DECISÃO<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO IBAMA. INFRALEGAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 185-186):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTUAÇÃO DO IBAMA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NO ANEXO VIII DA LEI Nº 6.938/1981, C/C A LEI Nº 10.165/2000. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.<br>1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença que deferiu a segurança solicitada, declarando a inexigibilidade do crédito tributário referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TFCA), objeto da notificação de lançamento de crédito nº. 12270657, devido ao exercício da atividade de troca de óleo lubrificante.<br>2. Nas razões recursais, o apelante alega: a) O art. 17-B da Lei nº 6.938/81 estabelece que o fato gerador da TCFA é o exercício de atividade potencialmente poluidora. No caso do fato gerador periódico, este não ocorre em um único momento, devendo-se considerar, para efeitos de incidência da norma, tudo o que ocorreu ao longo do período legalmente considerado; no caso da TCFA, esse período é trimestral; b) O STF entende que não é necessário realizar fiscalização efetiva e direta para que ocorra o fato gerador da taxa de polícia. Para o Supremo Tribunal Federal, é suficiente que o sujeito ativo mantenha um órgão de controle em funcionamento; c) A jurisprudência firmou entendimento de que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é constitucional (RE 603.513/MG). Se o sujeito passivo do tributo exerceu uma atividade potencialmente poluidora sujeita ao poder de polícia da autarquia ambiental, considera-se concretizado o fato gerador da taxa, mesmo que a atividade tenha ocorrido apenas por alguns dias no trimestre ou mesmo em um único dia; d) É incontroverso que a empresa autora comercializa e armazena óleo lubrificante para sua atividade de oficina. As atividades realizadas pela autora estão normativamente enquadradas como potencialmente poluidoras. Todas as empresas que exploram atividades consideradas potencialmente poluidoras estão explicitadas no "Anexo VIII" da Lei nº 10.165/2000; e) Embora as concessionárias pratiquem o comércio varejista de veículos nacionais e importados como atividade principal, essas empresas também exercem atividades acessórias com alto potencial poluidor, como a troca de óleo lubrificante no serviço de oficina e a assistência veicular aos seus clientes. Além disso, as concessionárias realizam o armazenamento de Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado (OLUC), o que inclui essa atividade acessória no rol de hipóteses de incidência da TCFA devido ao seu alto potencial poluidor. Ao final, requer a reforma da sentença para que a segurança seja negada.<br>3. A discussão gira em torno da possibilidade, ou não, de cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA em desfavor da empresa apelada.<br>4. O fato gerador da TCFA é o exercício regular do poder de polícia, conferido ao IBAMA pelos arts. 17-B, 17-C e 17-D, da Lei nº 6.938/81, com a redação dada pela Lei nº 10.165/2000, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. O sujeito passivo será aquele que exerce as atividades constantes do Anexo VIII, da Lei nº 6.938/1981, dentre elas, as relacionadas ao depósito de produtos químicos e perigosos (código 18).<br>5. No caso, o IBAMA está atuando as associadas da recorrida pela utilização de óleos lubrificantes na prestação de serviços e reparos automotivos. Todavia, conforme contrato social apresentado (id. 4058500.6699015), verifica-se que a demandante exerce, predominantemente, a atividade econômica do comércio varejista de veículos automotores terrestres nacionais e importados, comerciais leves, caminhões e ônibus, motocicletas, máquinas agrícolas e implementos rodoviários, reboques e componentes novos no Estado de Sergipe, realizando, também, serviços de reparação e manutenção dos veículos, dentre os quais o de troca de óleo lubrificante. Não há a comercialização de combustíveis ou de derivados de petróleo, mas tão somente a utilização, como insumo, de óleo lubrificante nas hipóteses em que presta serviço de reparo ou revisão (manutenção) de veículos/motos.<br>6. A seu turno, o Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 estabelece como atividade poluente, na categoria 18, "transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos".<br>7. Assim, constata-se que a atividade desenvolvida pela recorrida não se enquadra no Anexo VIII, da Lei nº 6.938/1981, pois a mera utilização do óleo lubrificante não caracteriza comércio de combustíveis e derivados de petróleo. Igualmente, não restou demonstrado que as empresas associadas à recorrida possuem depósito ou comercializam produtos químicos e perigosos, sendo descabida, portanto, a cobrança da exação, em virtude da ausência de previsão legal.<br>8. O próprio IBAMA, ao editar a Instrução Normativa nº 05/2014 em sua redação original, reconheceu que tais serviços não se enquadram em atividade potencialmente poluidora.<br>9. Precedentes da 6a Turma, na formação ampliada, com ressalva do posicionamento pessoal do Desembargador Federal Rodrigo Tenório.<br>10. Apelação e remessa necessária desprovidas.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação ao artigo 1.022 do CPC, por omissão no acórdão recorrido quanto à irrelevância do "período em que vigeu a Instrução Normativa Ibama nº 5, de 20 de março de 2014 (21/03/2014 e 28/06/2018), que instituíra a atividade Troca de óleo lubrificante Resolução CONAMA nº 362/2005 (cód. 21 - 29)" (fl. 269) para declarar o início na atividade em questão, além da Instrução Normativa n. 6/2016 do IBAMA, que alterou a Instrução Normativa n. 6/2013 e que previa exceções à obrigatoriedade de inscrição no CTF/APP.<br>Argumentou que, "ao contrário do que restou consignado no julgado embargado, o escopo do controle ambiental não é o comércio, nem a troca de óleo, mas sim o depósito logístico de OLUC" (fl. 270), os óleos lubrificantes usados ou contaminados, e que o seu armazenamento temporário caracteriza-se como operação de beneficiamento por acumulação. Defendeu não haver "descontinuidade normativa de obrigação de inscrição no CTF/APP para pessoas jurídicas que exerçam atividade de depósito temporário de OLUC desde 27/06/2005, por força do que dispõe a Resolução CONAMA nº 362, de 2005" (fl. 270).<br>Aduz, ainda, violação aos arts. 17-B e 17-C da Lei Federal n. 6.938/81, que institui a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA e estabelece os requisitos de sua sujeição passiva, respectivamente, remetendo ao Anexo VIII da referida lei. Isso porque "os serviços de manutenção de veículos e a manutenção e troca de óleo lubrificante, fluidos de freios, enquadram-se como conduta lesiva descrita no Anexo VIII da lei 6.938/1981" e "o OLUC é resíduo perigoso tóxico e degradante do meio ambiente, sujeito a controle na forma da legislação ambiental vigente" (fl. 269), portanto, a parte recorrida "para os efeitos da Lei n. 12.305/2010, está sujeita à inscrição no CTF/APP e à tributação relativa à TCFA" (fl. 270).<br>Por fim, sustentou haver dissídio jurisprudencial entre o decidido e acórdão do TRF1, que entendeu que, "se a concessionária de veículos realiza o comércio e troca de óleo lubrificante, ela está sujeita ao CTF e deve pagar a TCFA" (fl. 274), em razão da atividade potencialmente poluidora.<br>Recebido nesta Corte, o Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas o selecionou como representativo da controvérsia e determinou a abertura de vista ao Ministério Público Federal e às partes para manifestarem-se a respeito da admissibilidade do referido especial como representativo da controvérsia (fls. 311-312).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 322-335, opinou pela inadmissibilidade do presente recurso como representativo da controvérsia, ao passo que a parte recorrida (fls. 319-321) e o IBAMA, às fls. 359-372635, manifestaram-se favoráveis à admissão.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O art. 256-E, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, prescreve que compete ao relator reexaminar a admissibilidade do recurso representativo da controvérsia, podendo "rejeitar, de forma fundamentada, a indicação do recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais, observado o disposto no art. 256-F deste Regimento".<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No que diz respeito à cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, a Corte de origem firmou compreensão de que a atividade desenvolvida pela sociedade empresária, relativa à troca de óleo lubrificante eventual, decorrente de manutenção veicular, não configura atividade potencialmente poluidora e, portanto, não se enquadra nas hipóteses da Lei 6.938/1981, o que afasta a ocorrência do fato gerador da TCFA.<br>Na hipótese, observa-se que o recurso especial manejado pelo IBAMA, no restante, nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>Com efeito, a discussão travada nos autos diz respeito à possibilidade (ou não) de incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TFCA) sobre atividade de troca de óleo lubrificante usados ou contaminados (OLUC), nos termos do Anexo VIII da Lei n. 6.938/1981, porque tida como potencialmente poluidora pelo IBAMA.<br>A peculiaridade deste caso é que a controvérsia apresentada busca concluir litígio fundado em instrução normativa.<br>O Tribunal de origem afastou a TFCA no caso, fundamentando em instruções normativas do IBAMA e considerando que "o impasse acerca do enquadramento do serviço de troca de óleo pela concessionária como atividade sujeita à TCFA, foi solucionado pela Instrução Normativa Ibama nº 5, de 20 de março de 2014, que, ao alterar a Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, reconheceu que o serviço de troca de óleo lubrificante não ensejava a incidência de TCFA" (fl. 445).<br>É relevante colacionar trechos do acórdão recorrido que encaminharam o julgamento da apelação do IBAMA, no seguinte sentido (fls. 182-184):<br>A discussão gira em torno da possibilidade, ou não, de cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA em desfavor da empresa apelada.<br>O fato gerador da TCFA é o exercício regular do poder de polícia, conferido ao IBAMA pelos arts. 17-B, 17-C e 17-D, da Lei nº 6.938/81, com a redação dada pela Lei nº 10.165/2000, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.<br>O sujeito passivo será aquele que exerce as atividades constantes do Anexo VIII, da Lei nº 6.938/1981, dentre elas, as relacionadas ao depósito de produtos químicos e perigosos (código 18).<br> .. <br>No caso, o IBAMA está atuando as associadas da recorrida pela utilização de óleos lubrificantes na prestação de serviços e reparos automotivos.<br>Todavia, conforme contrato social apresentado (id. 4058500.6699015), verifica-se que a demandante exerce, predominantemente, a atividade econômica do comércio varejista de veículos automotores terrestres nacionais e importados, comerciais leves, caminhões e ônibus, motocicletas, máquinas agrícolas e implementos rodoviários, reboques e componentes novos no Estado de Sergipe, realizando, também, serviços de reparação e manutenção dos veículos, dentre os quais o de troca de óleo lubrificante. Não há a comercialização de combustíveis ou de derivados de petróleo, mas tão somente a utilização, como insumo, de óleo lubrificante nas hipóteses em que presta serviço de reparo ou revisão (manutenção) de veículos/motos.<br>De outro lado, o Anexo VIII, da Lei nº 6.938/1981, estabelece como atividade poluente, na categoria 18, "transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos".<br>Assim, constata-se que a atividade desenvolvida pela recorrida não se enquadra no Anexo VIII, da Lei nº 6.938/1981, pois a mera utilização do óleo lubrificante não caracteriza comércio de combustíveis e derivados de petróleo.<br>Igualmente, não restou demonstrado que as empresas associadas ao sindicato possuem depósito ou comercializam produtos químicos e perigosos, sendo descabida, portanto, a cobrança da exação, em virtude da ausência de previsão legal.<br> .. <br>Observa-se que o próprio IBAMA, ao editar a Instrução Normativa nº 05/2014 em sua redação original, reconheceu que tais serviços não se enquadram em atividade potencialmente poluidora.<br>Da fundamentação do acórdão recorrido extrai-se que a celeuma foi resolvida com base em instrução normativa do próprio instituto recorrente, além de se basear no preenchimento de requisitos legais para qualificar a empresa recorrida como contribuinte, ou não, da TCFA, incluindo-se referência ao contrato social da empresa. Nesse contexto, observa-se que a análise da suposta ofensa aos arts. 17-B e 17-C da Lei Federal n. 6.938/81, trazida nas razões do apelo especial, implica apreciação de instruções normativas (Instrução Normativa Ibama n. 5/2014, que alterou a Instrução Normativa n. 6/2013) e, ainda, do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>A corroborar essa compreensão, destaca-se que o ilustre representante do Parquet com assento nesta Corte registrou que "a solução da controvérsia extrapola a estreita via do apelo especial, pois implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, na medida em que o caso necessita primordialmente da análise da Instrução Normativa Ibama nº 5, de 20 de março de 2014, e da Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013, atos que não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal." (fl. 323).<br>Os dispositivos apontados como violados estabelecem:<br>Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.<br>Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.<br>Assim, tendo a Corte de origem decidido após a análise da atividade exercida pela ora recorrida e com base em orientação de norma infralegal, há óbices à revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TCFA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada pelas agravantes, em desfavor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - No que trata da alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da autarquia recorrente evidentemente limitada ao fato de estarem diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.<br>III - No que trata da apontada violação dos 17-B e 17-C da Lei n. 6.938/1981, a Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 808-809): " .. . No mérito, o cerne da controvérsia a ser dirimida diz respeito à cobrança relativa à TCFA - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, instituída por meio do art. 17-B da Lei 6.938/1981, com a redação dada pela Lei 10.165/2000, no que tange a empresa concessionária de veículos. O referido art. 17-B da Lei 6.938/1981 dispõe que o fato gerador da taxa em questão é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Já o art. 17-C da mesma Lei 6.938/1981 (também com a redação dada pela Lei 10.165/2000) preceitua que é sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do seu Anexo VIII. No caso, cuida-se de empresas cujo objeto está voltado ao "comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos", ao passo que o referido Anexo VIII da Lei 6.938/1981 estabelece, na categoria 18, como atividade ensejadora da cobrança da referida exação, o "transporte de cargas perigosas, transporte por dutos;<br>marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos". Nesse passo, temos que não prospera a cobrança da exação em comento para a empresa que desenvolve atividades que não se enquadram na hipótese legalmente prevista, inexistindo relação jurídico-tributária a lastrear a referida cobrança dos valores referentes à TCFA. Nesses termos, a atividade desenvolvida pelas empresas não se enquadra no Anexo VIII da Lei 6.938/1981, pois a mera utilização do óleo lubrificante não caracteriza comércio de combustíveis e derivados de petróleo, tampouco está vislumbrada, na atividade da empresa, o significativo armazenamento/depósito de produtos químicos e perigosos mencionados, sendo descabida a cobrança de TCFA, em virtude da ausência de previsão legal. Esse é o entendimento adotado pela Segunda Turma deste Regional, consoante demonstram o seguintes julgados: TRF5, 2ª Turma, PJE 0800498-63.2016.4.05.8201, relator Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, Data da Assinatura: 28/5/2018; TRF5, 2ª Turma, PJE 0811428-55.2016.4.05.8100, relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da Assinatura: 5/12/2018; TRF5, 2ª Turma, PJE 0803797-71.2018.4.05.8300, relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da Assinatura:<br>5/2/2019; TRF5, 2ª Turma, PJE 0000221-33.2014.4.05.8304, relator Desembargador Federal Paulo Cordeiro, Data da Assinatura: 20/5/2020;<br>TRF5, 2ª Turma, PJE 0801166-95.2020.4.05.8200, relator Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da Assinatura: 17/8/2021; TRF5, 2ª Turma, PJE 0807323-75.2022.4.05.0000, relator Desembargador Federal Paulo Cordeiro, Data da Assinatura: 25/8/2022; TRF5, 2ª Turma, PJE 0807994-96.2018.4.05.8000, relator Desembargador Federal Paulo Cordeiro, Data da Assinatura: 2/2/2023. .. ."<br>IV - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, o Tribunal Regional, com base nos elementos fáticos dos autos, foi taxativo ao deliberar que a atividade comercial das empresas recorridas está voltada para "comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos", ao passo que o referido Anexo VIII da Lei 6.938/1981 estabelece, na categoria 18, como atividade ensejadora da cobrança da referida exação, o "transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos;<br>comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos". Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum recorrido, entendendo pela legalidade e regularidade da cobrança pelo Ibama da TCFA, em desfavor das sociedades comerciais recorridas, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Sobre a questão, os julgados em destaque: AgInt no AREsp n. 2.006.521/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.175.028/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.194.770/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE AMBIENTAL - TFCA. NÃO INCIDÊNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.175.974/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TCFA - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. DECADÊNCIA. CÔMPUTO. ART. 173, I, DO CTN. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENQUADRAMENTO NO ROL DAS ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido que, em se tratando de ausência de pagamento da TCFA, a regra aplicável para o cômputo do prazo decadencial é a do art. 173, I, do CTN. Precedentes.<br>2. As razões recursais que não demonstram em que medida teria o órgão julgador incorrido na vulneração alegada e que não impugnam a fundamentação adotada no acórdão para o deslinde da causa configuram fundamentação recursal deficiente, impedindo o conhecimento do recurso especial. Aplicação da Súmula 284/STF.<br>3. A Corte Regional firmou conclusão quanto ao enquadramento da recorrente no rol das atividades potencialmente poluidoras à luz do exame do suporte fático dos autos, o qual é insindicável no âmbito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.856.160/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>Nesse mesmo sentido são as seguintes decisões monocráticas proferidas recentemente por integrantes da Primeira Seção: REsp 2.180.460, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 26/11/2024; REsp 2.152.435/PB, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 5/2/2025; REsp 2.152.551, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 28/08/2024; e REsp 2.162.336, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 20/5/2025.<br>Por fim, registro que a incidência dos óbices torna incognoscível o recurso especial também por sua interposição com base no alegado dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Por consequência, rejeito a sua indicação como representativo da controvérsia, devido à ausência dos pressupostos recursais específicos de admissibilidade, deixando de requisitar outros processos, por envolver a questão controvertida o exame de norma infralegal.<br>Majoro os honorários já fixados em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.<br>Comunique-se a decisão ao eminente Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA