DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por IMACRIL INDÚSTRIA DE MADEIRAS CRIÚVA LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. TEMA 69 DO STF. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE. SELIC. MULTA MORATÓRIA NO PERCENTUAL DE 20%. ENCARGO LEGAL.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega, em síntese (fls. 247/298):<br>Quanto ao cabimento do presente Recurso Especial interposto com fulcro no permissivo constitucional contido no artigo 105, III, "a", deve ser enfatizado a clara contrariedade do julgado, levando-se em consideração o disposto nos artigos 48, I, 150, I, 150, III, b, 151, I e 193, §3º da Constituição Federal; Art. 39, §4º da Lei 9.250/95; Art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; Art. 13 da Lei 9.065/95, art. 2º, § 5º, da LEF e art. 1º, do Decreto-Lei n.º 1.025/59.<br> .. <br>Da violação aos arts. 202 e 203 do CTN e do art. 2º, § 5º. da LEF. Ausentes os processos administrativos que embasam as certidões, não se pode saber ao certo quais os percentuais de correção monetária, juros e multa que foram efetivamente utilizados para o cálculo do débito executado. Todavia, basta a simples passada de olhos pelas CDA"s que instruem a execução ora atacada, para vislumbrar valores indevidamente cobrados.<br> .. <br>Da afronta ao art. 1º, do Decreto-Lei n.º 1.025/69. Analisando-se a fundo a questão do Encargo Legal instituído pelo Decreto-Lei 1.025/69, verificamos que o mesmo não preenche os mínimos pressupostos de validade a figurar em nosso sistema jurídico  .. não há previsão jurídica, ou mesmo alguma figura que se assemelhe a tal "exação", a qual não se amolda aos conceitos de honorários, sanção, preço público ou tributo, sendo simplesmente definida por alguns como "verba híbrida", o que à toda evidência não legitima sua cobrança. Vejamos então, através da análise de cada uma das possibilidades o porquê da impossibilidade de enquadramento do Encargo Legal, seja como verba honorária, sanção, preço público ou tributo  ..  verifica-se assim, a grave afronta do encargo legal a um dos mais basilares direitos consagrados em nossa Constituição, qual seja, a garantia da propriedade privada, sendo o limite do poder, efetivamente, o regramento para que o Estado interfira na esfera patrimonial particular.<br> .. <br>Extinção do processo sem resolução de mérito. A inconstitucionalidade da inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como SIMPLES NACIONAL. Não enquadramento do ICMS nos conceitos de receita e/ou faturamento. Note-se que, embora a Recorrente fosse optante do SIMPLES NACIONAL e efetuasse o pagamento de seus tributos por meio de uma guia única, nesta estavam conglomerados os tributos relativos ao PIS, à COFINS e ao ICMS. Ocorre que, o mote da presente questão versa exatamente acerca da necessária exclusão do ICMS gerado pela Recorrente, da base de cálculo do SIMPLES, que por sua vez, engloba o PIS e COFINS  ..  assim, se o Fisco deseja tributar a receita da empresa ora Embargante, deve ele fazê-lo estritamente de acordo com os artigos 114 e 116 do Código Tributário, que explicitam os fatos geradores de tributo, conforme mencionado anteriormente. Resta dessa forma incontroverso que o ICMS não se constitui nem em receita, tampouco em faturamento da empresa.<br> .. <br>Da inaplicabilidade da TAXA SELIC aos débitos ora exigidos como juros de mora, nos períodos em que superior a 1%. Limitação dos juros de mora dada pelo art. 161 do CTN. a taxa de juros moratórios de 1% ao mês, fixada pelo § 1º, do artigo 161, do CTN, é o limite máximo que pode ser aplicado, devendo a expressão "se a lei não dispuser de modo contrário" ser compreendida como a autorização para que a lei estabeleça taxa inferior, mas jamais superior ao limite fixado; b) é ilegal a utilização da taxa SELIC para o cálculo dos juros moratórios, quando esta exceder o percentual de 1% ao mês.<br> .. <br>Violação ao art. 1022 do Código de Processo Civil. Existindo omissão no pronunciamento do Tribunal, cabe, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, Embargos de Declaração  ..  portanto, há necessidade de o acórdão referir-se expressamente aos dispositivos violados, a fim de evitar o cerceamento de defesa, impedindo que a matéria seja analisada pela instância superior. A insistência na oposição de embargos declaratórios para atender a exigência de prequestionamento explícito não merece sanção, nem mesmo pode ser considerado procrastinatório o seu uso (Súmula 98, STJ).<br>Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido, quanto à pretensão relacionada à nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, porque seu conhecimento encontraria óbice na Súmula 7 do STJ, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial; e, quanto às demais questão, foi admitido.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Com a admissão parcial do recurso especial, fica prejudicado o Agravo em Recurso Especial, pois será objeto de análise a questão relacionada à parte não admitida.<br>Considerado isso, vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 228/231):<br>Nulidade da CDA e ausência de juntada do processo administrativo A CDA preenche do ponto de vista formal, os requisitos legais elencados na Lei nº 6.830, de 1980 e art. 202 do CTN. Nela estão consignados: o nome do devedor e seu domicílio, o valor originário da dívida, e a maneira de calcular os acréscimos legais (juros de mora e atualização monetária pela SELIC), o número de inscrição da dívida, a data de inscrição, o número do processo administrativo e a natureza da dívida. Além disso, os encargos moratórios incidentes sobre a dívida ativa inadimplida são aqueles definidos na legislação, e, portanto, de conhecimento geral. Não há necessidade de a CDA estar acompanhada com demonstrativo discriminado do débito (Súmula nº 559 do STJ). Também não há falar em nulidade por ausência de juntada de processo administrativo. Isso porque o débito foi constituído mediante declaração da própria contribuinte, caso em que, nos termos da Súmula nº 436 do STJ, a própria declaração " constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". Assim porque foi a própria contribuinte quem declarou o crédito tributário, não é cabível a alegação de desconhecimento da natureza da dívida. Assim, não há falar em nulidade do título executivo, que, do ponto de vista formal, preenche os requisitos elencados pela legislação.<br>Sobre a taxa de juros de mora em matéria tributária, o art. 161, § 1.º, do CTN, define que: "Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês", possibilitando a fixação de juros de mora em patamar superior a 1% (um por cento) ao mês desde que haja previsão legal nesse sentido. Assim, o fato de a taxa SELIC ser superior à correção monetária cumulada com a taxa de juros de 1% ao mês, não há óbice algum a sua aplicação, pois assim permite o CTN. A correção do débito pela Taxa SELIC encontra esteio no artigo 61,§3º, combinado com o art 5º, §3º, da Lei 9.430, de 1996, inexistindo qualquer ilegalidade em sua incidência. Por outro lado, o artigo 161, § 1º, do CTN, não refere ser necessária a existência de lei instituindo taxa de juros diversa, mas apenas que exista lei dispondo que outra será a taxa de juros. Assim, basta que a lei determine a incidência da taxa SELIC para que seja afastada a taxa de juros prevista no dispositivo em comento. Pouco importa, para este fim, de que maneira esta ou aquela taxa de juros foi instituída. No que concerne ao fato de a SELIC extrapolar 12% ao ano, tal não serve como fundamento jurídico para afastar sua adoção. O já revogado art. 192, § 3º, da Carta Magna, era norma de eficácia limitada, não auto-aplicável e não foi regulamentado até ser revogado (assim decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal na AD In nº 4 e está expresso em sua Súmula nº 648). Ademais, era norma que não se dirigia aos créditos tributários. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de ser legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros moratórios sobre dívidas tributárias. Confira-se:<br> .. <br>A questão também foi definitivamente resolvida pelo STF no julgamento do RE 582.464 (TEMA 214), que assentou a tese de que "é legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários". Encargo Legal A apelante sustenta a inconstitucionalidade do encargo legal de 20% previsto do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, cobrado na execução fiscal. A insurgência não merece ser acolhida. A questão já se encontra pacificada neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Exclusão do ICMS na parcela do SIMPLES NACIONAL destinada ao PIS e COFINS.<br> .. <br>O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 574.706/PR com repercussão geral reconhecida, firmou a orientação de que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) próprio não integra a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). A tese de repercussão geral fixada foi a de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (Tema nº 69 do STF). Ocorre, que, no caso dos autos, não estão sob cobrança na execução fiscal tributos de PIS e COFINS, mas se trata de crédito do Simples Nacional, de modo que o que pretende a embargante é a exclusão do ICMS da parcela recolhida ao Simples que é destinada ao PIS e COFINS, conforme anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006. Ocorre que não é aplicável ao Simples Nacional o Tema 69 do STF. Isso porque o Simples Nacional consubstancia-se em benefício fiscal que estabelece tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às empresas optantes quanto ao recolhimento de diversos impostos e contribuições. Trata-se de um microssistema, com regramento próprio, com requisitos específicos para o ingresso e a permanência no regime e com sistemática singular de tributação. Ou seja, o contribuinte que almeja usufruir as benesses do SIMPLES, o que, aliás, como já referido, constitui uma faculdade, e não uma imposição da lei, deve, inexoravelmente, submeter-se às normas jurídicas peculiares desse sistema e com elas resignar-se. Não pode, ao desamparo da lei, pretender utilizar-se de normas mais favoráveis, mesclando-as com os dispositivos referentes ao SIMPLES e constituindo, em última análise, um sistema híbrido. Ademais, a situação dos optantes pelo referido Sistema é distinta daquela analisada pelo STF, uma vez que, por sua sistemática de cálculo, o percentual de ICMS incide não sobre a operação de circulação e antes da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, mas sobre a receita bruta e paralelamente a elas. Não há, pois, fundamentos para se reconhecer o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS no âmbito do regime do SIMPLES NACIONAL<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 243/244).<br>Pois bem.<br>A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido do não conhecimento do recurso especial, quanto à tese de violação à lei ou de divergência jurisprudencial referente à sua interpretação, quando as razões recursais não contiverem, expressamente, a causa de pedir correlata, a qual deve ser específica e suficiente à compreensão da forma como o acórdão recorrido estaria ofendendo a norma legal.<br>Nessa linha, não se conhece do recurso, quanto à tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. Observância da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.129.996/RJ, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no REsp 1.681.138/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/11/2017; REsp 1.371.750/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/04/2015; AgRg no REsp 1.182.912/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/04/2016.<br>Com relação à tese de nulidade, a Súmula 7 do STJ impede mesmo o conhecimento do recurso especial, pois o delineamento fático-probatório descrito pelo órgão julgador não revela ilegalidade e eventual revisão do acórdão recorrido dependeria do reexame de prova, ao tempo em que a falta do processo administrativo não resulta em nulidade.<br>Nesse sentido, vide: AgInt no REsp n. 2.086.100/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.737.184/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.<br>Quanto ao Decreto-Lei n. 1.025/1969 e a taxa selic, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, no sentido da legalidade.<br>A respeito do encargo legal, vide: AgInt no REsp n. 2.183.235/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; REsp n. 1.110.924/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 19/6/2009.<br>A respeito da Selic, vide: REsp n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018; REsp n. 879.844/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJe de 25/11/2009.<br>No que se refere à tese de "inconstitucionalidade da inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como SIMPLES NACIONAL", nota-se que a parte recorrente não indicou o artigo de lei federal que, em tese, poderia estar sendo violado pelo acórdão recorrido, ao tempo em que a via do especial não é adequada ao exame de matéria constitucional. Observância da Súmula 284 do STF e do art. 105, inc. III, da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o Agravo em Recurso Especial; e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO PARCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.