DECISÃO<br>BRENO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2162888-08.2025.8.26.0000.<br>A defesa busca a revogação da prisão preventiva do acusado, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas. Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Decido.<br>Infere-se dos autos que o Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva e expedição de mandados de busca e apreensão em desfavor de diversos indivíduos, que supostamente integram organização criminosa voltada à prática de diversos crimes, entre eles a lavagem de dinheiro oriundo do tráfico de drogas e da organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC.<br>O Magistrado de origem acolheu a referida representação, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 10-17, grifei):<br>Trata-se de investigação criminal complexa instaurada no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal nº 94.0659.0000024/2023, conduzido pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), voltado à apuração da prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, com vínculos diretos à facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).<br>A organização criminosa, em apuração, atua de forma estruturada, permanente e hierarquizada, com divisão clara de tarefas entre os membros, voltada à ocultação e dissimulação de valores provenientes de atividades ilícitas, notadamente o tráfico de entorpecentes, principal fonte de recursos do PCC. Cuida-se de facção amplamente reconhecida por sua elevada capacidade de articulação interestadual e internacional, por sua violência e pelo uso de crimes conexos, como homicídios e roubos, para garantir domínio.<br>No centro do esquema foram identificados os investigados Alexandre Teodoro De Souza, vulgo "China", e Éder Adriano Banzatti, conhecido como "Gordão", ambos egressos do sistema prisional e com extenso histórico de envolvimento com o tráfico internacional de drogas. Esses indivíduos, mesmo após condenações definitivas por tráfico e lavagem de dinheiro na denominada Operação Ferrari, continuaram a atuar de forma articulada no âmbito do PCC, gerenciando vultosa movimentação financeira mediante o uso de pessoas jurídicas de fachada, interpostas pessoas físicas ("laranjas") e operações fracionadas ("smurffing"), configurando sofisticado esquema de lavagem de capitais.<br>Verificou-se que os líderes contavam com núcleos operacionais específicos, compostos por diversos investigados que, de forma estável e associada, atuavam no controle de empresas fictícias e movimentavam grandes quantias em contas bancárias abertas com dados falsos ou em nome de terceiros. Dentre os principais operadores estão: Bharbara Mercurio Nogueira, Rodolfo Schrepel ("Dorfo"), Fabrício Dorado, Breno Ferreira, Joel Rodrigues, Roberval Rodrigues, Laís Rodrigues, Jefferson Lúcio Ciqueira (Contador), Wellington Gonçalves, Ariane Costa, Barbara Siqueira e Wender Oliveira.<br>No total, foram identificadas dezenas de pessoas jurídicas utilizadas como instrumentos para disfarçar a origem ilícita dos ativos, incluindo, entre outras: EMS Serviços Eireli, RTS Serviços Eletrônicos, Schrepel Construções, Container Pub Sushi, B2 Incorporação e Construção, Engineer Rock, Regência Administração, Daytona Logística, Servizi Comércio, Logística Integrada Mercúrio, Maxx Serviços, WR Transportes e Logística Integrada, entre outras.<br>Além disso, a investigação revelou a existência de transações bancárias entre essas empresas e pessoas reconhecidamente envolvidas com o tráfico de drogas, como Leandro das Neves de Jesus ("Leo Preto"), Kessius Santos Fructuoso, Marcelo Augusto de Mendonça e Frank França Chura Cruz, evidenciando o vínculo direto da estrutura financeira com o tráfico. Tais repasses incluíram valores expressivos somando dezenas de milhões de reais, realizados de maneira fracionada, com intuito de mascarar a origem e o destino final dos recursos.<br> .. <br>O conjunto probatório aponta, de forma clara e consistente, para a configuração do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), bem como do crime de lavagem de capitais (art. 1º da Lei 9.613/1998), cujas infrações penais antecedentes são o tráfico de drogas e a própria atividade da organização criminosa PCC.<br>A estrutura do grupo, aliada à utilização de empresas de fachada e "laranjas", além das transações com pessoas diretamente ligadas ao tráfico, revela que os valores movimentados têm origem criminosa, sendo amplamente utilizadas práticas sofisticadas de ocultação de bens e ativos.<br>Diante da gravidade dos fatos, da reiteração delitiva, da periculosidade dos investigados e da necessidade de preservar a ordem pública, assegurar a instrução criminal e interromper o ciclo de lavagem, justificam-se as medidas cautelares pleiteadas, inclusive a prisão preventiva e as medidas assecuratórias, com destaque para o bloqueio de valores, busca e apreensão, e aplicação de medidas cautelares pessoais diversas da prisão, como forma de contenção e resposta ao sofisticado esquema ora desvendado.<br> .. <br>Entendo que razão assiste aos d. Promotores no que diz respeito à necessidade de decretação de prisão preventiva dos investigados Alexandre Teodoro de Souza, vulgo "China", e Éder Adriano Banzatti, conhecido como "Gordão", assim como dos investigados Rodolfo Cesar Silva Schrepel, vulgo "Dorfo", Fabricio Pires Afonso Dorado, Joel Rodriguel, Roberval do Prado Rodrigues, Jefferson Lucio Ciqueira, Breno Henrique de Oliveira Ferreira, Lais Roberta Rodrigues, Wender Henrique de Oliveira, Ariane Pires de Camargo Costa e Wellington Roberto Gonçalves.<br>Ressalte-se que, de acordo com o que se tem nos autos, ou seja, a partir do exame minucioso dos elementos informativos reunidos no Procedimento Investigatório Criminal n.º 94.0659.0000024/2023, é possível constatar, com clareza e solidez, a presença dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, em razão da existência de prova da materialidade dos crimes, indícios suficientes de autoria e da real, concreta e atual necessidade da medida cautelar extrema para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, preservação da ordem econômica e aplicação da lei penal.<br>O que se revela é a atuação de um grupo criminoso altamente estruturado, hierarquizado, com núcleos funcionalmente interligados e voltado, de modo contínuo e sistemático, à lavagem de capitais oriundos do tráfico de entorpecentes, com uso de empresas fictícias, identidades falsas, contas bancárias em nome de terceiros - inclusive de pessoas já falecidas - e instrumentalização abusiva do sistema financeiro nacional, tudo em conexão operacional e patrimonial com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), conhecida por sua alta periculosidade, inserção transnacional e capacidade de infiltração no sistema econômico formal.<br>Nesse contexto, a prisão preventiva de Alexandre Teodoro De Souza, vulgo "China", Éder Adriano Banzatti, conhecido como "Gordão", Rodolfo César Silva Schrepel, vulgo "Dorfo", Fabrício Pires Afonso Dorado, Joel Rodriguel; Roberval do Prado Rodrigues, Jefferson Lucio Ciqueira, Breno Henrique de Oliveira Ferreira, Lais Roberta Rodrigues, Wender Henrique de Oliveira, Ariane Pires de Camargo Costa e Wellington Roberto Gonçalves se impõe como providência indispensável, não apenas autorizada em face da lei, mas também exigida pela gravidade concreta do caso, pela dimensão e persistência das atividades delitivas e pelo risco efetivo de reiteração, ocultação probatória, fuga ou continuidade das práticas criminosas mediante os mesmos mecanismos sofisticados que já se mostraram aptos a resistir a mecanismos tradicionais de contenção processual. Giza-se ainda, como bem frisado pelos ilustres Promotores, que a medida visa interromper o ciclo de crimes, desarticular financeiramente a facção e impedir que o Primeiro Comando da Capital continue sendo abastecido por um sistema paralelo de movimentação multimilionária, que confere aparência de legalidade a recursos oriundos da destruição de comunidades inteiras pelo tráfico.<br> .. <br>Os demais investigados - Rodolfo Schrepel, Fabrício Dorado, Joel Rodriguel, Roberval Rodrigues, Jefferson Ciqueira, Breno Ferreira, Lais Rodrigues, Wender Oliveira, Ariane Costa e Wellington Gonçalves - desempenham funções operacionais e técnicas igualmente essenciais à manutenção e expansão da estrutura delitiva, figurando como sócios e titulares de empresas fictícias, usuários de contas bancárias empregadas para movimentar recursos de origem ilícita, destinatários e repassadores de valores relevantes, intermediários em operações patrimoniais dissimuladas e executores de ordens financeiras originadas da liderança do grupo. Em especial, destaca-se Jefferson Ciqueira, contador da organização, cuja atuação foi decisiva na constituição e manutenção do arcabouço empresarial fictício, com reiterada utilização de documentos ideologicamente falsos, endereços simulados, contratos fictícios e registros societários em nome de pessoas sem capacidade financeira, configurando um verdadeiro aparato de blindagem patrimonial e de ocultação da origem ilícita dos ativos. A análise do conjunto probatório revela que todos os investigados têm plena ciência da finalidade ilícita da estrutura da qual participam, colaborando de forma consciente, estável e reiterada para conferir aparência de legalidade a recursos provenientes do tráfico de drogas, em favor da facção criminosa PCC, inclusive com transações bancárias registradas até o final de 2024.<br>Evidencia-se, assim, a permanência delitiva e a contemporaneidade dos fatos, já que os delitos de lavagem de capitais, na modalidade de ocultação, e de organização criminosa, são por sua própria natureza crimes permanentes, com consumação que se estende no tempo até cessada a prática de ocultação ou desvio. Não bastasse a gravidade concreta das infrações imputadas, as circunstâncias fáticas indicam, de modo inequívoco, que a liberdade dos investigados representa risco concreto à instrução criminal, ante a capacidade já demonstrada de obstruir o rastreamento patrimonial, destruir provas, alterar composições societárias, migrar ativos entre diversas contas e ocultar a real titularidade de bens e recursos.<br>A liberdade dos partícipes representa, ainda, perigo evidente de reiteração delitiva, diante da estabilidade da estrutura criminosa, da sofisticação do aparato operacional e da ineficiência dos mecanismos ordinários de controle estatal.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.<br>As instâncias ordinárias apontaram, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicaram motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao ressaltarem a gravidade da conduta a ele imputada.<br>De acordo com as instâncias de origem, o paciente seria integrante de organização criminosa voltada à prática reiterada de lavagem de dinheiro, oriundo do tráfico de drogas, para o PCC. Segundo apurado, a organização criminosa é altamente estruturada, com uma complexa divisão de cargos e tarefas, com núcleos operacionais interligados.<br>Além disso, o Juízo de primeiro grau destacou que a prisão seria necessária para interromper as atividades da organização criminosa. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021). Menciono, ainda: "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (AgRg no RHC n. 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2024).<br>Ademais, foi apontada a necessidade da decretação do encarceramento preventivo em razão do risco concreto de reiteração delitiva, porquanto o paciente possuiu o registro de anterior condenação por tráfico de drogas (fl. 41) .<br>Conforme o entendimento do STJ, "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020).<br>Dadas as circunstâncias dos fatos, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP).<br>Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almeja do. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).<br>Por fim, ressalto que, sob o prisma do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça acerca da necessidade de manutenção da custódia preventiva em casos como o dos autos, não há razões para o processamento deste habeas corpus, pois a decisão impugnada se conforma com a jurisprudência dominante acerca do tema.<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA