DECISÃO<br>DENIS FRANCA DOS SANTOS SILVA alega ser vítima de coação Cilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC nº 0003909-94.2025.8.17.9000.<br>A defesa pretende a soltura do recorrente  preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, do CP) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03)  sob os argumentos de que: a) há excesso de prazo na formação da culpa; b) houve violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, pela ausência de revisão periódica da prisão preventiva; c) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea atualmente.<br>Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário. (fls. 159 - 164)<br>Decido.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Sobre o alegado excesso de prazo para a formação da culpa, faço lembrar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve pautar-se sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>De acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora e o andamento processual, o acusado teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 19/6/2023, a denúncia foi oferecida em 10/7/2023 e recebida em 18/7/2023. A instrução processual iniciou-se em 18/1/2024 com a oitiva de 3 testemunhas de acusação, sendo designada continuação para 1/8/2024 com mais 1 testemunha da acusação.<br>O processo envolve dois réus e tramita regularmente, sem precatórias pendentes ou nulidades reconhecidas. A demora decorreu da necessidade de fracionamento da instrução para assegurar o contraditório e a ampla defesa, circunstância que não pode ser imputada à desídia do juízo ou das partes.<br>Apesar de se tratar de segregação cautelar já prolongada, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a gravidade concreta do delito e os antecedentes criminais do paciente devem ser considerados para fins de análise de suposto excesso de prazo na formação da culpa. Na espécie, o paciente foi denunciado pela prática de homicídio qualificado com uso de arma de fogo e possui outros antecedentes criminais.<br>Nesse sentido:<br>2. Eventual excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido em face da gravidade concreta do delito e das circunstâncias pessoais do agente. No caso, o paciente foi denunciado pela prática de crime de homicídio qualificado com emprego de arma de fogo, evidenciando periculosidade concreta que justifica a manutenção da custódia preventiva.3. Habeas corpus não conhecido. Recomende-se ao Tribunal de origem que imprima maior celeridade na conclusão da instrução processual.(Adaptado de HC n. 641.306/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 30/4/2021).<br>Assim, conquanto haja ocorrido certa demora na tramitação processual, a gravidade concreta do delito mitiga, ao menos por ora, o alegado excesso de prazo no caso, cuja instrução se percebe próxima de ser concluída, porquanto restam apenas algumas diligências pendentes e a realização de audiência de continuação já designada.<br>Friso, ademais, por oportuno, que parte da demora decorreu da complexidade inerente ao processo envolvendo pluralidade de réus e a necessidade de assegurar o devido processo legal.<br>Em virtude dessas considerações, não verifico excesso injustificado de prazo na formação da culpa a ensejar a imediata concessão de liberdade ao paciente.<br>Todavia, diante do tempo decorrido desde a prisão em flagrante do réu (19/6/2023 - há mais de 2 anos) e da necessidade de conclusão da instrução processual, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, deve ser recomendado ao juízo de primeiro grau que dê máxima prioridade ao julgamento e conclusão do feito.<br>Quanto à alegada violação do art. 316, parágrafo único, do CPP, a ausência de reavaliação formal da prisão preventiva no prazo nonagesimal, por si só, não enseja automática revogação da custódia, sendo necessária análise das peculiaridades do caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>A inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP ), com a redação dada pela Lei 13.964 /2019, após o prazo legal de 90 dias), não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. (STF - SL1395/SP, Relator Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento 15/10/2020, DJe 4/2/2021)<br>No presente caso, a manutenção da prisão preventiva encontra-se suficientemente amparada na gravidade concreta dos fatos (homicídio qualificado com uso de arma de fogo), nos antecedentes criminais do paciente e na necessidade de garantia da ordem pública, circunstâncias que persistem ao longo de toda a instrução.<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do recorrente. Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. A gravidade concreta do delito (homicídio qualificado com emprego de arma de fogo) e os antecedentes criminais do paciente evidenciam periculosidade que inviabiliza a substituição, ao menos por ora, da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.<br>À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso, embora em menor extensão, apenas para determinar ao Juízo da Comarca de Itapissuma/PE que proceda à revisão sobre a necessidade de manutenção da prisão imposta ao recorrente Denis Franca dos Santos Silva, a cada 90 dias, conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Recomendo, ainda, que dê máxima prioridade à conclusão da instrução processual.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dest a decisão à autoridade apontada como coatora.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA