mesma rede hoteleira e mesma construtora), dando azo à incidência da Súmula n. 568.<br>O entendimento, aliás, se justifica, uma vez que, à luz do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume e a rede hoteleira é inserida no contexto como mera administradora posterior das unidades imóveis, sem participação no processo construtivo e respectivas alienações. Consequentemente, não integra a cadeia de fornecimento.<br>Confiram-se precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. ADMINISTRADORA HOTELEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA. INTEGRAÇÃO À CADEIADE FORNECIMENTO NÃO CARACTERIZADA.<br> .. <br>2. A empresa de administração hoteleira não tem responsabilidade solidária pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias em construção, porquanto não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação formada pelas sociedades empresárias inadimplentes.<br>3. A circunstância de haver no contrato a previsão de que o consumidor se obriga a aderir por instrumento particular ao futuro pool hoteleiro administrado por empresa indicada no contrato de promessa de compra e venda não implica responsabilidade desta última por eventual inadimplemento da incorporadora e construtora.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.489.437/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS. POOL HOTELEIRO. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É sabido que "a empresa de administração hoteleira não tem responsabilidade solidária pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias em construção, porquanto não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação formada pelas sociedades empresárias inadimplentes. A circunstância de haver no contrato a previsão de que o consumidor se obriga a aderir por instrumento particular ao futuro pool hoteleiro administrado por empresa indicada no contrato de promessa de compra e venda não implica responsabilidade desta última por eventual inadimplemento da incorporadora e construtora. Enquanto não terminada a obra, sequer tem objeto o contrato de administração" (AgInt no REsp n. 1.914.177/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 25/1/2023).<br>2. A orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a sociedade ligada à administração hoteleira não pode ser responsabilizada por vícios no empreendimento, pois ela não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária, tampouco o grupo econômico dos inadimplentes. Ademais, é inadmissível qualquer interpretação teleológica para estender a responsabilidade pelo atraso na entrega do empreendimento à sociedade ligada ao setor hoteleiro, pois também prejudicada em razão do evento aludido; tendo em vista que a exploração da empresa depende da efetiva posse da unidade imobiliária. Precedente.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.011.557 /RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ADMINISTRADORA HOTELEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: AUSÊNCIA. INTEGRAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA DE FATO DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO.<br>1. Sendo possível a análise da legitimidade passiva com os elementos descritos no acórdão recorrido, não incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF e 5 e 7/STJ.<br>2. A empresa de administração hoteleira não tem responsabilidade solidária pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias em construção, porquanto não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação formada pelas sociedades empresárias inadimplentes.<br>3. A circunstância de haver no contrato a previsão de que o consumidor se obriga a aderir por instrumento particular ao futuro pool hoteleiro administrado por empresa indicada no contrato de promessa de compra e venda não implica responsabilidade desta última por eventual inadimplemento da incorporadora e construtora.<br>Enquanto não terminada a obra, sequer tem objeto o contrato de administração.<br>4. Agravo interno e recurso especial providos. (AgInt no REsp n. 1.914.177/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 25/1/2023, destaquei.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para, no tocante à agravante, extinguir o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI), tendo em vista sua ilegitimidade.<br>Em consequência, restabeleço a sucumbência fixada na sentença.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA