DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VAGNER DA SILVA RAMOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Segundo narrado, o paciente cumpre pena de 12 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão pela prática de roubo majorado, com o registro de que se encontra no regime semiaberto desde 21/11/2024 (fl . 4).<br>A Sexta Câmara Criminal deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público para cassar a decisão que havia concedido o livramento condicional, e, na sequência, embargos infringentes foram desacolhidos pelo Terceiro Grupo Criminal (ato colegiado), mantendo-se a cassação do benefício (fls. 3-4).<br>A defesa sustenta que o paciente implementou o requisito objetivo do art. 83 do Código Penal em 12/7/2024 e preencheu o requisito subjetivo, com base em atestado de conduta carcerária que o classifica como de "conduta plenamente satisfatória" (fl. 5).<br>Afirma que o acórdão impugnado contraria o art. 83, III, b, do CP, pois a última falta grave ocorreu em 11/3/2023 e a decisão concessiva do livramento foi prolatada em 27/3/2025, mais de 12 meses após, de modo que o requisito temporal legal estaria cumprido (fl. 6).<br>Aduz, ainda, que não se justifica "maior cautela" na espécie, por inexistirem elementos concretos que infirmem a concessão do benefício, e defende a importância de viabilizar convívio social gradual, com controle estatal, para a reinserção do paciente (fl. 6).<br>Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão impugnado e, ao final, a concessão do habeas corpus para cassar o acórdão e restabelecer o livramento condicional ao paciente (fls. 6-7).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Portanto, da impetração não pode se conhecer.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignando, para tanto, que (fls. 88-90, grifei):<br>O apenado VAGNER DA SILVA RAMOS cumpre pena de 12 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão. Em 27.03.2025, o Juízo das Execuções Criminais a quo concedeu o livramento condicional ao apenado, nos seguintes termos:<br>(..)<br>Vistos.<br>No tocante à decisão Superior do ev. 787, verifico que a falta grave afastada pela Superior Instância não está refletindo na presente execução, não havendo, portanto, retificações a serem determinadas neste ponto.<br>Outrossim, diante da decisão Superior do ev. 806, ao cartório para que proceda a retificação no lançamento da detração, a fim de refletir o entendimento veiculado pelo TJ/RS. Por fim, verifico ter o apenado implementado o requisito objetivo para a concessão do livramento condicional, consoante relatório de execução.<br>Além disso, sua conduta carcerária é classificada como plenamente satisfatória, conforme se observa no atestado exarado pela administração do estabelecimento prisional.<br>Isso posto, CONCEDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL ao apenado VAGNER DA SILVA RAMOS, que fica subordinado ao cumprimento das seguintes condições, nos termos do artigo 132 da Lei de Execução Penal:<br>(..)<br>Contra essa decisão se insurge o Ministério Público, alegando, em síntese, que o apenado não preenche o requisito subjetivo, em face das infrações disciplinares registradas em seu histórico prisional.<br>Pois bem.<br>O livramento condicional, disciplinado pelo artigo 83 do Código Penal, configura-se como a etapa derradeira da execução da pena privativa de liberdade, submetendo-se, para sua concessão, a critérios mais rigorosos do que aqueles exigidos para a mera progressão de regime. Esta, por sua vez, condiciona-se essencialmente ao cumprimento de determinado lapso temporal (requisito de ordem objetiva) e à demonstração de comportamento carcerário satisfatório (requisito de natureza subjetiva). Em contraste, o livramento condicional pressupõe uma avaliação mais criteriosa acerca da efetiva capacidade do condenado de reintegrar-se ao convívio social de forma harmônica e responsável.<br>Para além da exigência temporal e da inexistência de infração disciplinar de natureza grave nos doze meses que antecedem o pedido, impõe-se, ainda, a comprovação de conduta satisfatória no curso da execução penal, desempenho laborativo adequado nas funções que lhe forem atribuídas, bem como a aptidão do reeducando para prover sua própria subsistência por meio de trabalho honesto e lícito. Ressalte-se que, tratando-se de infração penal dolosa perpetrada com violência ou grave ameaça à pessoa, torna-se indispensável a aferição de condições subjetivas que autorizem a presunção de que o liberando não incorrerá em nova prática delituosa.<br>Essa avaliação mais criteriosa se justifica pela natureza do instituto, que permite ao condenado cumprir o restante da pena em liberdade, sob determinadas condições. Portanto, não basta o mero atestado de boa conduta carcerária, sendo imprescindível uma análise global do histórico do apenado, sua evolução durante o cumprimento da pena e suas perspectivas de reinserção social.<br>Passando à análise dos requisitos legais exigidos para a concessão do livramento condicional, nos termos do artigo 83 do Código Penal:<br> .. <br>O aludido dispositivo legal menciona a necessidade da satisfação, pelo apenado, dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime e para o livramento condicional. Além do cumprimento de fração da pena, o reeducando deve ostentar bom comportamento carcerário, a ser devidamente comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional. Verdade que, em determinados casos, o requisito subjetivo não pode limitar-se tão somente ao atestado de conduta carcerária. Isto é, em determinadas situações, o Magistrado não deve ficar restrito ao referido atestado, devendo fazer uma análise mais profunda acerca da execução da pena.<br>Nesse contexto, firmou-se na jurisprudência o entendimento de que na análise do preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, pode o magistrado, a depender do caso concreto, levar em conta todo o histórico de cumprimento da pena, inclusive faltas graves e novos crimes que tenham sido cometidos há mais de 12 meses.<br>Observa-se, conforme as informações constantes do PEC n.º 6028099-10.2010.8.21.0019, que o apenado registrou quatro fugas durante o cumprimento da pena (de 19.02.2018 a 04.03.2018; de 07.04.2021 a 14.06.2021; de 03.08.2021 a 14.10.2021; e de 23.01.2023 a 10.03.2023). De se destacar, portanto, que, desde que o reeducando deu início ao cumprimento da reprimenda, totalizou um período superior a seis meses homiziado do sistema, não havendo um interregno de três anos sequer em que não registrasse uma das faltas.<br>Deste modo, ainda que a legislação estabeleça como requisito para a concessão do livramento condicional a ausência de falta grave nos últimos 12 meses que antecedem o pedido, salienta-se que a análise judicial quanto à concessão do referido benefício não se limita apenas a esse intervalo temporal, sendo necessário analisar o comportamento carcerário ao longo do cumprimento da pena.<br>Ante o exame do histórico do apenado, evidencia-se a ausência dos requisitos subjetivos necessários à fruição do benefício pleiteado. Tal conclusão fundamenta-se, precipuamente, no quantitativo de fugas, três delas em períodos superiores ou aproximados a dois meses, fator de extrema relevância a denotar a falta de comprometimento do reeducando com o fiel cu mprimento da reprimenda que lhe foi imposta.<br>Impende salientar, outrossim, a condição de reincidente do apenado, circunstância que, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, deve ser devidamente valorada. Nesse diapasão, cumpre destacar que o apenado cumpre pena por crimes de roubo, praticados com violência e grave ameaça contra a pessoa, o que, nos ditames da lei, subordina o livramento à constatação de condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinquir em liberdade.<br>O conjunto fático delineado suscita fundadas dúvidas acerca do compromisso do sentenciado com a ressocialização e com a adoção de conduta socialmente adequada em meio aberto, livre de atividades ilícitas e que não representem risco à incolumidade de terceiros. Por conseguinte, conclui-se pela ausência do mérito subjetivo indispensável à concessão do livramento condicional.<br>Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público, para cassar a decisão que concedeu o livramento condicional ao apenado VAGNER DA SILVA RAMOS.<br>A leitura do acórdão impugnado revela que a decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, pois o indeferimento do pedido de livramento condicional foi fundamentado no não preenchimento do requisito subjetivo devido ao comportamento do paciente durante a execução da pena, considera do desfavorável em razão da condição de reincidente e histórico de fugas do sistema penal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e conceder livramento condicional ao agravado. O Ministério Público Federal sustenta a ausência do requisito subjetivo para a concessão do benefício, em razão da prática de falta grave e evasão do estabelecimento prisional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em determinar se a prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, ainda que transcorrido o período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prática de falta grave durante a execução da pena justifica o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, ainda que não interrompa o prazo para sua obtenção.<br>O requisito subjetivo do livramento condicional deve ser aferido com base no histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido, conforme entendimento firmado no Tema 1.161 dos recursos repetitivos do STJ.<br>O cometimento de faltas graves, como a evasão do sistema prisional, revela comportamento incompatível com a concessão do benefício e fundamenta sua cassação.<br>A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via eleita, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo.<br>A análise do requisito subjetivo para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se restringindo ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b"; Lei de Execução Penal, arts. 112 e 131.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 938.047/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 3/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 898.604/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 4/12/2024.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.603.252/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO EM 2022. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO GLOBAL NA EXECUÇÃO PENAL, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PRESO PREVENTIVAMENTE PELO NOVO CRIME. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva  .. " (AgRg no HC n. 743.857/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>2- No caso, quanto ao pedido de retorno à prisão domiciliar, o Tribunal de origem já determinou que o Juiz executório profira nova decisão sobre o descumprimento do executado das regras do regime domiciliar, quando então decidirá sobre o retorno do executado ou não ao regime semiaberto harmonizado. Mas até lá, deve o recorrente aguardar no regime fechado, uma vez que, como, em tese, descumpriu regra da prisão domiciliar, no regime semiaberto, a lei autoriza a regressão cautelar de regime, ainda que mais severo que o imposto na condenação, não implicando em violação do princípio da individualização da pena, a teor do art. 118, I, da LEP.<br>3- Em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."<br>4- Firmou-se, nesta Corte Superior, entendimento no sentido de que, "conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal  .. " (AgRg no RHC n. 158.190/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br>5- No caso, no que se refere ao pedido do livramento condicional, não está preenchido o requisito subjetivo previsto no art. 83, III, "a", para a concessão do benefício, porque o agravante cometeu falta grave em 28/9/2022. Ainda que o recorrente não tenha sido preso preventivamente em razão do novo crime, o cometimento do novo crime, em si, já configura uma falta grave, a qual, então, justifica o indeferimento do livramento condicional, já que, de acordo com a súmula 526, do STJ, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato." Do mesmo modo, o reconhecimento de falta grave, decorrente do cometimento de novo delito, também prescinde da prisão provisória no novo processo; afinal o comportamento do executado na atual execução em andamento nada tem a ver com o novo processo em que cometido o novo delito.<br>6-Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 913.930/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE RECENTE. PRÁTICA DE NOVO CRIME. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL.<br>1. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento condicional da pena, quando a última falta grave ocorreu em 2021 (prática de novo crime quando cumpria o regime aberto), não sendo tão antiga a ponto de ser desconsiderada. Nesse sentido os precedentes do STJ: AgRg no HC n. 763.755/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no HC n. 730.327/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2022.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016).<br>3. No Tema repetitivo n. 1.161, a Terceira Seção desta Corte Superior, por maioria, fixou a seguinte tese: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023.)<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.043.886/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA GRAVE - FUGA QUANDO EM GOZO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. TEMA N. 1.161. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal Estadual concluiu pelo indeferimento do pedido de concessão do livramento condicional, com base em fundamentação idônea relativa à ausência do requisito subjetivo, evidenciado pela prática de falta grave - fuga quando em gozo do benefício de visita periódica ao lar, com captura após decorridos 3 (três) anos.<br>2. Embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para o livramento condicional, é sabido que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional desfavorável do apenado.<br>3. É cediço que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).<br>4. A Terceira Seção desta Corte Superior, na sessão do dia 24/5/2023, firmou tese no sentido de que " a  valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." (Tema n. 1.161).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 840.842/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifei.)<br>Por fim, para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA