DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5004185-17.2023.8.24.0011).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada, por infração ao art. 168, caput, do Código Penal, às penas de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime fechado e de pagamento de 29 dias-multa (fls. 32-38).<br>A defesa, então, interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para reajustar a pena de multa para 12 dias-multa, mantendo, no mais, os termos da sentença (fls. 5-12 e 17-18).<br>No presente writ, a impetrante assevera que a decisão agravou sua situação com base em reincidência, mas sem fundamentação concreta que justificasse o regime mais severo, resultando em uma pena ínfima cumprida no regime mais gravoso do sistema, em manifesta desproporção.<br>Sustenta que o Código Penal determina que penas baixas devem ser cumpridas em regime menos gravoso, especialmente quando não há violência ou grave ameaça.<br>Afirma que, ainda que se considere a reincidência formal, nada justifica impor regime fechado para pena inferior a 2 anos, em crime patrimonial de valor reduzido, sendo o regime aberto compatível com a situação, assegurando proporcionalidade e individualização da pena.<br>Defende que o art. 44 do Código Penal autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando não se tratar de crime com violência e a pena for inferior a 4 anos, condições que estariam presentes no caso.<br>Argumenta ainda que a paciente é a única responsável pelo cuidado de seu pai, Aliatar da Silva, nascido em 1938, hoje com 87 anos, e que o art. 117, III, da LEP permite a prisão domiciliar ao condenado imprescindível aos cuidados de pessoa idosa.<br>Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim que a paciente seja imediatamente transferida para o regime aberto e, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, ainda, a concessão da prisão domiciliar humanitária.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 41-43).<br>A paciente interpôs agravo regimental contra a decisão que indeferiu o pedido liminar (fls. 48-49).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (fls. 55-59).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, consignando, no que interessa ao julgamento da presente impetração, que (fls. 9-11, grifei):<br>3. Regime prisional.<br>Por fim, pugna a defesa pela fixação do regime prisional aberto, considerando que o delito perpetrado não é hediondo, sendo o regime inicial estipulado pelo magistrado desproporcional ao caso em apreço.<br>Sorte não lhe assiste.<br>Dispõe o art. 33, § 2º e § 3º do Código Penal:<br>Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.<br> .. <br>§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:<br>a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;<br>b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;<br>c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.<br>§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (grifei)<br>A propósito, ao contrário do que sustenta a defesa, deve ser observada a discricionariedade do magistrado singular na escolha do regime fixado, que, de forma sucinta, fundamentou a imposição, inexistindo qualquer afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, veja-se:<br>Para reprovação de sua conduta e prevenção de novos crimes, aliado à reincidência e maus antecedentes, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal.<br>A propósito: "A reincidência, quando aliada aos maus antecedentes, autoriza a fixação do regime fechado, ainda que a reprimenda tenha sido imposta em patamar inferior a 4 (quatro) anos, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal e na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça." (TJSC, Apelação Criminal n. 0012363-68.2014.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 02-08-2018).<br>Aliás, em que pese a reprimenda fixada ser inferior a 4 (quatro) anos, a acusada é reincidente e detentora de circunstância judicial desfavorável (antecedentes criminais), fatores que denotam a necessidade de fixação do regime mais gravoso, a fim de coibir a prática de outros crimes por parte da apelante, razão pela qual é inviável a aplicação da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Logo, imperiosa a manutenção do regime fechado para o cumprimento inicial da pena.<br>Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se a adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena.<br>De fato, correta está a conclusão pelo regime fechado, tendo em vista a reincidência e a existência de maus antecedentes, ainda que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão, o que, diante da circunstância judicial avaliada negativamente, afasta a incidência da Súmula n. 269 do STJ.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 4 ANOS. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime inicial fechado para um réu condenado por furto qualificado a uma pena inferior a 4 anos. A decisão foi fundamentada na reincidência e nos maus antecedentes do réu, utilizando condenações definitivas distintas para cada uma dessas circunstâncias.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia cinge-se a definir a legalidade da fixação de um regime prisional mais severo (fechado) para um réu condenado a pena inferior a 4 anos, quando ele é reincidente e possui maus antecedentes. A discussão também aborda a alegada ocorrência de bis in idem (dupla valoração do mesmo fato) na dosimetria da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao admitir a fixação de regime prisional mais gravoso (fechado) para réus que, embora tenham pena inferior a 4 anos, são reincidentes e possuem circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes. Tal decisão tem amparo no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>4. Não configura bis in idem a utilização de condenações criminais definitivas distintas para valorar, na primeira fase da dosimetria, os maus antecedentes, e, na segunda fase, a reincidência. A vedação legal é para a dupla valoração de uma mesma condenação.<br>5. No caso em questão, as instâncias ordinárias utilizaram condenações diferentes e concretas para fundamentar os maus antecedentes e a reincidência, de forma que não houve a ilegalidade alegada pela defesa. A imposição do regime fechado, nessas circunstâncias, é plenamente legal.<br>6. Por estarem presentes os maus antecedentes e a reincidência, a Súmula n. 269 do STJ, que estabelece o regime semiaberto para réu reincidente com pena inferior a 4 anos, não se aplica ao caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE S<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial fechado é cabível para réu reincidente e com maus antecedentes, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão. 2. Não há bis in idem na dosimetria da pena quando são utilizadas condenações criminais distintas para valorar os maus antecedentes e a agravante da reincidência.<br>(AgRg no REsp n. 2.111.338/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA 269/STJ. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE.<br>Recurso provido.<br>(REsp n. 2.194.960/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MAUS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por receptação e a fixação do regime fechado para cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação pode ser mantida com base em elementos probatórios considerados frágeis e se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada para obstar a análise da insuficiência probatória.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de valoração negativa dos maus antecedentes com base em condenação transitada em julgado há mais de 10 anos e a adequação do regime fechado para cumprimento de pena inferior a 4 anos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A alegação de dissídio jurisprudencial consiste em inovação recursal, que impede o conhecimento do agravo nesse ponto.<br>5. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ, que permite a decisão monocrática do relator sujeita a agravo regimental.<br>6. A palavra dos policiais, dotada de fé pública, é apta a alicerçar o decreto condenatório, não havendo elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, conforme entendimento jurisprudencial.<br>7. A valoração negativa dos maus antecedentes foi mantida com base em tese obrigatória do STF, que não aplica o prazo quinquenal de prescrição da reincidência para os maus antecedentes, o que não foi devidamente atacado pela parte recorrente que deixou de apresentar o recurso adequado quanto ao ponto, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>8. O regime fechado foi mantido em razão dos maus antecedentes e da reincidência, conforme jurisprudência que admite regime mais gravoso para penas inferiores a 4 anos, desde que fundamentado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo conhecido em parte e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da autoridade policial, dotada de fé pública, pode fundamentar condenação na ausência de elementos concretos que a desabonem. 2. A valoração negativa dos maus antecedentes não está sujeita ao prazo quinquenal de prescrição da reincidência. 3. O regime fechado pode ser imposto para penas inferiores a 4 anos, se fundamentado em maus antecedentes e reincidência".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 386, IV, V e VII;<br>CP, arts. 33, 59, 68, 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 17/8/2020.<br>(AgRg no AREsp n. 2.902.713/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025, grifei.)<br>Por fim, ressalta-se que as questões relativas à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e de concessão de prisão domiciliar não foram analisadas pelo Tribunal de origem. Dessa forma, esta Corte está impedida de se manifestar, s ob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e julgo prejudicado o agravo regimental de fls. 48-49, interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA