DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 547):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N.º 14.230/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1199/STF. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE.<br>1. A Lei de Improbidade Administrativa integra o denominado Direito Administrativo Sancionador, prevendo punições aos agentes públicos que pratiquem os atos de improbidade previstos no texto legal. Por tal razão, devem ser observadas as garantias constitucionais ligadas ao direito penal, em especial o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, XL da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"), com a aplicação das normas supervenientes à prática dos atos de improbidade que tenham caráter mais benéfico aos réus.<br>2. Tema 1199/STF. O Supremo Tribunal no julgamento do ARE n.º 843989 (Tema n.º 1.199 - Repercussão Geral) realizado na data de 18/08/2022, fixou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>3. Atipicidade superveniente por força da revogação do art. 11, I, da Lei n.º 8.429/92 que conudz à extinção da ação. Impossibilidade de sancionamento por improbidade administrativa pela falta de previsão legal, sem prejuízo de aferição no plano da falta funcional, com base nas normativas estatutárias federais, pela eventual atuação incompatível com sua função pública.<br>4. Negado provimento à apelação (fl. 547).<br>Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) que há continuidade normativa típica das condutas atentatórias aos princípios da Administração, com subsunção ao art. 11, caput, §§ 1º e 3º, da LIA, afastando a atipicidade superveniente (arts. 1º, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 11, caput, §§ 1º e 3º, da Lei 8.429/1992, e art. 65, item 2, da Convenção de Mérida) (fls. 568-571); e ii) que o Tema 1.199/STF limita-se a dolo e prescrição, não alcançando o novo rol do art. 11, sendo inadmissível reconhecer atipicidade com base automática nesse precedente.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 599-603).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 616).<br>Neste Superior Tribunal, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou "pelo provimento do recurso especial" (fl. 638).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A pretensão não merece acolhida.<br>Com efeito, na origem, o recorrente ajuizou ação civil pública, postulando a condenação do recorrido, ex-professor, por ter realizado "filmagens de conteúdo libidinoso (sob saias e vestidos) nas dependências do Instituto Federal de Santa Catarina" (fl. 3).<br>A sentença julgou "improcedente o pedido veiculado pela acusação, por atipicidade da conduta, tendo em vista a revogação do tipo definido ao ato de improbidade administrativa imputado ao réu na petição inicial" (fl. 435).<br>Interposta apelação, foi improvida pelo Tribunal de origem, em acórdão assim fundamentado:<br>Dessa forma, ainda que não tenha tratado da revogação dos incisos I e II do art. 11 da Lei n.º 8.429/92, limitando-se a examinar a retroatividade da norma que prevê a necessidade de dolo e do novo regime prescricional, como já referido acima, a decisão refere expressamente a impossibilidade de aplicação das normas revogadas às ações civis de improbidade em tramitação, aplicando-se a estes casos as as novas disposições legais.<br>Por tais razões, considerando a revogação do inciso I do art. 11 da Lei n.º 8.429/92, a ação deve ser extinta pela superveniente atipicidade. Ou seja, não cabe mais sancionamento por improbidade administrativa pela falta de previsão legal, sem prejuízo de aferição no plano da falta funcional, com base nas normativas estatutárias federais, pela eventual atuação incompatível com sua função pública.<br>Também, ressalvo que a compreensão jurídica que apresento não tem o condão desconhecer a gravidade e reprovação dos graves fatos cometidos pelo apelado, o que serão melhor apreciados na demanda de anulação da demissão, após Procedimento Administrativo Disciplinar promovido pela União.<br>Dessa forma, em que pese a reprovabilidade da conduta da parte apelada, pela qual foi punido administrativamente com a pena de demissão - inclusive objeto de ação judicial, em sede de julgamento da apelação - nº 5020637-70.2017.4.04.7200 nesta mesma sessão (onde manifestarei posição específica para tal demanda) - entendo, nesse caso, por manter a sentença ante a superveniente atipicidade pela revogação do art. 11, I, da Lei n.º 8.429/92 (fls. 526-527).<br>Sobre o tema, cabe destacar que, ao apreciar parte das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, concluiu o julgamento do Tema 1199 da repercussão geral, tendo fixado as seguintes teses:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>Mais precisamente, em relação às condenações não transitadas em julgado, com fulcro nos dispositivos revogados pela Lei 14.230/2021, vem se manifestando o Supremo Tribunal Federal no sentido de que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).<br>Nesse mesmo sentido: RE 1.452.533/SC AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023; ARE 1.457.770/SP AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 19/12/2023, DJe de 23/1/2024; ARE 1.450.417/RS AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 19/12/2023, DJe de 27/2/2024; ARE 1.346.594/SP AgR-segundo relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.<br>Seguindo esse entendimento, este Superior Tribunal decidiu que "o panorama normativo da improbidade administrativa mudou em benefício do demandado em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius. A improbidade reconhecida na origem e mantida na decisão embargada tipifica o revogado inciso I do art. 11 da Lei 8.492/1992. Não havendo suporte legal no art. 11 da LIA para a qualificação ímproba da conduta considerada no acórdão recorrido, é de rigor a improcedência do pedido condenatório" EDcl no AgInt no AREsp 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024). Nesse sentido: EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.162/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, b, do RISTJ, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA