DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELINTON HENRIQUE NASCIMENTO DE MENEZES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo paciente, ao fundamento de ausência de requisito subjetivo (fls. 5-6).<br>A defesa interpôs agravo em execução, ao qual foi negado provimento para manter o indeferimento do benefício, sob os mesmos fundamentos relativos ao requisito subjetivo e à análise do histórico carcerário ao longo de toda a execução (fls. 6-9 e 11).<br>O impetrante sustenta violação do art. 83 do Código Penal, dos princípios da legalidade e da presunção de inocência e do art. 93, IX, da Constituição, por ausência de fundamentação idônea (fls. 3 e 10).<br>Defende que o paciente já cumpriu 88% da pena, encontra-se no regime semiaberto desde 3/3/2024, possui mérito carcerário classificado como excelente e não praticou falta grave nos últimos 12 meses, tendo implementado o lapso para o livramento condicional (fls. 4, 8, 10 e 13).<br>Argumenta que a negativa se baseou na gravidade em abstrato dos delitos, longa pena remanescente, faltas antigas já reabilitadas e indevida exigência de vivência em regime intermediário, fundamentos reputados inidôneos segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujas ementas transcreve: "longa pena a cumprir" e "gravidade  não são fundamentos idôneos" (HC n. 304.885/SP; HC 508.784/SP); "faltas graves antigas e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo" e "não há obrigatoriedade  passar por regime intermediário" (AgRg no HC n. 656.391/SP; HC n. 623.646/SP; HC n. 360.252/SP) (fls. 18-21).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional; subsidiar iamente, a concessão de saída temporária na modalidade Visita Periódica ao Lar (VPL) ou progressão ao regime aberto; ou, ainda, a determinação de reapreciação pela VEP, afastadas considerações sobre longevidade da pena, faltas graves antigas e/ou gravidade em abstrato do delito (fls. 22-23).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 30-41):<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.<br>Quanto ao pedido de concessão de livramento condicional, razão não assiste à Defesa.<br>O adimplemento do requisito subjetivo pelo agravante foi negado pelo decisum recorrido nos seguintes termos, in verbis.<br>" ..  Faço constar que para a concessão do livramento condicional, além do requisito objetivo (incisos l, Il, IV e V e caput do artigo 83), deve ser considerado o requisito subjetivo (inciso III do artigo 83), que abrange o "bom comportamento durante a execução da pena" (alínea "a"); o "não cometimento de falta grave nos últimos doze meses" (alínea "b"); o "bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído" (alínea "c"); e a "aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto" (alínea "d").<br>Nesse cenário, não há contradição entre as alíneas "a" (bom comportamento durante a execução da pena) e "b" (não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses) do inciso III do artigo 83 do Código Penal.<br>Exige-se, além do não cometimento de falta grave nos últimos doze meses, a ocorrência de bom comportamento durante toda a execução da pena, pois o dispositivo legal não faz nenhuma limitação temporal à avaliação do requisito subjetivo.<br>De forma sintética, se for praticada falta grave nos últimos doze meses, indefere-se o beneficio. Não praticada, verifica-se o período anterior para efeito do "bom comportamento". Nele, havida prática de falta ou faltas, analisa-se sua repercussão no "comportamento durante a execução da pena" para se deferir ou não o benefício. Assim, a alínea "b" do inciso III do art. 83 reforça o rigor para o almejo da liberdade antecipada, e não o abrandamento.<br>No mesmo sentido, no REsp 1.970.217-MG, julgado em 24/5/2023 (Tema 1161), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que:<br> .. <br>Analisando o processo, verifico que WELINTON HENRIQUE NASCIMENTO DE MENEZES implementou o prazo para concessão de Livramento condicional em 12/11/2024. Ocorre que o Sentenciado não apresentou comportamento retilíneo durante o período de execução da reprimenda, de forma que, nas atuais condições, justifica-se a negativa do benefício do livramento condicional. Isso, porque, conforme consta, o apenado evadiu-se do sistema prisional em 2017, sendo recapturado apena no ano seguinte (art. 50, Il da LEP). No mais, o apenado cometeu novos delitos durante o cumprimento de pena em regime aberto.<br>Note-se, assim, que, apesar do cumprimento do requisito objetivo, o apenado NÃO cumpre o requisito subjetivo do art. 83, III, a, do Código Penal, diante da recente ausência de responsabilidade no cumprimento da pena, frustrando o seu processo de ressocialização.<br>Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o benefício pretendido, diante do não preenchimento integral dos requisitos legais para sua concessão." (fls. 11/12).<br>Conforme se observa dos autos, o ora agravante cumpre pena unificada, de 22 (vinte e dois) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em razão de condenações em 05 ações penais, de crimes de tráfico de drogas, porte e posse ilegal de arma de fogo e falsa identidade, entre outros delitos, sendo que já se encontra cumprida cerca de 22 (vinte e dois) anos e 07 (sete) meses da pena.