DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por CEARÁ CERÂMICA LTDA contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento as apelações e à remessa oficial, confirmando a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido pelo recorrente contra o Departamento Nacional, de Produção Mineral para declarar a nulidade dos créditos de receitas patrimoniais alusivas à CFEM, relativos aos anos de 1997 e 1998, suspendendo a exigibilidade do respectivo crédito até o trânsito em julgado da sentença.<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE DÉBITOS DÁ CFEM. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO. ARBITRAMENTO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.<br>1. Hipótese de insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por Ceará Cerâmica Ltda. contra o Departamento Nacional de Produção Mineral para declarar a nulidade dos créditos de receitas patrimoniais alusivas à CFEM, relativos aos anos de 1997 e 1998, suspendendo a exigibilidade do respectivo crédito até o trânsito em julgado da sentença.<br>2. Desnecessidade de perícia: isso porque o requerimento de instrução com base na atuação de perito é despicienda para o deslinde do mérito da questão analisada, já que se trata de questão puramente jurídica, sendo suficiente invocar os dispositivos aplicáveis ao caso, sem a necessidade de qualquer exame do caso prático em questão, já que saber se a base de cálculo da CFEM deve ser considerada sobre o valor de venda da argila ou sobre o valor dos produtos dela originados não reclama a intervenção de perito, sendo questão puramente jurídica.<br>3. A questão da decadência/prescrição dos referidos créditos está sendo tratada nos autos de outra demanda processual (mandado de segurança nº0012346- 68.2011.4.05.8100), o que impede a análise do referido ponto nos presentes autos.<br>4. Constatado que os créditos referentes ao período de 1997 e 1998 foram constituídos irregularmente, já que foi utilizado como base de cálculo, através de arbitramento, os valores referentes à venda do produto cerâmico industrializado (tijolo), que inclusive se submete à incidência do IPI, que conforme o final do caput do art. 14, inciso III, do decreto 01/91, descaracteriza o processo de beneficiamento, afastando a incidência da CFEM, deve ser mantida a anulação dos lançamentos pois constituídos com afronta à legislação aplicável.<br>5. Os débitos referentes às diferenças no recolhimento do CFEM correspondente aos exercícios de 1997 a 2009 apurados mediante arbitramento do preço de venda dos produtos não resulta em qualquer ilegalidade que autorize a concessão da tutela judicial almejada, haja vista a possibilidade de fazê-lo por parte da administração devidamente amparada no ordenamento.<br>6. Ante a ausência do caráter vinculado do referido ofício e diante do parâmetro contido na Ordem de Serviço do Diretor -Geral do DNPM nº 02/04 onde se estabelece a consideração do preço médio do produto no mercado como critério para arbitramento, este sim com caráter vinculativo, por integrar documento com caráter normativo, é de se rejeitar o valor indicado no ofício mencionado como regra de tabelamento perpétuo de preço a ponto de influenciar no arbitramento em questão.<br>7. Insubsistentes as alegações de ofensa aos princípios da boa-fé, segurança jurídica, ato jurídico perfeito e. legalidade ou de desconsideração de descontos legais e dos pagamentos efetuados a título de CFEM, já que não se comprova ou sequer argumenta de maneira plausível a suposta infrigência legal na atuação da administração.<br>8. Mantendo-se, portanto, a sentença recorrida em todos os seus termos quanto ao mérito propriamente dito, é de se manter o reconhecimento da sucumbência recíproca, haja vista o acolhimento de parte da tese apresentada, de modo a albergar parte da pretensão de particular que, não obstante tenha requerido a desconstituição de débito referente a período maior que o deferido, teve que buscar a tutela judicial pára defender seu direito, não reconhecido pela parte contrária, o que terminou ensejando a atuação do Judiciário.<br>9. Apelações e Remessa Oficial conhecidas mas não providas.<br>(fls. 353-354)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material;<br>2. Entendendo haver erro no julgamento, cabe às partes se valerem das vias recursais próprias, uma vez que os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para correção de eventual error in judicando;<br>3. Cabe ao órgão julgador enfrentar a questão posta em juízo, sendo desnecessário o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos apontados pelas partes;<br>4. O órgão julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos da parte, podendo deixar de analisar alguns quando a apreciação dos demais der ensejo à formação do seu convencimento;<br>5. Embargos de declaração improvidos.<br>(fl. 367)<br>Admitido o recurso especial, os autos foram conclusos ao Ministro Og Fernandes e, posteriormente, a este relator (fl. 480).<br>A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), protocolou petição informando "a Extinção Total dos processos de cobrança nºs 900.650/2009 e 900.653/2009, em cumprimento ao mandado de segurança transitado em julgado n. 0012346- 68.2011.4.05.8100.", pugnando, ao final, pela extinção do feito pela perda superveniente do objeto (fls. 501-503).<br>Devidamente intimada para se manifestar (fl. 504), CEARA CERÂMICA LTDA requereu que se "proceda a extinção da presente ação anulatória sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em face da perda superveniente do objeto" (fl. 505).<br>É o relatório.<br>De acordo com as informações apresentadas, verifica-se que as partes informam a extinção dos processos de cobrança, apontando, por consequência, a perda superveniente do objeto dos autos.<br>Nesse contexto, portanto, forçoso reconhecer a ausência de interesse recursal e a perda de objeto do recurso especial, que buscava a reforma do acórdão que declarou a nulidade dos créditos de receitas patrimoniais alusivas à CFEM, relativos aos anos de 1997 e 1998.<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e art. 34, XVIII, a, do RISTJ, julgo extinto o procedimento recursal, pela perda superveniente do objeto.<br>Após as anotações de praxe, baixem os autos à origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA