DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JAKSON KRUSCHEWSKI DE ANDRADE, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que foi assim ementado (e-STJ fls. 88/89):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. P R E L I M I N A R E S D E P R E S C R I Ç Ã O E D E C A D Ê N C I A R E J E I T A D A S . M É R I T O . P O L I C I A L M I L I T A R I N A T I V O . GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO RECEBIMENTO D A G R A T I F I C A Ç Ã O . R E C E B I M E N T O N A I N A T I V I D A D E . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Afastada a preliminar de decadência e prescrição, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, sendo renovado o prazo decadencial mês a mês. 2. Rejeitada a impugnação a justiça gratuita, uma vez que preenche o impetrante os requisitos para concessão do benefício. 3. O cerne da questão aventada nos autos envolve o direito dos policiais inativos ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), quando na passagem para inatividade não preenchiam os requisitos para incorporação da gratificação 4. O art. 102, inc. II, da Lei n.º 7.990/01, dispõe que os proventos dos policiais militares inativos compreendem o soldo e as gratificações incorporáveis, dentre elas a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET. 5. Para a incorporação da GCET é preciso a percepção da gratificação por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. 6. Ausente a comprovação do recebimento da gratificação quando na ativa, e, portanto, sem comprovação do requisito temporal, não possui direito líquido e certo o impetrante ao recebimento da GCET. 7. Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Preliminares Rejeitadas. Segurança Denegada.<br>A parte recorrente defende o direito ao recebimento da gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), pois "o Estatuto dos Policiais Militares da Bahia garante que o policial transferido para a reserva remunerada após 30 anos de serviço, tem direito a receber os proventos com base na REMUNERAÇÃO INTEGRAL do posto ou graduação posterior" (e-STJ fl. 116) e, dessa forma, " cumpriu o requisito legal, sendo transferido para reserva no posto de 1º Tenente PM, na sorte que tem direito líquido e certo a receber seus proventos calculados com base na remuneração integral pertinente ao posto de 1º Tenente PM" (e-STJ fl. 117).<br>Sem contrarrazões.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 134/137).<br>Passo a decidir.<br>A presente insurgência não merece prosperar.<br>Extrai-se do acórdão recorrido (e-STJ fl. 105):<br>Ainda sobre o tema, o art. 110 - D, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, dispõe que para a incorporação da GCET aos proventos de inatividade, é preciso a comprovação do recebimento desta por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, in verbis:<br>"Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade".<br>No caso dos autos, o impetrante não comprovou o requisito temporal exigido na Lei n.º 7.990/01, qual seja, a percepção da gratificação por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, razão pela qual não possui direito ao recebimento da gratificação agora na inatividade.<br>Todavia, conforme se verifica das razões recursais, a parte recorrente não impugnou especificamente o aludido fundamento, alegando apenas que "que o policial transferido para a reserva remunerada após 30 anos de serviço, tem direito a receber os proventos com base na REMUNERAÇÃO INTEGRAL do posto ou graduação posterior".<br>Dessa forma, tem-se que a insurgência não merece ser conhecida, visto que esta Corte Superior firmou compreensão, inclusive no âmbito do recurso ordinário, de que a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto hostilizado, o que não se verifica na situação em apreço, pois os comandos normativos indicados pelo recorrente e os argumentos expendidos em seu apelo nobre são suficientes para infirmar os motivos que levaram a Corte de origem a fixar os honorários por equidade.<br>3. A consideração de quais parâmetros legais devem ser observados para fixação dos honorários (enquadramento jurídico), quando a situação fática está delineada nos julgados proferidos pelas instâncias ordinárias, não encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas que envolvem a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo<br>permitido.<br>5. Hipótese que não se verifica qualquer peculiaridade justifique o afastamento da tarifação estabelecida pelo legislador, visto que o proveito econômico obtido é aferível, sendo o trabalho do advogado da executada fundamental para a obtenção do resultado favorável. (AgInt no REsp 1.892.779/PR, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/04/2021).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. REDUÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DE EFICIÊNCIA (VPE). PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE HAVER CONHECIMENTO PRÉVIO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para determinar à autoridade coatora que se abstenha de alterar o valor da Vantagem Pessoal de Eficiência da recorrente, garantindo a ampla defesa e o contraditório no processo administrativo.<br>2. Consoante a Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 2º da Lei 9.784/1999 e 35, II, da Lei 8.935/1994.<br>3. Pacífica é a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido." (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º.8.2012).<br>4. Deveria a parte ter rebatido os fundamentos determinantes dos julgados apontados como precedentes, com a demonstração de que eles não se aplicam ao caso concreto ou de que há julgados do STJ contemporâneos ou posteriores em sentido diverso. Tal situação caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>5. Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do decisum, cuja fundamentação é adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficou evidenciada a suposta afronta às normas legais enunciadas.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).<br>No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas em feitos análogos: RMS 65985/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 21/5/2021; e RMS 65780/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 25/ 5/2021).<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA