DECISÃO<br>Trata-se de Reclamação Constitucional aviada por BENILDO DE JESUS, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal e nos arts. 988 e seguintes do Código de Processo Civil, contra ato da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A parte reclamante alega que a decisão reclamada negou seguimento ao recurso especial interposto, aplicando de forma equivocada o precedente repetitivo do STJ (Tema n. 312 - REsp 1.119.300/RS).<br>Afirma que interpôs o agravo em recurso especial, mas que tal foi não conhecido ao entendimento de que é manifestadamente incabível.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da tramitação do processo de origem e do trânsito em julgado e, no mérito, pede a procedência da reclamação.<br>É o relatório. Decido.<br>A reclamação está embasada no inconformismo da parte reclamante com o juízo negativo de admissibilidade de seu recurso especial, fato que permaneceu mesmo após a ter interposto o agravo em recurso especial junto ao Tribunal de origem.<br>Verifica-se que a presente reclamação não se ajusta às hipóteses do art. 988 do CPC, impondo-se o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do § 5º, I, do referido dispositivo legal.<br>Com efeito, observa-se que a parte reclamante interpôs o agravo em recurso especial de forma equivocada e, por tal motivo, o recurso não foi conhecido na origem. E, de fato, segundo a parte final do art. 1.042: "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos."<br>Então, a questão é relativa à técnica processual, não servindo a reclamação para superar a admissibilidade do recurso especial em tais hipóteses.<br>Inexiste, portanto, na espécie, hipótese legal de cabimento da presente reclamação, sendo de rigor seu indeferimento liminar.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação.<br>Advirto a parte que a apresentação de incidentes ou recursos manifestadamente improcedentes e protelatórios dará ensejo à aplicação das penalidades relativas à litigância de má-fé.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA