DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fl. 2106):<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.<br>- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.<br>- Agravo interno desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 2.174/2.180)..<br>O recorrente alega violação do artigo 994, IV, e 1.022 do CPC, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a questões importantes para o deslinde da controvérsia, especificamente sobre "o ÚNICO precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 829.458/MG, D Je 24/11/2015) citado no r. decisum não trata especificamente da exigência do PIS sobre a Folha de Salários para as Cooperativas de Trabalho Médico, mas sim sobre a incidência do PIS Faturamento sob o ponto de vista do que se configura ato cooperativo para tal ramo. A sujeição ao PIS sobre a Folha de Salários tratado naquele feito foi questão meramente incidental e relativo a um arcabouço legislativo diferente que não está mais em vigor. Inclusive, uma das jurisprudências proferidas pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que embasaram a decisão agravada, afastou expressamente a sujeição das cooperativas ao recolhimento do PIS Folha em razão da ausência de previsão legal para tanto. " (fl. 2.221).<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 3º, 9º, I, 97 e 114 do CTN e 13 e 15 da MP 2.158-35/2001. Argumenta, em síntese, a impossibilidade de incidência cumulativa de um mesmo tributo, calculado sobre duas bases de cálculo completamente diversas (faturamento e folha), e incidentes sobre a realidade produtiva de uma mesma pessoa jurídica.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 2254/2257.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito das seguintes questões: "o ÚNICO precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 829.458/MG, D Je 24/11/2015) citado no r. decisum não trata especificamente da exigência do PIS sobre a Folha de Salários para as Cooperativas de Trabalho Médico, mas sim sobre a incidência do PIS Faturamento sob o ponto de vista do que se configura ato cooperativo para tal ramo. A sujeição ao PIS sobre a Folha de Salários tratado naquele feito foi questão meramente incidental e relativo a um arcabouço legislativo diferente que não está mais em vigor. Inclusive, uma das jurisprudências proferidas pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que embasaram a decisão agravada, afastou expressamente a sujeição das cooperativas ao recolhimento do PIS Folha em razão da ausência de previsão legal para tanto. " (fl. 2.221).<br>No julgamento dos embargos de declaração, observa-se que não houve pronunciamento expresso a respeito das questões alegadas, conforme se observa do seguinte excerto do voto condutor dos embargos de declaração (fls. 2177/2178):<br>O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.<br>No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das . condutas descritas no art. 489, §1º"<br>Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."<br>No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada.<br>Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou.<br>Com efeito, evidencia-se que as questões suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART 1.022, I E II, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIA PROVIDO.