DECISÃO<br>GIVALDO RODRIGUES DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n. 8028010-29.2025.8.05.0000.<br>A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio na forma dos arts. 121, §2º, II e IV, e 14, II, do Código Penal - sob os argumentos de que: a) há excesso de prazo para julgamento pelo Tribunal do Júri; b) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; c) violação ao princípio da duração razoável do processo.<br>Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 291-294).<br>Decido.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau, nos seguintes termos (fls. 238 - 239):<br>No caso em tela, o periculum libertatis é manifesto e foi devidamente ressaltado na decisão que reavaliou a custódia. A gravidade concreta do delito extrapola os elementos do tipo penal: trata-se de uma tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, praticada com um disparo de arma de fogo pelas costas, que resultou em consequência gravíssima e permanente (tetraplegia). Tal circunstância denota a frieza e o desprezo do agente pela vida humana. Soma-se a isso a periculosidade do paciente, evidenciada não apenas pelo modus operandi, mas também pela informação de que ele já havia proferido ameaças contra a vítima anteriormente, o que eleva o risco de reiteração delitiva e a necessidade de se acautelar a ordem pública. Conforme entendimento do STF, "a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para a custódia cautelar" (HC 195.116 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/03/2021). Portanto, a prisão não se afigura como medida desproporcional, mas sim como instrumento indispensável para a garantia da ordem pública, severamente abalada pela conduta imputada ao paciente.<br>Assim, não verifico ilegalidade na fundamentação da custódia cautelar.<br>Sobre o alegado excesso de prazo para o julgamento pelo Tribunal do Júri, faço lembrar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>Consta dos autos que o acusado teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva no dia 23/8/2022 e foi pronunciado em 29/8/2023. A decisão de pronúncia transitou em julgado em 24/10/2024, e, em 20/5/2025, o juízo de origem determinou a intimação das partes para os fins do art. 422 do CPP.<br>Conforme informações prestadas pelo juízo de primeiro grau (fl. 277, destaquei):<br>Diante da inércia da Defensoria Pública que não responde intimação no sistema eletrônico Pje, esta magistrada pessoalmente promoveu contato direto com a instituição via e-mail criado para força-tarefa destinada para realização de júris no Estado da Bahia Ato contínuo, esta magistrada pessoalmente também promoveu diligências junto ao Promotor de Justiça que responde em regime de substituição para alinhamento de agendas interinstitucionais que viabilizem a sessão plenária. Por fim, conforme se verifica do e-mail juntado aos autos está previamente agendada a sessão plenária para o dia 09/10/2025 (ids. 514833127; 515495936 dos autos).<br>Apesar de se tratar de processo com relativa complexidade - por envolver crime de homicídio qualificado tentado com grave consequência à vítima (tetraplegia) - a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a reprimenda estabelecida na pronúncia deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento pelo Tribunal do Júri. Na espécie, o paciente responde por crime de elevada gravidade abstrata, com qualificadoras por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>Nesse sentido:<br> ..  2. Eventual excesso de prazo no julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser aferido em face da gravidade do delito e das circunstâncias pessoais do agente. No caso, o paciente responde por tentativa de homicídio qualificado com grave consequência à vítima, não restando desarrazoado o prazo para julgamento perante o Tribunal Popular. 3. Habeas corpus não conhecido. Recomende-se ao Tribunal de Justiça que imprima maior celeridade no julgamento pelo Júri. (HC n. 641.306/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 30/4/2021, grifei).<br>Assim, conquanto haja demora na tramitação do processo, a gravidade do delito mitiga, ao menos por ora, o alegado excesso de prazo no caso, cujo julgamento se percebe próximo de ser realizado, porquanto faltam apenas o cumprimento das formalidades do art. 422 do CPP, a elaboração da pauta e a designação da sessão - já agendada para outubro/2025.<br>Em virtude dessas considerações, não verifico excesso injustificado de prazo para o julgamento pelo Tribunal do Júri a ensejar a imediata concessão de liberdade ao paciente.<br>Todavia, diante do tempo decorrido desde a prisão em flagrante do réu (procedida em 23/8/2022 - há cerca de 3 anos e 1 mês) e do período transcorrido desde o trânsito em julgado da pronúncia (24/10/2024 - aproximadamente 11 meses), deve ser recomendado à Corte estadual que dê máxima prioridade ao julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso, mas recomendo ao juízo de primeiro grau que dê máxima prioridade ao julgamento pelo Tribunal do Júri .<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão à autoridade apontada como coatora.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA