DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLAUDIONOR DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/6/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal.<br>A defesa aduz que a decisão que decretou a prisão preventiva não possui fundamentação idônea, pois não foi evidenciado o perigo concreto representado pela liberdade do investigado.<br>Salienta que a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente possui nítido propósito de antecipar o cumprimento da pena, o que não é admitido pela legislação e pela jurisprudência.<br>Defende que, ao analisar os requisitos para a decretação da prisão preventiva, o Juiz de primeiro grau fundamentou na gravidade abstrata do delito, não indicando a periculosidade do paciente.<br>Acrescenta que o paciente é primário e que a prisão preventiva não pode ser justificada no fato de responder a outra ação penal.<br>Destaca o caráter excepcional da prisão preventiva e a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares diversas, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 39, grifei):<br>Os indícios de materialidade do fato e de autoria restam consubstanciados diante do auto de exibição e apreensão, bem como diante dos depoimentos do condutor e primeira testemunha, da segunda testemunha, constantes nos autos.<br>Percebe-se, pois, que há nos autos indícios suficientes de autoria em desfavor do conduzido.<br>Demonstrada a suficiência de indícios de autoria, além da plausibilidade do cometimento do suposto crime, passemos a verificar a necessidade da prisão cautelar do conduzido, requerida pelo Ministério Público.<br>Tem-se que o art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares que devem ser aplicadas ao caso concreto buscando sempre a adequação da medida à gravidade do delito, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do agente. A prisão processual é medida cautelar subsidiária, a depender da inadequação ou ineficácia das demais medidas para a tutela dos bens jurídicos do processo.<br>É que, de acordo com Andrey Borges de Mendonça, "foram previstas medidas alternativas à prisão, que poderão ser aplicadas quando forem suficientes para neutralizar o periculum in mora, ou seja, o risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e o risco de fuga".<br>Analisando os autos, verifica-se que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para mitigar os riscos decorrentes da liberdade do réu. Isso porque, mesmo respondendo em liberdade por outras acusações e havendo mandado de prisão em aberto - conforme se verifica no processo nº 0008975-50.2018.8.02.0001 - o réu foi novamente preso em flagrante, em circunstâncias que indicam sua reiteração na prática de crimes contra o patrimônio.<br>Por tudo isso, resta demonstrada a sua periculosidade, o risco de reiteração delitiva e modus operandi de especial gravidade, razão pela qual é necessária a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o acusado responde a outras acusações e, no momento da prisão em flagrante pela prática do crime em apreço, havia contra ele mandado de prisão em aberto, também pela prática de crime patrimonial.<br>Tais circunstâncias evidenciam o risco efetivo de reiteração delitiva, uma vez que o réu tem outros registros criminais em sua folha de antecedentes.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA