DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por ANDRÉ JORDANNY SOUZA DE ALMEIDA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 317):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REGULAR APLICAÇÃO.<br>1. A promoção por ato de bravura "é aquela que resulta do reconhecimento de ato ou atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, se mostrem indispensáveis ou úteis às operações policiais e de bombeiros pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado", nos termos do art. 9º da Lei Estadual 15.704/2006.<br>2. A concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade da administração, estando o ato sujeito à conveniência e à oportunidade daquela, considerando que a emissão de juízo de valor acerca dos atos de bravura não se dá por meio de elementos puramente objetivos.<br>3. O deferimento ou não de promoção por ato de bravura reveste-se de subjetividade ínsita ao próprio mérito do ato administrativo, cujo conteúdo não cabe ao Poder Judiciário revisar, tendo em vista a discricionariedade administrativa e os critérios de conveniência e oportunidade.<br>4. A lei em vigor tem efeito imediato e geral, salvo em relação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. Assim, alterada a lei 8.000/75 no curso da sindicância, não há falar em irregularidade na sua aplicação.<br>Segurança denegada.<br>Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, a ilegalidade do indeferimento de seu pedido de promoção por ato de bravura, sustentando a inaplicabilidade do § 6º do art. 25 da Lei n. 8.000/1975 (acrescido pela Lei n. 21.124/2021) por ser alteração legislativa superveniente ao início da sindicância, e violação ao princípio da isonomia, pois outros militares participantes da mesma operação teriam sido promovidos.<br>Afirma que ocupa o posto de 2º Tenente desde 28/07/2023; que a Comissão de Promoção de Oficiais indeferiu seu pleito na sindicância meritória; e requer a concessão da segurança para reconhecer a ilegalidade do ato e determinar a promoção por ato de bravura ao posto superior, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 22/08/2024.<br>Sem contrarrazões.<br>O Ministério Público opinou pela negativa de provimento do recurso ordinário, conforme a seguinte ementa (fls. 396):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.<br>- A promoção do policial militar por ato de bravura é adstrita à discricionariedade do administrador, portanto submetida ao critério de conveniência e oportunidade da autoridade pública.<br>- Parecer pela negativa de provimento ao recurso ordinário.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, i, b, do RISTJ e pela Súmula n. 568/STJ.<br>A pretensão do recorrente, manifestada via mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, cinge-se à concessão de promoção por ato de bravura ao posto hierarquicamente superior, com a implantação dos efeitos funcionais e financeiros a partir de 22/08/2024.<br>Examinando os autos, verifica-se que o acórdão a quo encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorrem por meio de elementos meramente objetivos.<br>Nesse sentido, vale conferir os seguintes precedentes desta Corte proferidos em casos análogos:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA EM QUADRO DISTINTO DO QUE INTEGRAVA NA ATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ATO DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que "a promoção posterior à inatividade do militar em quadro distinto do que integrava na ativa, ainda que por efeito de bravura, não encontra previsão legal, além de configurar violação à Súmula Vinculante 43" (AgInt no RMS n. 69.963/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/6/2023).<br>2. É cediço nesta Corte Superior que a promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade da administração pública, pautada na conveniência e oportunidade, uma vez que sua valoração não acontece por critérios meramente objetivos.<br>3. Não foram apresentados argumentos suficientes no recurso para desconstituir a decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 73.066/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, haja vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 72.937/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. ATO DE BRAVURA. PROMOÇÃO PARA CARGO DE CARREIRA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, em face do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, com o objetivo de obter promoção, por bravura, ao posto de 1º Tenente do Quadro de Oficiais da Polícia Militar. O Tribunal de origem denegou a segurança, sob o fundamento de que, "considerando que o impetrante ainda pertence à carreira de Praças da PMGO, não pode este pleitear a promoção por ato de bravura na carreira de Oficiais, o que configura indevida ascensão funcional".<br>III. Na hipótese, o Tribunal de origem adotou orientação em consonância com o entendimento manifestado pela Segunda Turma desta Corte, no sentido da impossibilidade de promoção do militar, ainda que por bravura, em quadro funcional distinto daquele no qual ingressou na carreira, sob pena de violação à Súmula Vinculante 43 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 69.963/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/06/2023; AgInt no RMS 69.918/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/08/2023.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no RMS n. 69.686/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DEC ISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Governador do Estado de Goiás e ao Comandante-Geral da Polícia Militar, consubstanciado em supostos vícios na sindicância meritória que indeferiu o seu pedido de promoção por ato de bravura, em razão de atos praticados pelo impetrante durante atendimento de ocorrência policial relacionada a suicídio que culminou no salvamento do atendido.<br>II - No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Neste Superior Tribunal de Justiça, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>III - Não obstante os argumentos expendidos pelo recorrente na petição do agravo interno, entendo que os mesmos não tem o condão de alterar os fundamentos adotados na decisão recorrida, a qual deve ser mantida.<br>IV - O escopo da pretensão veiculada nos presentes autos diz respeito a alegado direito líquido e certo à promoção por ato de bravura do impetrante/agravante, sob o argumento de aplicação do princípio da isonomia e ausência de fundamentação do ato objeto do mandamus.<br>V - O agravante sustentou, ainda, nas razões do agravo interno, "que se pediu para que o princípio da igualdade fosse observado e aplicado pelo Poder Judiciário, já que se documentou que policiais militares foram promovidas por salvamento muito menos complexos do que o efetuado pelo agravante."<br>VI - Quanto à promoção por ato de bravura, a referida promoção se dá, exclusivamente, após análise de conveniência e oportunidade da Administração Pública, haja vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos.<br>VII - Destarte, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a promoção por bravura é ato discricionário do administrador. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 69.054/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 e AgInt no RMS n. 69.309/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.<br>VIII - O vício apontado pelo Impetrante seria a ausência de fundamentação do ato indeferitório de sua promoção. Consoante mencionado no acórdão ora recorrido, a promoção por ato de bravura foi negada ao argumento de que, para a Administração Pública, não houve a prática de ação altamente meritória, de modo a ultrapassar os limites normais do cumprimento do dever.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 70.115/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, é defeso ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo de ato discricionário, a fim de aferir sua motivação, somente sendo permitida a análise de eventual transgressão de diploma legal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO NA CARREIRA POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.