DECISÃO<br>Conforme consta das informações prestadas pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, aquele juízo trancou a Ação Penal Originária n. 5024232-21.2020.4.02.5101 em relação ao recorrente, por ausência de justa causa (fl. 616, grifo próprio):<br>Em 19/03/2023, proferi decisão no Evento 167 determinando, em resumo, o trancamento desta ação penal em relação ao acusado SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO, por ausência de justa causa.<br>Pois bem.<br>Constatado o trancamento da ação penal em relação ao recorrente, não mais subsiste o interesse de agir para a continuidade da pretensão recursal voltada ao reconhecimento d a parcialidade do magistrado excepto. Tal circunstância, portanto, acarreta a perda do objeto do presente recurso.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA