DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial inter posto por Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 551-552):<br>PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DE RMI. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DECIDIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS ATRASADOS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RETIFICADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.<br>1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez do autor, levando em conta os novos salários de contribuição majorados em decorrência de julgado proferido em Reclamação Trabalhista, com pagamento de atrasados a contar da citação.<br>2. Preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS afastada, pois não há identidade de causa de pedir do presente feito com o processo nº 5041474- 27.2019.4.02.5101, já que este último teve como objeto o restabelecimento da aposentadoria do autor e, na presente ação, o autor busca a revisão da RMI deste mesmo benefício.<br>3. Prejudicial de decadência suscitada pelo INSS rejeitada, pois o benefício o qual se busca revisar possui data de concessão em 17/02/2011, houve requerimento administrativo de revisão em 2015 e a presente demanda foi ajuizada em 10/12/2019, antes do decurso do prazo decadencial de 10 anos estabelecido no art. 103 da Lei 8.213/1991.<br>4. A parte autora faz jus à revisão pleiteada, conforme determinado na sentença, pois o aumento da remuneração do empregado, decidido pela Justiça do Trabalho, repercute na relação jurídica previdenciária, caso a parcela salarial concedida seja considerada pela lei previdenciária, como salário- de-contribuição.<br>5. O fato de o INSS não ter sido parte na lide trabalhista não impede a inclusão do valor reconhecido por sentença trabalhista no cálculo do salário-de-benefício, cabendo à autarquia previdenciária a fiscalização e cobrança das contribuições devidas. Precedente.<br>6. Negado provimento ao recurso do INSS, pois a parte autora possui direito ao recálculo da Renda Mensal Inicial de seu benefício, tendo trazido aos autos provas suficientes do direito pleiteado, para incluir nos salários de contribuição os valores concernentes às diferenças salariais do período que saiu vencedora na reclamação trabalhista.<br>7. Apelação da parte autora pugnando pela reforma parcial da sentença, para que seja determinado que os atrasados sejam pagos não a partir da citação, mas a contar do quinquênio anterior ao requerimento administrativo, ocorrido em 11/2015, ou subsidiariamente, do quinquênio anterior à distribuição do presente processo.<br>8. Prova do requerimento administrativo de revisão. Sentença reformada no que tange à determinação de pagamento dos atrasados desde a citação. Quanto ao termo inicial do pagamento dos atrasados, a jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que sua fixação seja na data em que o INSS tomou conhecimento da pretensão revisional, que no presente caso se deu em prévio requerimento administrativo. Precedentes.<br>9. No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.<br>10. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC. Sentença retificada de ofício nesse tocante, por ser matéria de ordem pública.<br>11. Majorada a condenação do INSS em honorários advocatícios, a ser definida quando da liquidado o julgado, em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.<br>12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para reformar em parte a sentença e condenar o INSS a pagar os atrasados devidos em virtude da revisão a contar da data do requerimento administrativo revisional (30/11/2015), com incidência de juros e correção monetária, na forma dos critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sentença retificada de ofício, para determinar que os honorários de sucumbência sejam fixados na fase da liquidação do julgado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 604-610).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 618-626), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015; 33 da Lei 8.213/1991; e 28, § 5º, da Lei 8.212/1991.<br>Preliminarmente, aduz que o acórdão recorrido negou-lhe a prestação jurisdicional, incorrendo em omissão ao deixar de se pronunciar acerca: (i) do "disposto no art. 33 da Lei 8.213/91 e no art. 28, § 5º da Lei 8.212/91" (e-STJ, fl. 621); (ii) da "incidência do "teto" do salário-de-contribuição aos valores de salários-de-contribuição a serem tomados no cálculo do salário-de-benefício" (e-STJ, fls. 621-622); e (iii) da "incidência do teto do salário-de-benefício ao resultado do cálculo da RMI revisada" (e-STJ, fl. 622).<br>No mérito, sustenta que o colegiado de origem ignorou (e-STJ, fl. 625): (i) "a impossibilidade de se tomarem valores superiores ao teto do salário-de-contribuição (previsto no art. 28, § 5º da Lei 8.212/91) nos meses em que esse valor de salário-de-contribuição será revisado por força da coisa julgada formada em reclamação trabalhista"; e (ii) "a impossibilidade de que o salário-de-benefício resulte superior ao teto do salário-de-benefício (previsto no art. 33 da Lei 8.213/91)".<br>Contrarrazões às fls. 631-638 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fl. 644), vindo os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, extrai-se das razões interpositivas a alegação de que o Tribunal de origem teria deixado se pronunciar sobre a inobservância dos limites estabelecidos nos arts. 28, § 5º da Lei 8.212/91 e 33 da Lei 8.213/91.<br>Contudo, nota-se que a arguição da questão tida por omitida somente ocorreu nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, não tendo sido alvo de questionamento nas razões de apelação outrora interposta pela autarquia previdenciária. Assim, tendo a parte ora insurgente deixado de alegar tais matérias no momento oportuno para tanto, o seu debate posteriormente trazido em aclaratórios importa em nítida inovação recursal, motivo pelo qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 CPC/2015.<br>Nesse sentido é a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça (sem grifos no original):<br>RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA. ENTREGA DAS DCTF"S EM ATRASO. DESÍDIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a questão arguida apenas em sede de embargos de declaração constitui-se inovação inviável de ser examinada pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública, que, por sua vez, não prescinde do requisito essencial do prequestionamento para viabilizar o seu conhecimento na via estreita do recurso especial" (REsp 1.144.465/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 03/04/2012).<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que houve desídia das contribuintes no tocante ao cumprimento de obrigação acessória, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.426.096/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 22/11/2016.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA PARA O ATO DE ARQUIVAMENTO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC quando a matéria somente foi ventilada nos embargos de declaração, ocorrendo manifesta inovação recursal.<br>2. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, a violação dos arts. 585, VIII, e 646 do Código de Processo Civil, e arts. 12 e 35 da Lei Complementar n. 73/93. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.<br>3. Esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido.<br>4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.<br>5. Configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal, e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanece paralisado por mais de cinco anos, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004.<br>6. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, é "desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte. Nesse sentido: EDcl no Ag 1.168.228/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/04/2010".<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no Ag n. 1.421.653/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 26/9/2011.)<br>Partindo dessa premissa, extrai-se da leitura da fundamentação do acórdão recorrido que o Tribunal regional não examinou o conteúdo normativo dos arts. 33 da Lei 8.213/1991 e 28, § 5º, da Lei 8.212/1991, atraindo a incidência do óbice da Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.<br>O prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese.<br>Importante assinalar a impossibilidade de argumentar a existência de prequestionamento implícito e ficto na hipótese dos autos, tendo em vista que, enquanto este reclama a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e a constatação do vício apontado, aquele necessita que a tese debatida no recurso especial tenha sido objeto de discussão na instância de origem, situação não verificada no caso sob julgamento.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXEGESE DO ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>3. Para a configuração do prequestionamento implícito, mister a manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida. Na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto, requisitos estes que não se verificam na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.084.034/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. 2. ARTS. 33 DA LEI 8.213/1991 E 28, § 5º, DA LEI 8.212/1991, APONTADOS COMO MALFERIDOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.