DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRF3, assim ementado (fl. 554):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO (ARTIGO 557, § 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - DISCUSSÃO SOBRE O CONTEÚDO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - IMPERTINÊNCIA.<br>1. O agravo legal deve ter por fundamento a inexistência da invocada jurisprudência dominante de tribunal superior e não a discussão de seu conteúdo.<br>2. A adoção, pelo relator, da jurisprudência dominante de tribunal é medida de celeridade processual.<br>3. O vencido pode levar a sua pretensão a outra instância recursal com mais presteza, dispensado da formalidade mais solene, demorada e, a esta altura, inútil do julgamento colegiado.<br>4. Discussão, no caso concreto, do conteúdo da jurisprudência dominante de tribunal superior.<br>5. Agravo improvido.<br>Embargos de declaração da empresa contribuinte foram rejeitados (fls. 575/578). Novos embargos de declaração da contribuinte e da Fazenda Nacional foram rejeitados (fls. 712/7422). A empresa contribuinte opôs terceiros embargos de declaração, que foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 792/793):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/20I5. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. 1), de omissão (inc. 11) ou erro material (inc. III).<br>- No caso dos autos, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado, verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes.<br>- Registre-se que, a menção ao RE 566.621 foi para sedimentar o entendimento que o prazo prescricional para a repetição ou compensação de indébito é quinquenal, bem como ser indevida a retroatividade do prazo de prescrição quinquenal, para o pedido dc repetição de indébito, relativo a tributo lançado por homologação.<br>- Entendo que, o v acórdão embargado aprecia com plena exatidão a pretensão deduzida no recurso, o que não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de rediscutir-se a controvérsia apenas com o fito de obter efeitos meramente infringentes ao julgado.<br>- No tocante à interrupção da prescrição, deve ser observado o disposto no art. 146, III, b da CF/88.<br>- O artigo 174 do Código Tributário Nacional trata da cobrança de créditos tributários pela Fazenda Pública e não pode ser aplicado à repetição de indébito. Assim, o prazo prescricional deve ser contado do ajuizamento da ação.<br>- Conclui-se, assim, pela ausência de obscuridade, no acórdão embargado, a sugerir a oposição de embargos de declaração, mas mera pretensão de rediscussão de matéria já decidida e inconformismo com o resultado.<br>- Destarte, considerando que não foram apontados vícios no v. acórdão, na forma do art. 1.022 do CPC, sendo este recurso apresentado com o fim de reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, de rigor a condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do citado diploma processual, diante do caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios.<br>- Embargos de Declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação do artigo 1022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou sobre questões importantes para o deslinde da controvérsia, especificamente (fl. 812):<br>Noutra linha, o v. Acórdão também restou obscuro na parte em que afirma que "no tocante a interrupção da prescrição em matéria tributária, há de se observar o disposto no art. 146, III, b da CFI8S, tema reservado à Lei Complementar". Isso porque, não restou clara como deveria se dar a aplicabilidade da aludida norma e como tal dispositivo contrariaria o quanto questionado pela Recorrente no bojo dos Embargos de Declaração previamente opostos.<br>Esclarece-se, a esse respeito, que, no entendimento da Recorrente, a citada norma constitucional inclusive corrobora a sua tese, na medida em que estabelece a necessidade de se observar, em matéria de prescrição, o quanto disposto em Lei Complementar, que, no caso de matéria tributária, é representada pelo CTN, recepcionado como Lei Complementar.<br>Assim, constata-se que, mesmo existindo previsão legal (seja com base nos arts. 108, 1, e 174, II, do CTN, seja com base nos arts. 8º e9º do Decreto nº20.910/32) e jurisprudencial para amparar os pontos suscitadas pela Recorrente em seus Embargos Declaratórios, não foram enfrentados os argumentos trazidos por esta, não se reconhecendo o efeito do Protesto lnterruptivo da Prescrição no caso em debate (elemento, este, essencial para a matéria embatida).<br>Quanto a questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 165 e 174, parágrafo único, II, do CTN e 1.026, § 2º, do CPC, defendendo que o protesto judicial contra a Fazenda Pública é instrumento hábil para interromper o curso do prazo prescricional e que não são protelatórios os Embargos manejados, visto que o direito alegado no citado recurso é amplamente reconhecido pela jurisprudência pacífica do STJ.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 230.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito da interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da medida cautelar de protesto (fl. 812)<br>No julgamento dos embargos de declaração, observa-se que não houve pronunciamento expresso a respeito das questões alegadas, conforme se observa do seguinte excerto do voto condutor dos embargos de declaração (fls. 716):<br>No tocante a interrupção da prescrição em matéria tributária. há de se observar o disposto no art. 146. III. b da CF/88, tema reservado á lei Complementar.<br>Com efeito, evidencia-se que as questões suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART 1.022, I E II, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIA PROVIDO.