DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MAXISHOP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 33):<br>Agravo de instrumento. Locação comercial. Revisional de aluguel. Decisão que afasta o pleito de nulidade da citação. Inconformismo. Acolhimento. Lesão ao princípio elementar do contraditório, ante a inobservância do regime jurídico contratual avençado quanto ao endereço de chamamento da parte em processo judicial. Carta citatória enviada para o endereço indicado no preâmbulo do contrato. Nulidade reconhecida. Conquanto o ingresso espontâneo nos autos supre a nulidade da citação (artigo 239, §1º, do CPC), ante a invalidade do ato, é pertinente a devolução do prazo para a apresentação de defesa. Decisão reformada. Agravo provido.<br>Opostos embargos de declaração pela recorrente, os quais foram rejeitados (fls. 46/50).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 248, §2º e 239, §1º do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 248, §2º do Código de Processo Civil, sustenta que a citação foi válida, pois realizada no endereço da sede da empresa, conforme informações da Receita Federal e JUCESP, tendo sido recebida sem qualquer objeção ou recusa.<br>Argumenta, também, que a cláusula contratual que convenciona o endereço dos contratantes para intimação ou citação não representa obrigação das partes para envio de correspondências, mas mera faculdade, não havendo que se falar em descumprimento de disposição contratual.<br>Afirma que a teoria da aparência deve prevalecer, uma vez que a correspondência foi recebida no endereço da sede da pessoa jurídica por terceiro que não se opôs ao recebimento.<br>Haveria, por fim, violação ao art. 239, §1º do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem devolveu o prazo para apresentação de defesa após reconhecer a nulidade da citação, quando deveria ter considerado que o comparecimento espontâneo supre a citação e dá início ao prazo defensivo.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 97/112, sustentando o recorrido que a análise da questão atinente à validade da citação demanda incursão na matéria fática dos autos e que a recorrente deixou de impugnar o principal fundamento do acórdão recorrido, qual seja, a violação ao negócio jurídico processual firmado entre as partes.<br>No mérito, defende que não houve comunicação idônea de recebimento de qualquer documento, que as partes acordaram contratualmente acerca do procedimento processual envolvendo o contrato de locação (art. 190 do Código de Processo Civil) e que o acórdão aplicou corretamente o art. 272, §9º do Código de Processo Civil para devolver o prazo defensivo.<br>O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, sob os fundamentos de que a matéria recursal envolve fatos e provas (Súmula 7/STJ), bem como de que não foi demonstrado o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma (fls. 120/121).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera os argumentos do recurso especial, sustentando que não há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória e que foram devidamente analisados os julgados divergentes.<br>Apresentada impugnação às fls. 134/149 na qual a parte agravada alega que o recurso não merece seguimento diante da incidência da Súmula 7/STJ e inexistência de dissídio jurisprudencial.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se, na origem, de ação revisional de aluguel ajuizada pela recorrente (locadora) em face da recorrida (locatária), tendo sido a ré citada por carta com aviso de recebimento no endereço da avenida Álvaro Ramos, 2178, Água Rasa, São Paulo/SP, que corresponde à sede da empresa recorrida, conforme informações da Receita Federal. A citação foi recebida em 6.4.2023, sem qualquer oposição. No curso do processo, a recorrida compareceu espontaneamente nos autos arguindo a nulidade da citação, sob o argumento de que o contrato de locação estabelecia endereço específico para correspondências processuais (rua Major Paladino, 128, G8, São Paulo/SP), diverso daquele para onde foi enviada a carta citatória.<br>A decisão de primeiro grau reconheceu a validade da citação e decretou a revelia da recorrida.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrida, reconhecendo a nulidade da citação, diante da inobservância do regime jurídico contratual avençado pelas partes e determinando a devolução do prazo para apresentação de defesa.<br>Feito este breve retrospecto, cumpre registrar que a questão cinge-se à interpretação e aplicação de normas de direito processual civil, especificamente quanto aos requisitos de validade da citação postal de pessoa jurídica e aos efeitos do comparecimento espontâneo.<br>Não obstante, as alegações de violação aos arts. 248, §2º e 239, §1º do Código de Processo Civil não se sustentam.<br>O vício apontado pela recorrente reside na equivocada aplicação da teoria da aparência quando presente negócio jurídico processual válido entre as partes, bem como na falta de observância aos deveres de boa-fé e cooperação processual.<br>É cediço que o art. 248, §2º do Código de Processo Civil estabelece que, sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Tal disposição visa assegurar que a citação atinja efetivamente o seu destinatário, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.<br>Contudo, a aplicação mecânica desta regra não pode desconsiderar as especificidades do caso concreto, notadamente a existência de negócio jurídico celebrado pelas partes, nos termos do art. 58, IV, da Lei nº 8.245/1991.<br>No caso dos autos, as partes expressamente acordaram, na cláusula 11.4 do contrato de locação, que as correspondências entre elas, inclusive citações, intimações e notificações, seriam encaminhadas ao endereço da rua Major Paladino, 128, G8, São Paulo/SP.<br>Com efeito, é entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que o vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, podendo ser reconhecido a qualquer tempo. Os deveres de informação, boa-fé, probidade, lealdade e cooperação, exigíveis das partes na execução dos contratos, embora relevantes, não têm a força de expungir o princípio constitucional do devido processo legal (REsp n. 1.625.697/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017; REsp n. 1.449.208/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 27/11/2014.).<br>Tal orientação deve ser considerada quando se verifica que a parte autora tinha pleno conhecimento do endereço contratualmente estabelecido para comunicações processuais e, ainda assim, optou por dirigir a citação a endereço diverso, sem demonstrar qualquer diligência no endereço correto.<br>A teoria da aparência, invocada pela recorrente, encontra aplicação quando há situação de boa-fé e ausência de elementos que permitam ao interessado conhecer a irregularidade. No presente caso, entretanto, a recorrente possuía ciência inequívoca do endereço contratualmente estabelecido para citações, na medida em que foi signatária do contrato de locação.<br>Neste contexto, a conduta da recorrente revela-se contrária aos deveres de boa-fé objetiva e cooperação processual, consagrados no art. 6º do Código de Processo Civil. Ao optar deliberadamente por endereço diverso daquele contratualmente estabelecido, a recorrente descumpriu o negócio jurídico processual validamente celebrado, o que macula a validade do ato citatório.<br>Soma-se a isso o fato de que, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem precedente no sentido de que, " p ara derruir as conclusões da Corte local a respeito do endereço constar do contrato, bem como o terceiro não ter recusado o recebimento da carta de citação, seria necessário a interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.622.164/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024).<br>Assim, ainda que se reconheça que a carta foi recebida no endereço da sede da empresa sem oposição expressa, tal fato não tem o condão de sanar a nulidade decorrente do descumprimento da cláusula contratual constatada pelo Tribunal de origem, especialmente quando a parte tinha conhecimento da disposição contratual e poderia ter diligenciado adequadamente.<br>Quanto à alegada violação ao art. 239, §1º do Código de Processo Civil, tampouco assiste razão à recorrente.<br>Embora o comparecimento espontâneo supra a falta ou nulidade da citação, fazendo fluir o prazo para contestação, tal regra deve ser aplicada com parcimônia quando o vício decorre de conduta contrária à boa-fé processual da própria requerente.<br>O Tribunal de origem, ao reconhecer a nulidade da citação por inobservância às disposições contratuais, agiu corretamente ao determinar a devolução do prazo para apresentação de defesa, prestigiando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>A aplicação literal do art. 239, §1º do Código de Processo Civil, na espécie, importaria em chancelar a conduta processualmente desleal da recorrente, o que não se harmoniza com os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual que devem nortear o processo civil contemporâneo.<br>A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto ao encaminhamento de comunicações ao endereço constante do contrato e à ausência de recusa no recebimento do AR, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA