DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à decadência; na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial; e na aplicação do art. 1.040, I, do CPC em razão da tese firmada no Tema n. 907 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.855-1.860.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III,  a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação cível nos autos de ação de revisão de complementação de aposentadoria com pedido de cobrança das diferenças.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.783-1.784).<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - MATÉRIA DEDUZIDA NA INICIAL QUE NÃO DEMANDA PROVA PERICIAL - NULIDADE DE SENTENÇA NÃO DECLINADA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - DECADÊNCIA - DESCABIMENTO - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - PREVI - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - REGULAMENTO DE 1997 - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO - AFASTAMENTO DAS NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - ÔNUS SUCUMBENCIAL<br>MANTIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - UNANIMIDADE.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 178 do Código Civil, porque houve a decadência do direito de anular alterações regulamentares que modificaram o índice de correção dos benefícios, contado o prazo de 4 anos a partir da vigência dos regulamentos de 1997 e de 2004;<br>b) 25 do Decreto-Lei n. 9.295/1946 e Decreto-Lei n. 806/1969, pois é necessária perícia atuarial na fase de conhecimento para avaliação de reservas matemáticas e equilíbrio do plano, configurando cerceamento de defesa o indeferimento da prova técnica;<br>c) 141 e 492 do CPC, visto que o julgamento foi extra petita ao aplicar regulamento de 1997 quando a inicial discutia alterações de 2004, bem como ao condenar ao pagamento de gratificação semestral sem pedido específico;<br>d) Lei Complementar n. 109/2001, já que são legais as alterações regulamentares aprovadas pelo órgão regulador, com aplicação a todos os participantes, observado o direito acumulado; e<br>e) 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que houve ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa diante do indeferimento da perícia atuarial, devendo ser extinto o processo com resolução do mérito, com base no 487, II, do CPC.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a decadência e se extinga o feito com resolução do mérito; subsidiariamente, para que se reconheça a nulidade por julgamento extra petita, se determine a realização de perícia atuarial na fase de conhecimento e se reforme o acórdão recorrido, declarando-se a legalidade das alterações regulamentares conforme a Lei Complementar n. 109/2001.<br>Contrarrazões às fls. 1.964-1.974.<br>É o relatório. Decido.<br>A ação de revisão de suplementação de aposentadoria foi proposta por GISELDA SILVA SANTOS e outros contra a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI), com pedidos de reajuste dos benefícios nos mesmos moldes dos aplicados aos empregados da ativa, exibição de documentos e indenização de honorários, tendo a sentença julgado parcialmente procedentes os pedidos em relação a alguns autores, com prescrição quinquenal das parcelas e sucumbência recíproca.<br>Ambas as partes apelaram.<br>O acórdão rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa, de julgamento extra petita e de decadência; afirmou a desnecessidade de perícia por se tratar de matéria eminentemente de direito; e consignou que, em relação às pretensões de trato sucessivo, não ocorre a decadência, mas a prescrição quinquenal das parcelas. No mérito, assentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar; reconheceu a inexistência de direito adquirido às regras vigentes na adesão; e aplicou o regulamento da época do preenchimento dos requisitos do benefício, com ressalva do direito acumulado, citando o entendimento firmado no REsp n. 1.443.304/SE. Também identificou cronologicamente as aposentadorias e concluiu que os autores que se aposentaram na vigência dos estatutos de 1967, 1972 e 1980 faziam jus ao reajuste aplicado aos empregados da ativa, enquanto, a partir de dezembro de 1997, incidiria a correção pelo IGP.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Art. 178 do CC<br>Ao contrário do que alega a recorrente, o Tribunal esclareceu que, embora a parte requerida sustente nulidade da sentença por ter sido proferida com base no regulamento de dezembro de 1997 - supostamente não objeto do pedido inicial -, não houve vício no julgado. Aplicou corretamente o regulamento vigente à época da aposentadoria, respeitando os limites do pedido formulado.<br>Quanto à decadência, o colegiado afirmou que esse instituto não se aplica ao caso, uma vez que se refere à perda de direito potestativo pelo decurso de prazo legal. O direito de ajuizar a demanda permanece válido, devendo a parte apenas observar o prazo prescricional das parcelas. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, a pretensão deve ser apreciada pelo Judiciário, respeitando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores, conforme decidido em primeira instância.<br>Nesse contexto, quanto ao tema da prescrição, o STJ tem jurisprudência pacífica no mesmo sentido, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula n. 83. Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 83, 291 E 427/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os contratos de previdência privada constituem modalidade de contratos de trato sucessivo e a revisão do benefício sujeita-se, pois, à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427/STJ.<br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. Convém assinalar que, para se distanciar das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fáti co-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.091.525/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>II - Arts. 17 da Lei Complementar n. 109/2001 e 25 do Decreto-Lei n. 9.295/1946 e Decreto-Lei n. 806/1969<br>Verifica-se que as normas indicadas acima não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice do prequestionamento e a incidência da Súmula n. 282 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a questão federal suscitada não foi apreciada pela decisão recorrida, bem como da Súmula n. 211 do STJ, que dispõe ser inviável o recurso especial quanto à matéria não enfrentada pelo acórdão recorrido.<br>É pacífico no STJ que o prequestionamento pressupõe efetivo debate e apreciação pelo acórdão recorrido, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos invocados.<br>Ainda que superado tal óbice, os artigos em questão não têm pertinência com os fundamentos apresentados, o que conduz à aplicação da Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na fundamentação recursal.<br>Conclui-se, portanto, pela incidência conjunta dos óbices das Súmulas números 282 e 284 do STF e 211 do STJ.<br>III - Arts. 141 e 492 do CPC<br>O Tribunal acolheu a pretensão exclusivamente em relação à queles que se aposentaram até dezembro de 1997, em razão da aplicação do regulamento então vigente, o qual contemplava o reajuste requerido, estando o objeto decidido nos limites propostos para a lide. Entendeu que não houve cerceamento de defesa, julgamento extra petita e decadência. Considerou desnecessária a realização de perícia, tendo em vista que os documentos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento antecipado da lide, tratando-se de matéria predominantemente de direito.<br>Por fim, entendeu que a finalidade probatória era formar o convencimento do magistrado, que deve avaliar a conveniência e necessidade da produção de provas na busca da verdade real, descartando diligências meramente protelatórias. Concluiu que a sentença não padecia de nulidade, pois o Juízo aplicara corretamente o regulamento vigente ao tempo da aposentadoria, observando os limites do pedido inicial sem extrapolá-los.<br>A modificação da conclusão firmada pelo acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Arts. 5º, LV, da CF<br>Registre-se que refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal (AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Majoro, de 10% para 15% sobre o valor das prestações vencidas e não prescritas, os honorários de sucumbência fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA