DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por F.AB. ZONA OESTE S.A. contra decisão de minha lavra, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, com fulcro na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula 83 desta Corte (e-STJ fls. 1.399/1.407).<br>Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão e contradição quanto à análise do argumento relativo à contrariedade ao art. 1.022 do CPC e acerca da não consonância do julgado recorrido com a tese fixada no Tema 565 do STJ, que atestaria a regularidade da cobrança da tarifa de esgoto quando ocorre a coleta e transporte dos efluentes via galeria de águas pluviais, ou seja, quando atendidas duas fases previstas na Lei n. 11.445/2007 (e-STJ fls. 1.411/1.433).<br>Intimada, a parte embargada não formulou impugnação (e-STJ fl. 1.477).<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.<br>No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.<br>As alegações da parte embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o desprovimento de seu apelo especial, ante a ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e o emprego da Súmula 83 do STJ.<br>No entanto, o desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou ainda para correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.<br>2. A pretensão aclaratória tem por objeto apenas os vícios constantes no julgado embargado, não servindo para sanar eventual falha de fundamentação existente em decisão anterior, diante da ocorrência de preclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1.212.307/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6/2/2019.<br>3. No caso, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno, uma vez que a parte deixou de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt na AR 5848/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019).<br>De todo modo, ficou anotado na decisão embargada que a Corte estadual expressamente se pronunciou acerca da distinção do caso presente com o entendimento firmado nesta Corte Superior no REsp 1339313/RJ, sob o rito dos recursos representativos da controvérsia (Tema 565), porquanto teria ficado incontroverso que "os dejetos oriundos da residência do demandante escoam por meio das galerias de águas pluviais sem qualquer tratamento" (e-STJ fls. 812/813).<br>Além disso, constatou-se a consonância do julgado recorrido com o entendimento desta Corte, no sentido de que a questão da cobrança por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais transforma o tratamento de resíduos em poluição pura e simples, "o que implica, para o Poder Público e suas concessionárias, responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes" (AgInt no REsp 2068061/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).<br>Sobre o tema, cito os julgados a seguir:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. TARIFA DE ESGOTO. DESCABIMENTO DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA EM GALERIAS PLUVIAIS. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, é descabido cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Em tal contexto "a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição pura e simples, o que implica, para o Poder Público e suas concessionárias, responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes. Sem dúvida, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e anticonsumerista em lícito contratual remunerado, pois não se equivalem, de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário" (REsp n. 1.801.205/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019).<br>2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2144680/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA EM GALERIAS PLUVIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DEVER DE DEVOLUÇÃO APENAS SE COMPROVADO DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. As instâncias ordinárias fixaram a premissa de que os dejetos do imóvel do autor são lançados diretamente nas Galerias de Águas Pluviais, sem qualquer tratamento, sendo devida a devolução, em dobro, da tarifa de esgoto, pois não se tratou de engano justificável. Assim, a Corte local concluiu que não é lícita a cobrança por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Nesses casos, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a questão deixa de ser relativa a tratamento de resíduos, transformando-se em poluição pura e simples, não havendo direito a ser reclamado por serviço inexistente.<br>3. Rever o entendimento fixado na instância de origem, para avaliar se houve a efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário, demanda o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito: AgInt no REsp n. 2.085.975/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/11/2023.<br>4. Em relação à alegação de que o dever de devolução em dobro só surgiria se a cobrança tivesse sido efetuada com dolo ou culpa, o que também não é o caso dos autos, não foi apontado dispositivo de lei federal tido por violado, o que atrai a incidência da súmula 284/STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2181773/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA