DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por OPHTALMED LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTOR ALEGA TER SIDO DIAGNOSTICADO COM GLAUCOMA EM NÍVEL AVANÇADO EM AMBOS OS OLHOS, TENDO SIDO INDICADO O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO IO RÉU, MÉDICO, (PAULO HENRIQUE SANTANA RÊGO), NO HOSPITAL 2º RÉU (OPHTALMED LTDA). NARRA QUE A CIRURGIA FOI SEGUIDA DE QUADRO CLÍNICO DE ASPECTOS INFLAMATÓRIO E INFECCIOSO, O QUE LHE GEROU DIVERSAS COMPLICAÇÕES, E QUE TERIA SIDO DECORRENTE DE ERRO MÉDICO, POSTO QUE NÃO LHE FOI RECOMENDADO OS MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS, TENDO HAVIDO NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO PÓS CIRURGIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA CONDENAR OS RÉUS, DE FORMA SOLIDÁRIA, AO PAGAMENTO DE R$ 4.170,00 A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, E R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAR O DANO MORAL PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 489, III, § 1º, do CPC.<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14, § 4º, do CDC, no que concerne à impossibilidade de condenação por negligência médica, tendo em vista que "não há como responsabilizar os recorrentes por um quadro clínico que se desenvolveu de forma tardia e que não possui vínculo técnico-científico demonstrável com a conduta médica anterior" (fl. 892), trazendo a seguinte argumentação:<br>Diante da refratariedade do quadro ao tratamento inicial com colírios (Azorga e Lumigam RC) e da possibilidade de agravamento irreversível do glaucoma, foi indicada a cirurgia de iridectomia. O paciente foi devidamente esclarecido, tendo assinado Termo de Consentimento Informado, ciente das particularidades da patologia, das possibilidades terapêuticas e da ausência de garantia de cura.<br>A cirurgia foi realizada em 07/12/2012, sem intercorrências. O paciente recebeu alta com prescrição de medicamentos e foi agendada consulta de revisão.<br>No entanto, o paciente não manteve assiduidade ao acompanhamento pós- operatório. Em janeiro de 2013, compareceu à clínica queixando-se de dor, sendo devidamente atendido. Posteriormente, somente retornou em março de 2013, sem apresentar queixas à época. Inexplicavelmente, apenas em agosto de 2013 - oito meses após o procedimento - relatou hiperemia conjuntival e secreção ocular.<br>Alegou-se que tal conjuntivite bacteriana teria evoluído para um quadro infeccioso grave, culminando em atrofia ocular e perda de visão. Todavia, essa evolução clínica não guarda nexo de causalidade direto com o ato cirúrgico, tampouco com o acompanhamento prestado. Não há, na literatura médica, referência de infecção pós-operatória ocular que se manifeste de forma ativa e progressiva durante oito meses sem diagnóstico ou manifestação aguda precoce.<br>Ainda que o perito judicial tenha sugerido falha no acompanhamento pós- operatório, tal conclusão é dissociada das evidências dos autos: a prescrição de antibióticos foi realizada; o paciente deixou de retornar às consultas nos períodos recomendados; e não há comprovação de que procurou atendimento alternativo quando passou a apresentar sintomas.<br>Portanto, não há como responsabilizar os Recorrentes por um quadro clínico que se desenvolveu de forma tardia e que não possui vínculo técnico-científico demonstrável com a conduta médica anterior. A atuação do Recorrente - Dr. Paulo Henrique se deu nos moldes da medicina baseada em evidência, respeitando os protocolos clínicos e as melhores práticas oftalmológicas.<br> .. <br>Por consequência, os Recorrentes foram erroneamente condenados por negligência, o que torna essa condenação completamente inadequada (fls. 891-892).<br>Quanto à terceira controvérsia, interpõe o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, sobre o art. 489, § 1º, do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Ademais, quanto ao art. 489, III, do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O perito constatou a cegueira em um olho (CID H54.4) causada pela atrofia do globo ocular esquerdo (CID H44.5), obtendo a seguinte conclusão:  .. <br>Ou seja, foi verificado o quadro oftalmológico decorrente de sequelas de infecção intraocular pós-cirúrgica, evoluindo para atrofia ocular do olho esquerdo.<br> .. <br>De tudo o que fora exposto, em que pese os réus tentem afastar o seu nexo de causalidade, as razões recursais não merecem prosperar.<br>Verifica-se que, não obstante os réus aleguem que a infecção ocorreu tão somente após 8 meses da realização do procedimento cirúrgico, não é possível desvinculá-la do procedimento cirúrgico realizado pelos réus, uma vez que, conforme apurou o perito, é diretamente decorrente deste, ou seja, não é possível falar em rompimento do nexo de causalidade a afastar a responsabilidade dos réus uma vez que o caso somente evoluiu para a bactéria infecciosa em decorrência de conduta anterior consistente no fato de ter sido negligenciado o pós-operatório, pelos réus, que deixaram de dar o adequado prosseguimento ao caso, residindo aí o nexo de causalidade.<br>Percebe-se que, conforme já transcrito acima, o perito esclareceu de forma minuciosa que na realidade trata-se de quadro de evolução infeccioso por meses, e que durante esse interregno houve relato de dor por parte do autor, e que a não prescrição de antibióticos e anti-inflamatórios tópicos ou orais possibilitou a evolução do quadro infeccioso, que levou à cegueira no olho esquerdo do autor.<br>O fato de os apelantes alegarem que o paciente não compareceu regularmente a todas as consultas pós-operatórias não é apto a, por si só, afastar a responsabilidade pelo ocorrido, considerando que, por mais que a realização do pós- operatório seja adequado para a boa evolução do quadro, o autor logrou êxito em comprovar as diversas oportunidades em que contatou o médico para relatar os problemas desenvolvidos após o procedimento cirúrgico, sem que tenha sido prescrito o tratamento necessário, que, conforme afirmou o médico perito, seria o de "tratamento clínico com Manitol intravenoso, com monitorização cardíaca, associado ao Diamox via oral e colírios para tirar o olho acometido da crise", não havendo nos autos a descrição para a realização deste tratamento.<br>Portanto, a possível desídia do autor em comparecer a todas as consultas somente pode ser levado em consideração para aferir o quantum debeautur, mas não para excluir a reparação por dano moral (fls. 757-760).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA