DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela Universidade Federal de Pernambuco contra decisão de fls. 1.963-1.968 que deu provimento ao recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco, para afastar a compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Sindicato foram acolhidos, para que sejam majorados os honorários sucumbenciais anteriormente arbitrados pelas instâncias ordinárias em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015. (fls. 2.043-2.045).<br>A agravante, em suas razões, sustenta que "a compensação foi debatida e decidida favoravelmente na medida cautelar inominada incidental de tutela provisória recursal (processo nº 0011355-36.1997.4.05.0000), aviada pelo próprio Sindicato na ação coletiva nº 0015568-85.1995.4.05.8300, motivo pelo qual o Tema 476 de recursos especiais repetitivos se aplicaria em favor da entidade pública, e não do Sindicato.". Requer, ao final, o provimento do recurso "para estabelecer o direito à compensação, posto reconhecido desde a fase de conhecimento da ação coletiva nº 0015568-85.1995.4.05.8300.".<br>Na impugnação de fls. 2.017-2.040, consigna-se que: "considerando que, no acórdão recorrido, não foram delineadas as premissas fáticas sustentadas pela UFPE, não há como acolher sua argumentação sem o necessário revolvimento dos atos processuais formalizados no curso da ação de conhecimento.".<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que merece acolhida a argumentação apresentada pela parte agravante.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 1.963-1.968 e 2.043-2.045, nos termos do art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015.<br>Após, voltem-me os autos conclusos para nova apreciação do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA