DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MOACIR DE SOUSA SOARES, com fundamento na consonância do aresto de origem com precedente proferido em Repercussão Geral, na incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 829-858):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO AO ERÁRIO POR FRUSTRAÇÃO DE LICITAÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. O STF no ARE nº 843.989/PR, repercussão geral reconhecida, Tema nº 1.199, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 18.08.2022, publicado em 12.12.2022, reconheceu a ação de improbidade administrativa como parte integrante do Direito Administrativo Sancionador e, consequentemente, sua aproximação com a seara penal conduz à aplicação da norma constitucional prevista no art. 5º, XL, CF/88, que prevê a retroatividade da lei penal mais benéfica;<br>2. No julgamento do ARE nº 843.989/PR, Tema 1199, restou fixado o entendimento de que as inovações trazidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 somente não se aplicam aos casos em que já tenha havido condenação definitiva e em relação aos prazos prescricionais aplicáveis;<br>3. Cumpre destacar, que a Lei nº 14.230/2021 excluiu a possibilidade de tipificação do ato de improbidade administrativa decorrente de conduta culposa, passando a exigir dolo específico, mediante vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 (art. 1º, § §1º e 2º, LIA);<br>4. No que pertine à prescrição intercorrente alega pelos recorrentes, o STF no ARE nº 843.989/PR, Tema nº 1.199, fixou a seguinte tese jurídica: "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei";<br>5. Merece reparos a sentença vergastada em relação à condenação do promovido/apelante JUTS ÉRICO CAVALCANTE DIAS nas tipificações dos arts. 9º e 11 da Lei nº 8.429/1992, posto que não houve o preenchimento dos requisitos do recebimento da vantagem indevida, porquanto o pacto se encontra albergado pela exceção contida na Lei Orgânica Municipal, como também ausente o pressuposto da conduta dolosa específica por parte do agente público, ou seja, não resta configurado a vontade livre e consciente do referido réu em angariar vantagem indevida e, consequentemente, enriquecer-se ilicitamente e violar primados da administração pública;<br>6. Por outro lado, a conduta perpetrada pelo demandado/apelante MOACIR DE SOUSA MARTINS, à época Secretário de Saúde do Município de Tauá, celebrando contrato com a sociedade empresária Policlínica Tauá LTDA sem licitação, amolda-se no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, encontrando-se preenchidos os requisitos da a) efetiva e comprovada lesão ao erário; b) conduta dolosa específica do agente público ou do terceiro; c) nexo causal ou etiológico entre a lesão ao erário e a conduta dolosa específica do agente público ou do terceiro<br>7. Apelações Cíveis conhecidas, para prover o apelo de JUTS ÉRICO CAVALCANTE DIAS e desprover o recurso de MOACIR DE SOUSA MARTINS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 886-894):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário;<br>2. In casu, aduz o recorrente que o acórdão vergastado fora contraditório e omisso, todavia, denota-se, mediante simples leitura do acórdão hostilizado, inexistirem os vícios pontuados pelo embargante, buscando, a bem da verdade, reexaminar a controvérsia jurídica detidamente apreciada por este Colegiado, razão pela qual, serem indevidos, à luz do estabelecido na súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça;<br>3. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "não é plausível, data vênia, que seja levantado que a matéria ora alegada em sede de Resp não tenha sido debatida pelo colegiado, quando, em verdade, durante todo o deslinde processual se fora ventilado as questões atinentes da Nova LIA e suas sanções" (fl. 983).<br>Assevera, ainda, que "não se questiona aqui o reexame de fatos e provas, não sendo possível a aplicação da Súmula 7, do STJ, mas sim quanto a ausência de dolo específica capaz de ensejar a condenação do Sr. Moacir por ato de improbidade administrativa nos termos da Nova LIA. Assim, não se falando em incidência da súmula 7" (fl. 985).<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, importa consignar que deve ser observada a incidência da nova Lei de Improbidade Administrativa, à luz da compreensão do Supremo Tribunal Federal, conforme o Tema 1.199 do STF, ainda que de ofício, porquanto não transitada em julgado a condenação. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO TEMA 1.199/STF.<br> .. <br>2. Apesar de não conhecido o recurso, a aplicação da Lei 14.230/2021, consoante determinou o Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do Tema 1.199, alcança os processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória (AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.582.376/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024).<br>Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ajuizou a ação de improbidade administrativa contra JUTS ÉRICO CAVALCANTE DIAS, filho do vereador Luiz Cavalcante Dias e prestador de serviços contratado pelo Executivo Municipal, e MOACIR DE SOUSA MARTINS, ex-secretário municipal de saúde.<br>Quanto ao primeiro réu, alega que aquele cometeu atos de improbidade nos termos dos arts. 9 e 11 da Lei nº 8429/92.<br>Em relação ao segundo, ora recorrente, assevera que este praticou ato de improbidade previsto no art. 10 da referida lei por ter permitido, facilitado ou concorrido para que o primeiro demandado enriquecesse ilicitamente, por ser responsável pelos pagamentos dos gastos como Secretario de Saúde.<br>O pedido foi julgado procedente para condenar os réus, nos seguintes termos:<br>(1) a perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano em relação à JUTS ÉRICO CAVALCANTE DIAS;<br>(2) a suspensão dos direitos políticos do demandado JUTS ÉRICO CAVALCANTE DIAS, qualificado na exordial, pelo prazo de 8 anos;<br>(3) o pagamento de multa civil no patamar de 2x do acréscimo patrimonial para JUTS ÉRICO CAVALCANTE DIAS;<br>(4) a proibição de JUTS ÉRICO CAVALCANTE DIAS contratar com o Município de Tauá ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 10 anos;<br>(5) a perda da função Pública para MOACIR DE SOUSA SOARES;<br>(6) a suspensão dos direitos políticos do demandado MOACIR DE SOUSA SOARES pelo prazo de 5 anos;<br>(7) o pagamento de multa civil no valor de 1x o valor do dano ao erário para o demandado MOACIR DE SOUSA SOARES ;<br>(8) a proibição de MOACIR DE SOUSA SOARES contratar com o Município de Tauá ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 5 anos;<br>Por sua vez, o Tribunal manteve a condenação de MOACIR DE SOUSA MARTINS em ato ímprobo de dano ao erário por frustação de licitação (art. 10, VIII, Lei n. 8.429/1992), enquanto reformou a sentença no tocante à condenação de JUTS ÉRICO CAVALCANTE DIAS, nas tipificações dos arts. 9º e 11, da Lei n. 8.429/1992.<br>A Lei 14.230/2021 passou a exigir o dolo específico e o prejuízo efetivo ao erário para configuração da improbidade. Conforme a Primeira Seção deste Tribunal, "o dolo não pode ser subentendido  ..  devendo ser explicitado pelo julgador, sob pena de ensejar punição por ato ímprobo com base em responsabilidade objetiva, o que não é admitido" (EREsp n. 908.790/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024).<br>Ademais, após a publicação da Lei 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR, concluiu o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, tendo fixado as seguintes teses:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>Com efeito, após a Lei 14.230/2021, o art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, passou a conter a seguinte redação:<br>Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:<br> .. <br>VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;<br>Dessa forma:<br>1. A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, tipificada no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992 com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021, além de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação de perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa lesão ao erário.<br>2. A possibilidade de condenação com base em dano presumido (in re ipsa) era fruto de entendimento jurisprudencial, que não mais se coaduna com a nova disposição legal da matéria (EREsp n. 1.288.585 /RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).<br>No caso, quanto ao dolo e ao dano ao erário, o Tribunal de ori gem assim consignou (fls. 856- 857):<br>Nesse trilhar, a meu sentir e ver, a conduta perpetrada pelo demandado/apelante MOACIR DE SOUSA MARTINS, à época Secretário de Saúde do Município de Tauá, celebrando contrato com a sociedade empresária Policlínica Tauá LTDA sem licitação, amolda-se no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, encontrando-se preenchidos os requisitos da a) efetiva e comprovada lesão ao erário; b) conduta dolosa específica do agente público ou do terceiro; c) nexo causal ou etiológico entre a lesão ao erário e a conduta dolosa específica do agente público ou do terceiro, senão vejamos.<br>No que concerne ao primeiro requisito (efetiva e comprovada lesão ao erário), a contratação direta sem justificativa e respaldo da legislação de regência, impede de a Administração Pública Municipal selecionar a proposta mais vantajosa, tanto no aspecto quantitativo como qualitativo, isto é, se os preços praticados pela clínica são os de mercado ou houve superfaturamento, estando presente aí, a meu viso, a perda patrimonial da municipalidade.<br>Em relação ao segundo pressuposto (conduta dolosa específica do agente público), outrossim, se faz presente, isso porque o apelante, à época Secretário de Saúde do Município de Tauá, ao celebrar contrato administrativo frustrando processo de licitação, deliberadamente descumpriu os mandamentos constitucional e legal, assinando a documentação da licitação frustrada e, simultaneamente, a ordem do pagamento referente à aquisição direta, encontrando-se aqui presente a conduta dolosa específica tocante à vontade livre e consciente.<br>Por fim, porém, não menos relevante, tem-se o terceiro requisito (nexo causal ou etiológico entre a lesão ao erário e a conduta dolosa específica do agente público), afigura-se patente sua incidência, haja vista que a conduta dolosa específica na contratação sem licitação ocasionou o dano ao erário, fato incontroverso.<br>Conclui-se, destarte, que a condenação do promovido MOACIR DE SOUSA MARTINS em ato ímprobo de dano ao erário por frustração de licitação deve ser ratificada (art. 10, VIII, Lei nº 8.429/1992), enquanto merece reforma a sentença tocante à condenação do demandado JUTS ÉRICO CAVALCANTE DIAS nas tipificações dos arts. 9º e 11 da Lei nº 8.429/1992.<br>A sentença, a seu turno, apontou (fls. 656-657):<br>No presente caso, os promovidos, ao firmarem convênio ao arrepio da Lei e da Constituição sem prévia licitação e valendo-se do vínculo biológico com Vereador Municipal, fato evidenciado não apenas uma vez, mas em diversas ocasiões, como se infere dos autos, bem como ao deixar de adotar as cautelas devidas quando da utilização de dinheiro público, manifesta clara intenção de se furtar a aplicação da vontade geral positivada, incorrendo em dolo, ainda que na modalidade genérica.<br>Na espécie, a existência do dolo é extraída do próprio ato comissivo, inclusive, diante da inexistência de adequação ética do ato administrativo.<br> .. <br>Já o segundo requerido, entendo que incorreu no art. 10 da LIA, uma vez que era o responsável pela autorização dos gastos e ajudou o enriquecimento ilícito do primeiro requerido.<br>A própria inicial limita-se a consignar os fatos da seguinte forma (fls. 19-20):<br>Ora, se o Secretário Municipal de Saúde, ora demandado, é o agente responsável pelo pagamento dos gastos efetuados pela Secretaria Municipal de Saúde e os ordena, apesar da patente inconstitucionalidade de que se revestem, não pode deixar de afigurar no pólo passivo desta pendenga, por ser o verdadeiro incriminado pelo enriquecimento ilícito dos demais demandados.<br>As notas de empenho apresentadas com a prefacial evidenciam que é exatamente o Sr. Moacir de Sousa Soares, na condição de Chefe da Pasta de Saúde, quem determina o pagamento das despesas ilícitas contraídas.<br> .. <br>Daí se entender que o sr. Moacir de Sousa Soares, por autorizar o pagamento de gastos fundados em contratação irregular de estabelecimento clínico administrado por filho do Vereador Luiz Cavalcante Dias, em contradição aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativas, e do art. 35 da Lei Orgânica do Município de Tauá, também cometeu atos de improbidade administrativa, ensejando intenso reproche por parte dos órgãos constituídos.<br>Desse modo, houve, na verdade, a ausência de comprovação de efetivo prejuízo ao erário e o reconhecimento de dolo genérico na conduta do ex-secretário. A condenação não mais subsiste perante a nova Lei de Improbidade. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, INCISO V E 11, INCISO I. CONDENAÇÃO LASTREADA EM DOLO GENÉRICO. DOLO ESPECÍFICO EXPRESSAMENTE AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial dirigido ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que manteve a condenação do agravante por atos de improbidade administrativa, com base nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429 /1992.<br>2. A condenação inicial baseou-se na locação de motocicletas e contratação de transporte escolar sem licitação, com alegação de dispensa indevida do procedimento licitatório e pagamento de valores superiores ao de mercado, além de contratação de veículos em condições inadequadas.<br>3. O Tribunal estadual manteve a sentença, afirmando a prática de atos contra legem, com dolo genérico e prejuízo presumido ao erário, sem demonstrar o valor do dano efetivo, tendo afastado, expressamente, a existência de dolo específico.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de dolo específico e a não comprovação de dano efetivo ao erário inviabilizam a condenação por improbidade administrativa, conforme a nova redação da Lei nº 8.429/1992.<br>5. A ausência de dolo específico, conforme exigido pelo art. 1.º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação da Lei n. 14.230/2021, inviabiliza a configuração do ato de improbidade administrativa.<br>6. A não comprovação de dano efetivo ao erário, exigido para as condutas tipificadas no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, impede a condenação<br>7. Ausência do dolo específico que impõe o reconhecimento da atipicidade das condutas.<br>8. Agravo interno provido para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, pela atipicidade das condutas (AgInt no AREsp n. 2.161.167/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025)<br>ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.<br>1. A Lei n. 14.230/2021, que alterou profundamente a Lei n. 8.429/1992, passou a prever, como condição à configuração do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, o efetivo e comprovado prejuízo ao patrimônio público.<br>2. A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.929.685/TO, consolidou o entendimento de que os processos ainda em curso, versando sobre a mesma questão, devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama o dano efetivo, hipótese inocorrente no caso dos autos.<br>3. A conduta ímproba amparada em dolo genérico foi revogada pelo novo diploma legal que alterou a LIA, passando a exigir o dolo específico.<br>4. No caso, o Tribunal de origem asseverou que o Ministério Público não comprovou a existência do dolo específico na conduta imputada aos réus, porquanto não houve a clara intenção em ofender os princípios administrativos.<br>5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.728.544/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).<br>Isso posto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido, por atipicidade da conduta.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>Intimem-se.<br> EMENTA