DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por DOMINGOS ALBERTO PACE e BARAZZETTI CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1376e):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 2. Questões relacionadas às condições da ação, como é o caso da preliminar de legitimidade passiva, devem ser examinadas com embasamento na teoria da asserção, isto é, com base nas afirmativas constantes na petição inicial que possam indicar minimamente, em tese, a existência de relação jurídica capaz de permitir a inclusão dos demandados no polo passivo. 3. No caso dos autos, a ação antijurídica praticada na execução das obras é inequívoca, bem como o nexo de causalidade entre as ações atribuíveis aos réus e os danos suportados pela vítima, estando satisfeitos os requisitos do artigo 927 do CC e do artigo 37, § 6º da CF. 4. A sentença não merece quaisquer reformas quanto à fixação dos danos materiais, morais e estéticos. 5. De acordo com a Súmula 246 do STJ: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1407-1413e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Art. 447, § 3º, II, do CPC - Deve-se reconhecer a suspeição da testemunha Tania da Silva em razão de seu cristalino interesse no litígio.<br>ii) Art. 457, §§ 1º e 2º, do CPC - É necessário o acolhimento da contradita, a fim de anular o processo desde a Sentença de Primeiro Grau, porquanto inequívoco o interesse da testemunha no litígio.<br>Com contrarrazões (fls. 1451-1454e e 1458-1463e), o recurso foi inadmitido (fls. 1468-1470e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1531e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da Alegação de violação aos arts. 447, § 3º, II, e 457, §§ 1º e 2º, do CPC.<br>Acerca da ofensa aos arts. 447, §3º, II, e 457, §§ 1º e 2º, do CPC, verifico ausência de prequestionamento, porquanto não foram analisadas pelo tribunal de origem as argumentações de suspeição da testemunha Tania da Silva e de necessidade de acolhimento da contradita, porquanto inequívoco o interesse da testemunha no litígio.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foram examinadas, ainda que implicitamente, as alegações apresentadas.<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br> .. <br>IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 - destaque meu).<br>- Dos honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, de rigor a majoração, em 2% (dois por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 1375e).<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA