DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LETICIA PRATES SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 2/8/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal ante a negativa de concessão da prisão domiciliar em benefício da paciente, genitora de dois infantes menores de 12 anos.<br>Sustenta que a decisão que converteu a prisão em preventiva não apresentou fundamentos concretos para demonstrar a necessidade da medida extrema, limitando-se a argumentos genéricos de garantia da ordem pública e à gravidade do delito, em afronta aos requisitos do art. 312 do CPP.<br>Considera adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, substituída por medidas cautelares diversas , ou, ainda, pela prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. A esse respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Verifica-se, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 21-28, grifo próprio):<br>Os indiciados foram presos durante a prática delitiva. Anderson Cicero dos Santos foi flagrado conduzindo veículo automotor com sinais identificadores adulterados, na companhia de Leticia Prates Soares. No interior do veículo foram encontrados invólucros para acondicionamento de drogas (eppendorfs), bem como chaves e controle remoto que deram acesso ao imóvel localizado na Rua Campos do Jordão, número 206, Poá. Neste endereço foram localizadas substâncias entorpecentes em quantidade expressiva, totalizando 493 tijolos de maconha, 2 tijolos de crack e aproximadamente 1.750 gramas de cocaína, além de diversos apetrechos para o tráfico de drogas, incluindo balanças de precisão, embalagens e caderno com anotações da atividade ilícita.<br>A materialidade delitiva restou demonstrada pelo laudo provisório número 281.447/2025, que constatou a presença de tetrahidrocanabinol (THC) e cocaína nas substâncias apreendidas. O veículo conduzido por Anderson ostentava placas BDP-1H55, porém a verificação dos sinais identificadores revelou adulteração nos dois últimos dígitos do chassi, sendo o veículo originalmente de placas GGO-7023, produto de furto ocorrido em 14 de junho de 2025, conforme Boletim de Ocorrência IR0084-1/25.<br> .. <br>Outrossim, a busca domiciliar foi realizada diante da situação de flagrante, previamente justificada: "(..). Além disso, durante a revista minuciosa que faziam no carro encontraram diversos invólucros para acondicionar drogas (eppendorfs) no porta-malas e uma conta de energia em nome de LETÍCIA constando o endereço Rua Campos do Jordão, nº 206 Poá SP, o qual divergia do endereço que eles disseram que residiam, qual seja, Rua São Pedro, nº 147 Poá SP, cujo imóvel pertence ao pai de ANDERSON. Por tais motivos uma equipe composta pelo SGT PORTUGAL e CB PIRES foram até o endereço constante da conta de energia de posse de um molho de chaves e um controle remoto de portão localizados dentro do carro. Assim que chegaram ao local foi possível sentir um forte odor de maconha, bem como verificaram pela fresta do portão que a porta se encontrava aberta. Diante de tais fatos foi apertado o controle remoto e o portão da residência veio a se levantar, motivo pelo qual ingressaram no imóvel e localizaram 493 tijolos de maconha; 02 tijolos de crack; 01 saco plástico com maconha moída com aproximadamente 1kg; 02 balanças (de precisão); 01 serra; 24 sacos plásticos com eppendorfs idênticos aos que foram encontrados no veículo; 30 embalagens plásticas tipo " sacolé" com diversas unidades em cada saco; 01 aparelho celular desligado da marca TCL e 01 caderno contendo anotações e contabilidade do tráfico.".<br> .. <br>O crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondos pelo legislador. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, somada aos diversos apetrechos destinados ao fracionamento e comercialização das substâncias, evidencia que os indiciados faziam da traficância seu meio de vida, tratando-se de crime de alta periculosidade que fomenta a prática de outros delitos e desagrega famílias.<br>As circunstâncias do caso concreto revelam organização e profissionalismo na atividade ilícita desenvolvida. O imóvel utilizado para armazenamento das drogas não possuía mobília, sendo usado exclusivamente para este fim. A quantidade e variedade das substâncias, aliadas aos instrumentos apreendidos, demonstram estrutura criminosa voltada para o comércio ilegal de entorpecentes em larga escala.<br>Quanto ao delito de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, Anderson conduzia automóvel com chassi adulterado, sendo produto de crime de furto. A verificação dos policiais militares confirmou que a proprietária do veículo com as placas ostentadas residia em Curitiba e que o automóvel estava em sua garagem, evidenciando a adulteração dos sinais identificadores.<br>A segregação cautelar se mostra necessária para garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto dos delitos praticados e a periculosidade demonstrada pelos agentes. A quantidade de drogas e a organização da atividade criminosa indicam que os indiciados representam risco para a coletividade.<br>Ademais, não há nos autos comprovação de ocupação lícita dos indiciados, sendo forçoso concluir que, em sendo libertados, podem se evadir, furtando-se à aplicação da lei penal.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 494.730,00 g de maconha, 1.750 g de crack, e 1.450 g de maconha moída (fl. 43).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo próprio.)<br>Ademais, a apreensão de droga juntamente com apetrechos relacionados ao tráfico como faca, balança de precisão e embalagens justificam a prisão preventiva consoante entendimento desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, APETRECHOS E MUNIÇÕES PARA ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Tendo o decreto prisional apresentado fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, tratando-se de 1,5 kg de cocaína, 600 g de pasta base de cocaína e 600 g de crack, de apetrechos para o tráfico e de munições para armas de fogo, não há manifesta ilegalidade.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 197.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. BALANÇA DE PRECISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO.<br>1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e a saúde públicas, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu o flagrante.<br>2. No caso, a quantidade e a variedade das substâncias tóxicas apreendidas em poder do acusado são fatores que, somados à natureza altamente deletéria de uma delas (crack) e à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo dos estupefacientes (balança de precisão e facas), revelam maior envolvimento com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.<br>4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se necessária, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para a garantia da ordem pública.<br>5. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 122.458/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 10/3/2020.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Quanto ao pleito de concessão da prisão domiciliar, o Tribunal de origem assim tratou sobre o benefício (fl. 48):<br>Por fim, oportuno anotar que o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de prisão domiciliar, com motivação adequada, uma vez que considerou, com base nas oitivas de ambos os acusados, que há outras pessoas que podem dispor dos cuidados dos filhos menores, ressaltando que as circunstâncias do delito são gravíssimas e justificam a prisão preventiva.<br>Constata-se que o Tribunal local, ao analisar o pleito de prisão domiciliar, entendeu que inexistiria constrangimento ilegal, porquanto não estaria comprovada a substancialidade da presença da paciente nos cuidados dos filhos menores de idade.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em 20/2/2018, concedeu comando geral para cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual.<br>A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>Em alinhamento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "para haver a substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de gestante ou de mãe de menores de 12 anos de idade, nenhum requisito é legalmente exigido além da prova dessa condição" (AgRg no HC n. 726.534/MS, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>No caso, considerando que o crime praticado não envolveu violência ou grave ameaça, bem como não foi praticado contra os próprios filhos e não foi apresentada situação excepcional a impedir a concessão do benefício, é cabível a prisão domiciliar.<br>Ademais, o requisito da demonstração de que as crianças necessitariam de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar aplica-se tão somente aos pedidos de concessão de prisão domiciliar em substituição à prisão decorrente de uma condenação (art. 117 da LEP), situação que não reflete a hipótese dos autos, em que está a paciente segregada sob título cautelar, de modo que aplicáveis ao caso as disposições legais do art. 318 do CPP e do entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP.<br>Nesse ponto:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias, a concessão de prisão domiciliar a presos mantidos em outros regimes diferentes do aberto, o deferimento da pretensão estará sempre condicionado à presença das hipóteses previstas pelo art. 117 da Lei de Execução Penal, sendo que o fato de a paciente possuir filhos com idade inferior a 12 anos não lhe garante o direito excepcional à prisão domiciliar. Para tanto, seria necessário demonstrar, concretamente, que as crianças necessitam de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar.<br>2. No caso, em que pesem as alegações da defesa, não ficou demonstrado que as crianças necessitam de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar.<br>3. Ademais, cabe destacar que, no art. 318 do CPP, aduzido pela defesa para pleitear a prisão domiciliar da paciente, estão estabelecidas as hipóteses inerentes à aplicação da prisão domiciliar quando em substituição à prisão preventiva e não quando em substituição à prisão decorrente de uma condenação, como no presente caso.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 783.051/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Assim, conforme consta dos autos, o crime não envolveu violência ou grave ameaça, não foi praticado contra os próprios filhos nem foi apresentada situação excepcional a impedir a concessão do benefício, revelando-se cabível a prisão domiciliar, assegurando-se, assim, a proteção à infância.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para determinar a concessão de prisão domiciliar à paciente.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A IMPEDIR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.