<br>Verifica-se, ademais, que o penitente cumpriu o requisito temporal para o livramento condicional na data de 12/11/2024.<br>Com efeito, percebe-se que o Juiz de 1º grau enfrentou a questão do requisito subjetivo do condenado, decidindo pelo não atendimento desta condição obrigatória, o que é uma discricionariedade que lhe é confiada pela lei penal, e cuja fundamentação está de acordo com os parâmetros legais e de motivação das decisões.<br>Insta salientar que, em duas ocasiões de sua execução penal, nos anos de 2009 e 2017, o apenado evadiu-se do sistema prisional, somente sendo recapturado mais de um ano após as respectivas fugas.<br>E também! Quando em cumprimento de livramento condicional e regime prisional aberto, o apenado praticou novos delitos, sendo o último destes em 03/01/2023.<br>Como se vê, nas oportunidades em que pode usufruir de maior liberdade na execução de sua pena privativa de liberdade, o agravante descumpriu as condições que lhe foram impostas, evadindo-se e cometendo novos crimes.<br>Oportuno destacar, no ponto, que ao contrário do que pretende dar a entender a Defesa, não se está aqui tratando de eventos muito antigos, uma vez que, repita-se, o último crime cometido - durante a execução penal - é do ano de 2023, não havendo falar-se, portanto, em perpetuidade das penas, mas de imprescindível avaliação do histórico do cumprimento da sanção corporal aplicada ao ora agravante.<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que a decisão judicial, ora em análise, atendeu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo outra alternativa ao juízo monocrático senão indeferir o pleito que prevê amplíssimo grau de liberdade ao agravante<br>De fato, em tais circunstâncias, é inevitável que o novo pedido, que envolve grande senso de responsabilidade e comprometimento do condenado, seja analisado com maior cautela, verificando-se, ademais, que o agravante ainda se encontra em cumprimento da pena em regime semiaberto (deferido há pouco mais de um ano, em 03/03/2024), o que coloca em risco a segurança da execução penal, ante a inobservância a sua progressividade, mormente considerando o conturbado contexto executório do caso em concreto.<br>Neste cenário, em que pese o índice de comportamento favorável do agravante, bem como o período remanescente de pena ainda cumprir, conclui-se, nos termos do artigo 83, III, "a" do CP, que a concessão do benefício, neste momento, pode frustrar a segurança no alcance dos objetivos da execução penal, devendo ser empreendida, mais adiante, uma avaliação qualitativa do histórico prisional do reeducando - portador de maus antecedentes e múltipla reincidência - durante todo o processo executório.<br>Pacífico, outrossim, é o entendimento de que a concessão do livramento condicional não está adstrita somente ao requisito objetivo nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido, mas também ao histórico carcerário que é analisado ao longo de todo o período da reprimenda.<br>Com efeito, a análise do mérito subjetivo não pode ser tão somente vinculada a certidões e frações temporais, sob pena de deixar de promover-se os objetivos previstos no art. 1º da LEP, além de transformar o juízo em mero homologador de cálculos e documentos administrativos.<br>Portanto, deve ser empreendida uma avaliação qualitativa do histórico prisional do reeducando durante toda a execução, de modo que transcenda a simples ausência de faltas graves no período recente.<br>Este foi o entendimento sedimentado pela Terceira Seção do STJ no âmbito do Tema Repetitivo 1.161 - REsp 1.970.217/MG, em que foi fixada a seguinte tese:<br> .. <br>Destarte, inevitável a conclusão de que o reeducando não preenche, atualmente, o requisito subjetivo, devendo ser mantida a decisão judicial que indeferiu o pedido de livramento condicional, eis que não houve o reconhecimento de conduta retilínea suficiente para o gozo de benefício que enseja amplo grau de liberdade.<br>Em razão do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DESPROVER O AGRAVO, mantendo-se a decisão judicial vergastada, conforme a fundamentação retro.<br>A leitura do acórdão impugnado revela que a decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, pois o indeferimento do pedido de livramento condicional foi fundamentado no não preenchimento do requisito subjetivo devido ao comportamento do paciente durante a execução da pena, considera do desfavorável em razão de histórico prisional conturbado, incluindo evasões prisionais e cometimento de novos delitos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e conceder livramento condicional ao agravado. O Ministério Público Federal sustenta a ausência do requisito subjetivo para a concessão do benefício, em razão da prática de falta grave e evasão do estabelecimento prisional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em determinar se a prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, ainda que transcorrido o período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prática de falta grave durante a execução da pena justifica o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, ainda que não interrompa o prazo para sua obtenção.<br>O requisito subjetivo do livramento condicional deve ser aferido com base no histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido, conforme entendimento firmado no Tema 1.161 dos recursos repetitivos do STJ.<br>O cometimento de faltas graves, como a evasão do sistema prisional, revela comportamento incompatível com a concessão do benefício e fundamenta sua cassação.<br>A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via eleita, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo.<br>A análise do requisito subjetivo para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se restringindo ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b"; Lei de Execução Penal, arts. 112 e 131.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 938.047/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 3/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 898.604/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 4/12/2024.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.603.252/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO EM 2022. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO GLOBAL NA EXECUÇÃO PENAL, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PRESO PREVENTIVAMENTE PELO NOVO CRIME. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva  .. " (AgRg no HC n. 743.857/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>2- No caso, quanto ao pedido de retorno à prisão domiciliar, o Tribunal de origem já determinou que o Juiz executório profira nova decisão sobre o descumprimento do executado das regras do regime domiciliar, quando então decidirá sobre o retorno do executado ou não ao regime semiaberto harmonizado. Mas até lá, deve o recorrente aguardar no regime fechado, uma vez que, como, em tese, descumpriu regra da prisão domiciliar, no regime semiaberto, a lei autoriza a regressão cautelar de regime, ainda que mais severo que o imposto na condenação, não implicando em violação do princípio da individualização da pena, a teor do art. 118, I, da LEP.<br>3- Em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."<br>4- Firmou-se, nesta Corte Superior, entendimento no sentido de que, "conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal  .. " (AgRg no RHC n. 158.190/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br>5- No caso, no que se refere ao pedido do livramento condicional, não está preenchido o requisito subjetivo previsto no art. 83, III, "a", para a concessão do benefício, porque o agravante cometeu falta grave em 28/9/2022. Ainda que o recorrente não tenha sido preso preventivamente em razão do novo crime, o cometimento do novo crime, em si, já configura uma falta grave, a qual, então, justifica o indeferimento do livramento condicional, já que, de acordo com a súmula 526, do STJ, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato." Do mesmo modo, o reconhecimento de falta grave, decorrente do cometimento de novo delito, também prescinde da prisão provisória no novo processo; afinal o comportamento do executado na atual execução em andamento nada tem a ver com o novo processo em que cometido o novo delito.<br>6-Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 913.930/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE RECENTE. PRÁTICA DE NOVO CRIME. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL.<br>1. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento condicional da pena, quando a última falta grave ocorreu em 2021 (prática de novo crime quando cumpria o regime aberto), não sendo tão antiga a ponto de ser desconsiderada. Nesse sentido os precedentes do STJ: AgRg no HC n. 763.755/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no HC n. 730.327/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2022.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016).<br>3. No Tema repetitivo n. 1.161, a Terceira Seção desta Corte Superior, por maioria, fixou a seguinte tese: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023.)<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.043.886/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA GRAVE - FUGA QUANDO EM GOZO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. TEMA N. 1.161. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal Estadual concluiu pelo indeferimento do pedido de concessão do livramento condicional, com base em fundamentação idônea relativa à ausência do requisito subjetivo, evidenciado pela prática de falta grave - fuga quando em gozo do benefício de visita periódica ao lar, com captura após decorridos 3 (três) anos.<br>2. Embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para o livramento condicional, é sabido que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional desfavorável do apenado.<br>3. É cediço que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).<br>4. A Terceira Seção desta Corte Superior, na sessão do dia 24/5/2023, firmou tese no sentido de que " a  valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." (Tema n. 1.161).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 840.842/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifei.)<br>Por fim, para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA