DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pelo ESTADO DE SÃO PAULO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 139):<br>IPVA<br>Pretensão liminar de sustação do protesto do título indicado, ou a sustação dos seus efeitos e, em caráter definitivo, a declaração de inexigibilidade do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa indicada na inicial, com o respectivo cancelamento desta - Recurso inominado recebido como recurso de apelação, pelo princípio da fungibilidade recursal - Comprovação nos autos da alienação e dos dados do adquirente, o que permite ao Fisco dele cobrar o tributo - Declaração de inconstitucionalidade do inciso II do artigo 6º da Lei nº 13.296/08, que atribuía a responsabilidade tributária ao ex-proprietário do veículo automotor para o pagamento do IPVA, pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade de nº 0055543-95.2017.8.26.0000 - Sentença de procedência mantida - Precedentes do STF, STJ e deste Egrégio Tribunal - Fixação dos honorários sucumbenciais recursais - Majoração da verba honorária devida pela ré para R$ 2.000,00, com fulcro no disposto no art. 85, §§ 8º e 11, do Novo CPC.<br>Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 159-169).<br>No recurso especial, o recorrente argumenta que o Tema 1.118 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi afetado e determinou o sobrestamento dos processos, requerendo a suspensão nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).<br>Ademais, alegou-se violação dos arts. 6º, 109, 123, 124, II e parágrafo único, e 128, do Código Tributário Nacional (CTN), vinculando teses sobre responsabilidade solidária do alienante que não comunica a venda ao órgão de trânsito e sobre a aptidão da lei estadual para atribuir responsabilidade tributária.<br>Ainda, sustenta ofensa aos arts. 120, 123, 128 e 134, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por preverem dever de comunicar a transferência e responsabilização até a comunicação.<br>Aponta violação dos arts. 4º, III, da Lei Estadual 6.606/1989, 6º, II, e 34, da Lei Estadual 13.296/2008, por instituírem responsabilidade do alienante que não comunica a alienação.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 199).<br>Juízo negativo de admissibilidade às fls. 200-203 (e-STJ), fundamentado: (i) na Súmula 7/STJ; (ii) na Súmula 280/STF; e (iii) na Súmula 83/STJ.<br>Interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 208-223). Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 226). Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nos presentes autos, há debate sobre matéria que foi submetida à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.118, vinculado aos Recursos Especiais REsp 1.881.788/SP, REsp 1.937.040/RJ e REsp 1.953.201/SP, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa.<br>A tese foi firmada nos seguintes termos:<br>Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.<br>Veja-se a ementa do aludido julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.<br>II - O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB não permite aos Estados e ao Distrito Federal imputarem sujeição passiva tributária ao vendedor do veículo automotor, pelo pagamento do IPVA devido após a alienação do bem, quando não comunicada, no prazo legal, a transação ao órgão de trânsito.<br>III - O art. 124, II do CTN, aliado a entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, autoriza os Estados e o Distrito Federal a editarem lei específica para disciplinar, no âmbito de suas competências, a sujeição passiva do IPVA, podendo, por meio de legislação local, cominar à terceira pessoa a solidariedade pelo pagamento do imposto.<br>IV - Tal interpretação é reverente ao princípio federativo, que, em sua formulação fiscal, revela-se autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.<br>V - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.<br>VI - Recurso especial do particular parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.881.788/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022.)<br>Nesse vértice, julgado o tema sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Ilustrativamente:<br>TRIBUTÁRIO. CADASTUR. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.283/STJ. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DOS PARADIGMAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>I - A questão jurídica objeto do presente recurso diz respeito a Tema n. 1.283 de Recursos Repetitivos: "Definir: 1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006." (REsp n. 2.126.428/RJ, REsp n. 2.126.436/RJ, REsp n. 2.130.054/CE, REsp n. 2.138.576/PE, REsp n. 2.144.064/PE, e REsp n. 2.144.088/CE).<br>II - A determinação de retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o juízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte Superior. Apenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há razão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>III - A doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.<br>IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.591.835/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para este Tribunal Superior para, se for o caso, serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exp osto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, para que sejam aplicadas as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE PELO PAGAMENTO DO IPVA QUANDO AUSENTE COMUNICAÇÃO. RECURSO QUE TRATA DE TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.118/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.