DECISÃO<br>Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do exequente.<br>A UNIÃO alega, em preliminar, a inexigibilidade do título executivo em razão da possibilidade de anulação da anistia política que embasa o título executivo.<br>Resposta do exequente às fls. 27-35.<br>Às fls. 474-476, a UNIÃO noticiou a anulação da anistia pela Portaria nº 1.452, de 4 de novembro de 2024 e requereu o cancelamento do Prc 10.795/DF, referente aos honorários de sucumbência.<br>Intimada para se manifestar, a exequente nada disse, conforme certidão de fl. 240.<br>É o relatório. Decido.<br>Com razão a UNIÃO quando defende a inexigibilidade do título executivo. Isso porque a Portaria 2.770, de 30 de dezembro de 2002, do Ministério da Justiça, que concedera a anistia política ao exequente, foi anulada pela Portaria 11.417, de 25 de outubro de 2024, do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania.<br>Rememore-se que na QO no MS 15.706/DF, esta Corte Superior ressalvou a possibilidade de cassação dos efeitos da ordem mandamental que tenha assegurado o pagamento de indenização pretérita a anistiado, uma vez superveniente decisão administrativa anulando, efetivamente, a portaria anistiadora.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. SUPERVENIENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS NÃO ADIMPLIDOS TEMPESTIVAMENTE. NÃO CABIMENTO EM DECORRÊNCIA DA INVALIDAÇÃO DO ATO ANISTIADOR (TEMA 839/STF). AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Anulada a portaria de anistia, qualquer discussão a respeito da validade desse ato administrativo (anulatório) deve ser promovida em demanda própria. Se não judicializada a matéria nos termos acima (hipótese dos autos), tem-se que o ato administrativo, pela força de seus atributos inerentes, produz efeito de imediato, daí o motivo para a correta extinção do Cumprimento de Sentença.<br>2. Nos termos da tese firmada no Tema 839/STF, a irrepetibilidade das verbas recebidas, na hipótese de portaria de anistia anulada, não alcança, por óbvio, os valores pretéritos não adimplidos t empestivamente.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.379/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>Em consequência, anulada a portaria que concedeu a anistia ao exequente, forçoso reconhecer que não mais subsiste o título no qual se funda a execução.<br>Diante do exposto, julgo procedente a impugnação à execução e extingo o processo, nos termos do art. 924, III, do CPC.<br>Determino o cancelamento do Prc 10.795/DF, referente aos honorários sucumbenciais fixad os na decisão de fls. 100- 102.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA