DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Arrumadores de Cabedelo/PB, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 122/123):<br>"PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO DE CLASSE. ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FGTS POR ÍNDICE DIVERSO DA TR. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO SINDICATO AUTOR. ISENÇÃO DAS CUSTAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEIS 7.347/85 E 8.078/90. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. DESCABIMENTO. APELO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Arrumadores de Cabedelo/PB em face de sentença que julgou improcedente o pedido de atualização dos depósitos do FGTS dos integrantes da categoria profissional, por índice diverso da TR. Condenado o sindicato autor ao pagamento das custas processuais.<br>2. Aduz o apelante, em síntese, que: a) houve equívoco na condenação do sindicado recorrente ao pagamento das custas processuais, por não observar que se trata de Ação Civil Pública, com previsão de isenção das custas, conforme art. 18 da Lei 7.347/85 c/c art. 87 da Lei 8.078/90; b) a isenção de custas independe da concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo imposição legal que deve ser observada; c) a propositura de Ação Civil Pública, por si só, impede a condenação do sindicato recorrente ao pagamento de custas, emolumentos, honorários periciais, honorários advocatícios ou quaisquer outras despesas processuais, em face da natureza da ação e dos direitos postulados; d) o bem jurídico tutelado nesta demanda é de titularidade dos empregados do recorrido, não da entidade sindical; e) o sindicato recorrente atua em juízo de boa-fé, em defesa dos interesses dos trabalhadores, como substituto processual; e, f) devem ser estendidos ao sindicato os benefícios de gratuidade previstos nas Leis 1.060/1950, 5.584/1970 e 7.115/1983, conferidos aos substituídos hipossuficientes, que assim se declaram, independentemente da apresentação de rol ou de prova do estado de necessidade destes.<br>3. O cerne da questão diz respeito à condenação do sindicato autor ao pagamento das custas processuais.<br>4. O magistrado de primeiro grau entendeu que a presente demanda não se confunde com ação coletiva para defesa de direitos dos consumidores (art. 87 do CPC) ou com ação civil pública (Lei n. 7.347/84), que se destina à defesa de direitos difusos e coletivos, e não de direitos homogêneos de integrantes da categoria profissional, concluindo que não é devida a isenção de custas pretendida pelo recorrente.<br>5. A ação movida por um sindicato para defender direitos individuais homogêneos é caracterizada como uma ação coletiva, tendo como fundamento jurídico o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que confere aos sindicatos legitimidade extraordinária para atuar em nome da categoria profissional sem necessidade de autorização expressa dos substituídos. Essa classe processual se justifica pelo fato de os direitos individuais homogêneos serem aqueles que possuem origem comum, mas que podem ser atribuídos a indivíduos específicos, como pedidos de pagamento de diferenças salariais, direitos previdenciários ou indenizações por danos. A ação coletiva, nesse contexto, busca garantir a tutela uniforme dos interesses de um grupo afetado, conferindo maior eficiência e celeridade ao processo judicial.<br>6. A distinção principal em relação a outros tipos de ações reside no caráter coletivo da tutela dos direitos. Enquanto a ação civil pública é mais ampla e destinada à defesa de direitos difusos ou coletivos em nome da sociedade como um todo, a ação coletiva promovida por sindicatos tem como foco o atendimento de demandas específicas de um grupo determinado de trabalhadores, integrantes da categoria representada. Ademais, o sindicato atua como substituto processual, podendo pleitear judicialmente direitos individuais homogêneos de seus filiados ou representados sem necessidade de individualizar previamente os titulares das pretensões, embora a execução possa ser feita de forma individualizada posteriormente.<br>7. Custas processuais devidas, pois não se aplica ao presente caso, no qual o objeto da demanda é a atualização dos depósitos do FGTS dos integrantes da categoria profissional (por índice diverso da TR), o disposto nos arts. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90.<br>8. Apelação desprovida.<br>9. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ausência de condenação a esse título no primeiro grau." (e-STJ fls. 122/123)<br>Nas suas razões, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e do art. 87 da Lei n. 8.078/1990.<br>Afirma que a demanda foi ajuizada por entidade sindical para defesa de direitos individuais homogêneos dos substituídos, e, por isso, incide a isenção de custas prevista nas Leis n. 7.347/1985 e 8.078/1990.<br>S ustenta que a isenção independe da justiça gratuita e decorre de imperativo legal, além de dever ser estendido ao sindicato, enquanto substituto processual, os mesmos benefícios de gratuidade previstos nas Leis n. 1.060/1950, n. 5.584/1970 e n. 7.115/1983.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 197/205.<br>Juízo positivo de admissibilidade às e-STJ fls. 231/232.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 251/256).<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, verifica-se que não é possível apreciar eventual ofensa às Leis n. 1.060/1950, n. 5.584/1970 e n. 7.115/1983, uma vez que não foram especificados os dispositivos supostamente violados, o que demonstra a deficiência na fundamentação a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CIRCULAÇÃO DE ÔNIBUS SEM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, DANO MORAL COLETIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada a fim de demandar uma obrigação de fazer em face da falta de condições de funcionamento dos veículos operados pela agravante, assim como a concessão de uma tutela de urgência. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi conhecido em parte, tendo o seu provimento negado. O valor da causa foi fixado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).<br>II - Observa-se que a recorrente não indicou de forma clara, nas razões do agravo interno, qual o dispositivo considera violado.<br>Nesse passo, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br> .. <br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.133.012/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.105/STJ.<br>1. Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>2. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.<br>3. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.105, firmou a tese no sentido de que "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". (REsp n. 1.883.715/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27/3/2023).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>Quanto ao mais, nota-se que o Tribunal de origem manteve a sentença reconhecendo a necessidade de pagamento de custas nos seguintes termos (e-STJ fls. 120/121):<br>Assiste razão ao sentenciante de primeiro grau, pois a presente demanda não é uma ação civil pública, conforme denominada na exordial. Explico.<br>Uma ação movida por um sindicato para defender direitos individuais homogêneos é caracterizada como uma ação coletiva, tendo como fundamento jurídico o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que confere aos sindicatos legitimidade extraordinária para atuar em nome da categoria profissional sem necessidade de autorização expressa dos substituídos. Essa classe processual se justifica pelo fato de os direitos individuais homogêneos serem aqueles que possuem origem comum, mas que podem ser atribuídos a indivíduos específicos, como pedidos de pagamento de diferenças salariais, direitos previdenciários ou indenizações por danos. A ação coletiva, nesse contexto, busca garantir a tutela uniforme dos interesses de um grupo afetado, conferindo maior eficiência e celeridade ao processo judicial.<br>A distinção principal em relação a outros tipos de ações reside no caráter coletivo da tutela dos direitos. Enquanto uma ação civil pública é mais ampla e destinada à defesa de direitos difusos ou coletivos em nome da sociedade como um todo, a ação coletiva promovida por sindicatos tem como foco o atendimento de demandas específicas de um grupo determinado de trabalhadores, integrantes da categoria representada. Ademais, o sindicato atua como substituto processual, podendo pleitear judicialmente direitos individuais homogêneos de seus filiados ou representados sem necessidade de individualizar previamente os titulares das pretensões, embora a execução possa ser feita de forma individualizada posteriormente.<br>Com essas considerações, fica claro que não é devida a isenção das custas processuais, pois não se aplica ao presente caso o disposto nos art. 18 da Lei 7.347/85 e art. 87 da Lei 8.078/90.<br>No presente caso, objetiva-se a atualização dos depósitos do FGTS dos integrantes da categoria profissional, por índice diverso da TR. A presente demanda sequer foi processada na forma de ação civil pública. Há determinação de retificação da autuação, sob o fundamento de que a ação plúrima não se confunde com a ação civil coletiva prevista no art. 81 da Lei 8.078/90.<br>Em face do exposto, nego provimento à apelação.<br>Relativamente ao tema, cumpre observar que esta Casa de Justiça possui entendimento de que a isenção de custas prevista no art. 18, da Lei de Ação Civil Pública, e no art. 87, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica às ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos, em favor de direitos individuais homogêneos de seus sindicalizados, como no caso em análise.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO CONSUMERISTA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE DOS SINDICALIZADOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento do Tribunal local segue a atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de inaplicabilidade da isenção de custas prevista nos arts. 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações coletivas ordinárias ajuizadas por sindicatos em favor dos direitos de seus sindicalizados, razão pela qual se aplica a Súmula n. 83 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.101.828/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SINDICATO ATUANDO EM DEFESA DA CATEGORIA. CUSTAS E DEMAIS EMOLUMENTOS PROCESSUAIS. INSENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito da tese de irrisoriedade dos honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo Juízo de primeiro grau em favor da parte ora agravante. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF.<br>2. "É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"), o qual somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.430.361/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/5/2024).<br>3. "O entendimento do Tribunal local segue a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da inaplicabilidade da isenção de custas e de honorários advocatícios prevista nos artigos 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações ordinárias ajuizadas por sindicatos para pleitear os direitos de seus sindicalizados" (AgInt no REsp n. 2.082.898/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2024.). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.774.938/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2022.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.383.013/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.<br>Convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1998 539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA