DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Bartolo Rui de Oliveira Cajaiba, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 228-229):<br>MANDADO DE SEGURANÇA - IMPUGNAÇÃO Á ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPROCEDÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE IMPETRADA QUE SE RECHAÇA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE OCUPANDO A PATENTE DE 1º SARGENTO - PROVENTOS PAGOS SOBRE A PATENTE DE 1º TENENTE - CORREÇÃO - LEI 11.356/2009 QUE ALTEROU O ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES RESTABELECENDO AS GRADUAÇÕES HIERÁRQUICAS DE SUBTENENTE E CABO - SEGURANÇA DENEGADA<br>1. Impugnação à assistência judiciária gratuita que se julga pela improcedência em vista da não apresentação de fatos específicos e objetivos que permitam rever o deferimento da benesse.<br>2. Há legitimidade passiva do Secretário da Administração e do Governador do Estado da Bahia na forma do art. 1º, da lei 12.016/2009, por disporem os mesmos dos meios necessários para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança pelo Judiciário.<br>3. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a prescrição de fundo de direito alegada.<br>4. Ao passar à inatividade, conforme BGO de ID 63225638, a parte impetrante ostentava a patente de 1º Sargento, passando à inatividade recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente.<br>5. De fato a lei 7.145/97 extinguiu a patente de subtenente, mas a mesma voltou a figurar dentre as patentes dos policiais militares quando a lei 11.356/2009 alterou o Estatuto dos Policiais Militares - lei 7.990/2001 - em seu artigo 9º, inciso III, devolvendo à carreira policial militar as patentes de cabo e subtenente.<br>6. Em vista de tais fatos, ao passar para a reserva em 2018, agiu dentro da legalidade o Estado da Bahia ao estabelecer os cálculos dos proventos de aposentadoria com base da parte impetrante de acordo com a patente de 1º Tenente, imediatamente superior àquela ocupada no momento da aposentação.<br>7. A ação se encontra pautada em premissa falsa na medida em que sustenta que as patentes de subtenente e cabo foram extintas pela lei 7.145/97, não tendo observado, entretanto, que a mesma voltou a existir com o advento da lei 11.3 56/2009.<br>8. Segurança denegada."<br>Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que, tendo passado à reserva como 1º Sargento PM, faz jus à reclassificação ao posto de 1º Tenente PM, com o consequente recálculo dos proventos com base na patente de Capitão PM, à vista da extinção da graduação de Subtenente e da reorganização hierárquica promovida pela Lei Estadual n. 7.145/1997.<br>Sem contrarrazões.<br>O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 394):<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. INATIVIDADE. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS DE CAPITÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. Parecer pelo não conhecimento do recurso em mandado de segurança.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Registre-se também que é possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>A pretensão do recorrente, manifestada via mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia - SAEB, cingia-se à condenação do ente público a garantir o direito do impetrante à promoção ao posto de 1º Tenente PM, com os respectivos vencimentos calculados com base no posto de Capitão PM.<br>Ao denegar a segurança, o Tribunal de origem registrou que (fls. 242-245):<br>Em ainda mais apertada síntese, a parte impetrante, policial militar passou à reserva quando ostentava a patente de 1º Sargento, conforme BGO de evento 63225638, passando a inatividade recebendo remuneração de 1º Tenente.<br>(..)<br>De logo se mostra incabível a pretensão do impetrante em ser promovido na carreira, mesmo estando na inatividade e utilizando para isso o rótulo de "reclassificação", com vistas a obter um avanço vertical na estrutura hierárquica da corporação, de modo que seja alçado à patente 1º Tenente, como se efetivo estivesse, em face da extinção das graduações e postos intermediários e, como consequência, que seus proventos sejam calculados com base no soldo de Capitão.<br>Como visto anteriormente o impetrante passou à reserva quando ostentava a patente de 1º Sargento, conforme BGO de evento 63225638, passando a inatividade recebendo remuneração de 1º Tenente.<br>De fato a lei 7.145/97 extinguiu a patente de subtenente, mas a mesma voltou a figurar dentre as patentes dos policiais militares quando a lei 11.356/2009 alterou a lei 7.990/2001, em seu artigo 9º, inciso III, estabelecendo:<br>(..)<br>A mesma lei 11.356/2009, em sua redação original, fazia referência expressa às patentes de 1º Sargento ou Subtenente, que passariam a inatividade como direito assegurado aos cálculos dos proventos pela patente de 1º Tenente:<br>(..)<br>Nestes termos, ao passar para a reserva, agiu dentro da legalidade o Estado da Bahia ao promover a aposentação com proventos de 1º Tenente, patente imediatamente superior àquela ocupada pela parte impetrante.<br>A ação se encontra pautada em premissa falsa na medida em que sustenta que:<br>(..)<br>O autor se aposentou quando ocupava a patente de 1º Sargento e não SUBTENENTE conforme informa.<br>Em assim sendo, não há ilegalidade a ser corrigida ou direito líquido e certo a ser abraçado por concessão da segurança já que o impetrante passou a inatividade em 2018, quando já havia nova formação da carreira policial militar.<br>O detido exame das razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir tais fundamentos, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, respaldam o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem, o que conduz ao não conhecimento da insurgência recursal face a incidência da Súmula 283/STF.<br>A propósito:<br>A Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido (AgRg no RMS 30.555/MG, Sexta Turma, relator Ministro OG FERNANDES, DJe 1º/8/2012).<br>Nesse mesmo sentido: RMS 76.064/BA, Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 13/06/2025; RMS 76.790/BA, Min. Francisco Falcão, DJEN 21/08/2025; RMS 75.173/BA, Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 18/06/2025; RMS 76.934/BA, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 08/09/2025; RMS 76.498/BA, Min. Regina Helena Costa, DJEN 25/06/2025; RMS 76.628/BA, Min. Gurgel de Faria, DJEN 30/07/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.