DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO OLIVEIRA BURGOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/7/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e por fundamentação inidônea do decreto prisional.<br>Ressalta que o decreto prisional se ancorou em elementos genéricos, como a garantia da ordem pública, apreensão de R$ 3.000,00 sem origem comprovada, outros objetos de uso típico de usuário, e no exercício do direito do paciente ao silêncio na delegacia.<br>Aduz que a reincidência, por si só, não fundamenta a prisão preventiva, sobretudo quando a quantidade de droga é reduzida.<br>Afirma que parte da droga apreendida (25 g) foi declarada como de propriedade do sogro do paciente, restando ao paciente apenas 31 g, reforçando sua condição de usuário.<br>Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.<br>Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas do art. 319 do CPP. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja revogada a segregação cautelar do paciente.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a tipicidade da conduta.<br>A prisão cautelar do paciente foi assim mantida (fl. 77 - grifo próprio):<br>O crime de tráfico de drogas, gravíssimo e equiparado a hediondo, ofende a saúde pública, além de causar intensa intranquilidade na sociedade atual, vez que seguramente constitui uma das causas de cometimento dos demais delitos, mormente os que violam o patrimônio.<br>Inicialmente, destaco que foram encontradas com o réu 56 gramas de maconha e R$ 3.000,00 escondido em um buraco na parede de sua residência, atrás de um quadro, durante o cumprimento de mandado de busca domiciliar, razão pela qual verifico presente indícios de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas.<br>Ainda que parte da droga pertença a terceiro, a finalidade de traficância é matéria probatória que será explorada por ocasião da instrução processual.<br>No que concerne à análise concreta, o tipo penal tem como preceito secundário a pena de 5 a 15 anos, de modo que a manutenção do cárcere não se mostra mais gravosa, em tese, do que a pena a ser aplicada no caso de condenação, haja vista a reincidência.<br>Aparentemente, a pena outrora aplicada não foi suficiente para afastá-lo da prática criminosa, pois o réu foi colocado em liberdade em 30 de janeiro de 2025, consoante a certidão de feitos para fins criminais, mas tornou a ser preso ao ser surpreendido em poder de drogas.<br>Assim, a medida consentânea é a manutenção da prisão preventiva, já que qualquer medida cautelar diversa não será suficiente para assegurar a ordem pública.<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente é reincidente, tendo sido colocado em liberdade em 30/1/2025.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA