DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO PIAUÍ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido:<br>ADMINISTRATIVO. A P E L A Ç Ã O C Í V E L . A Ç Ã O A N U L A T Ó R I A D E A T O ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA C O M P L E M E N T A R . PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Na origem, cuida-se de Ação Anulatória de Ato administrativo com pedido de tutela, promovida pela SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, em face do Estado do Piauí, objetivando a suspensão da exigibilidade da multa à Apelante. Preliminares suscitadas, afastadas. Na forma apresentada e dos documentos acostados ao processo, informação constante do parecer que repousa nos autos, a recorrente, notificada em audiência no processo administrativo para apresentar sua defesa, não o fez. Em seguida, foram proferidos relatório e parecer com j u l g a m e n t o a d m i n i s t r a t i v o e aplicação de multa. Após, fora apresentado recurso administrativo, sendo improvido. Na hipótese, não houve afronta ao contraditório, à apelante, uma vez que lhe foi garantida a ciência e participação de todas as fases do procedimento administrativo e oportunizada a ampla defesa. Sobre a alegativa de abuso de poder, notemos que a autora é entidade de previdência privada aberta, normatizada pela Superintendência de Seguros P r i v a d o s - S U S E P , s e n d o associação civil, sem fins lucrativos, vinculada a Circular SUSEP nº 320/2006 e 167/2001, conforme se verifica do Estatuo Social, encartado aos autos. Por outro lado, de acordo com a Circular SUSEP nº 320/2006 e 167/2001, de fato, a apelante somente está autorizada a fornecer assistência financeira a quem é titular de plano de benefícios e previdência complementar, nos termos do art. 2º, I e 15 da Circular nº 320/2006 e art. 1º da Circular nº 167/2001, ou seja, é condição para o fornecimento de assistência financeira, a preexistência de relação jurídica entre consumidor e autora, no que diz respeito ao seu objeto principal, que é o fornecimento de previdência complementar, como previsto no Estatuto Social. Ademais, pelo exame das normas em conflito, poder-se-ia afirmar de plano, que o CDC desautoriza a circulares normativas da SUSEP, naquilo que é conflitante, uma vez que é norma de hierarquia superior. Precedentes. Perante o exposto, afasto as preliminares levantadas, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e decretar a nulidade do ato administrativo do PROCON do Estado do Piauí, havido no Processo Administrativo nº 399/2011 que determinou a sanção pecuniária, afastando a multa aplicada à apelante. Via de consequência, inverto o ônus da sucumbência em favor da apelante, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fls. 287- 289).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 39, I, do CDC, no que concerne à impossibilidade de o Poder Judiciário pronunciar-se acerca do mérito administrativo, sustentando que deve analisar apenas se houve respeito à legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Defende que, no caso concreto, a anulação de processo administrativo que aplicou multa à empresa recorrida significa punir duplamente a Fazenda Pública Estadual, pois além de não receber crédito tributário perfeitamente constituído, obriga a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais. Traz a seguinte argumentação:<br>No caso em epígrafe, é nítida a violação ao art. 39, inciso I, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) ao contrato de empréstimo no caso dos autos, bem como o r. Acórdão adentrou a análise do mérito administrativo, Sendo assim, é vedado ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, emitiria pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária.<br>O Superior Tribunal de Justiça corrobora essa posição, assentando que "é defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei. Esta solução se funda no princípio da separação dos poderes, de sorte que a verificação das razões de conveniência ou oportunidade dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional do Estado" (ROMS nº 1228/91-SP, 4ª Turma, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, publ. DJ 2.5.1994, p. 9964).<br>Deste modo, anular processo administrativo que aplicou multa à Empresa SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA e em consequência condenar o Estado do Piauí ao pagamento em honorários advocatícios sucumbenciais significa punir duplamente a Fazenda Pública Estadual, haja vista que, além de não receber o crédito tributário que lhe é devido, ainda será condenada a pagar vultuosos honorários sucumbenciais ao patrono da parte executada/recorrida.<br>Trata-se, enfim, de nítida inversão de objetivos do processo de execução fiscal, uma vez que, ao mesmo tempo em que se evita a cobrança de um crédito tributário perfeitamente constituído, obriga-se a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte.<br>Ademais, a fundamentação do referido acórdão ressalta os argumentos delineados alhures sobre a impossibilidade do Poder Judiciário apreciar o mérito administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade.<br>Ressalte-se que, em se tratando de processo administrativo, não pode o Poder Judiciário se imiscuir no mérito da questão, devendo analisar apenas se houve respeito à legalidade, à razoabilidade e à proporcionalidade. No caso, já ficou demonstrado que tais princípios foram atendidos.<br> .. <br>Portanto, deve ser conhecido e provido o presente recurso especial, de modo que seja reformado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Piauí, para fins de se manter a sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido da recorrida, vez que a SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA violou o art. 39, I, do CDC, bem como o processo administrativo que aplicou multa à empresa não violou princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (fls. 314- 317).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudênci a do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA