DECISÃO<br>Em análise, agravo interno em face de decisão que indeferiu a liminar em ação rescisória ajuizada pela UNIÃO, com fundamento no art. 966, V, do CPC, objetivando desconstituir decisão monocrática proferida no julgamento do Recurso Especial 1.313.895/PE, Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho que deu parcial provimento ao recurso para "reformando o acórdão recorrido, (a) reconhecer a legitimidade ativa ad causam para a ação de execução aos servidores que comprovarem que estavam filiados à ASSUPE no momento do ajuizamento da ação de conhecimento; e (b) afastar a aplicação do art. 741, parág. único do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução".<br>A liminar foi indeferida, e interposto agravo regimental às fls. 169/177.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O agravo interno perdeu seu objeto, em razão do julgamento, na mesma assentada, de improcedência da Ação Rescisória.<br>Isto posto, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 169/177.<br>Intimem-se.<br>EMENTA