DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por URBINO CAPANEMA JUNIOR contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE MUNICÍPIO E O FNDE. EX-PREFEITO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. OFENSA. ART. 11, VI DA LEI N. 8.429/92. DOLO COMPROVADO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA. SANÇÕES DO ART. 12 DA LIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.<br>1. A improbidade administrativa, nos termos da LIA, fica caracterizada por toda ação ou omissão dolosa praticada por agente público ou por quem concorra para tal prática, ou ainda dela se beneficie, qualificada pela deslealdade, desonestidade ou má-fé que acarrete enriquecimento ilícito (art. 9o), lesão ao erário (art. 10), concessão de beneficio de forma ilegal (art. 10-A) ou afronte os princípios da Administração Pública (art. 11).<br>2. A ausência de prestação de contas por Prefeito configura ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92.<br>3. In casu, a omissão no dever de prestação de contas ficou devidamente demonstrada na fundamentação da sentença, revelando, com precisão os fatos e os motivos que levaram à prática do ato de improbidade administrativa e à condenação do requerido, não havendo o réu se desincumbido, no curso do processo, em desconstituir a acusação, ou de apresentar, em suas razões de apelação, elementos a infirmar o acerto da sentença.<br>4. Na omissão de prestar contas, o ato tido por ímprobo consubstancia-se em "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo" (artigo 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992), situação em que é suficiente a comprovação do dolo genérico, refletido na simples vontade consciente de aderir à conduta descrita no tipo, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica, de forma injustificada, o que ficou demonstrado no caso em exame.<br>5. Correta a condenação do apelante, em razão de não ter prestado contas a que estava obrigado, na qualidade de Prefeito, conforme exigência do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal.<br>6. Para que seja possível a condenação por ato de improbidade administrativa que cause dano ao erário é indispensável a comprovação real do dano, do prejuízo patrimonial aos cofres públicos, na forma de perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação (precedentes), o que não restou demonstrado nos autos.<br>7. À luz do que os autos estampam, provado se encontra o ato de improbidade imputado ao réu, consoante denunciam o artigo 37 da Constituição Federal e art. 11, VI, da Lei n. 8.429/1992.<br>8. A aplicação das penalidades previstas na LIA deve ser razoável (adequada, sensata, coerente) e proporcional (compatível com a gravidade e extensão do dano - material e moral) ao ato de improbidade praticado.<br>9. Apelação do réu parcialmente provida (fls. 513-514).<br>No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do recorrente, ex-Prefeito do Município de Ipiaçu/MG, apenas para o fim de reduzir o valor da multa civil que lhe fora imposta, mantendo, no mais, sentença que julgou procedente o pedido em ação civil pública para fins de responsabilização por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 575-581.<br>Em seu recurso especial, o recorrente sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente, na forma prevista no art. 23 da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021.<br>Sustenta, ainda, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por não terem sido sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração.<br>Alega ofensa ao art. 11 da Lei 8.429/1992, por entender que "afirmar que o caso é de improbidade administrativa somente pelo fato de não terem sido prestadas de forma tempestiva as contas de convênio, não condiz com a atual conjuntura jurisprudencial a respeito da tipificação da improbidade consubstanciada em lesão ao artigo 11 da LIA, visto que o fato em si, puramente analisado, sem a presença do Dolo e a má-fé. é de todo insuficiente, pois é preciso perquirir a exata conduta lesiva perpetrada pelo Gestor Público, no tocante a causar máculas na administração da coisa pública" (fl. 607).<br>Afirma que a atual redação do art. 11, VI, da Lei 8.429/1992 "afastou por completo a possibilidade de responsabilização do Recorrente. Primeiramente pois conforme explicitado a prestação de contas não se fez de forma tempestiva pela ausência de documentação necessária, tendo sido feita posteriormente ainda que de forma tardia. Em segundo lugar, prevê a parte final do inciso que a conduta ímproba se configura com a ausência de prestação de contas com vistas a ocultar irregularidades, o que de fato, não é a situação do presente caso" (fl. 608).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 651-662).<br>No tocante à alegada prescrição intercorrente, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, a, do CPC. Com relação às demais questões, o recurso especial foi admitido (fls. 669-672).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou parecer com as seguintes conclusões:<br>a) para que se submeta a alegação incidental de inconstitucionalidade do artigo 23- § 5º da Lei 8429/1992 ao órgão colegiado competente, sendo imprescindível a análise desta questão prejudicial, ante o risco concreto de perecimento do direito por força da prescrição intercorrente;<br>b) que se determine, em caráter cautelar, a suspensão do artigo 23-§5º da LIA no presente feito, até o julgamento final do incidente, estando presentes, como destacado neste parecer, o aspecto de bom direito e o periculum in mora;<br>c) que se reconheça a inconstitucionalidade da expressão "pela metade" constante do artigo 23-§5º da LIA, tal como assinalou o ministro Alexandre de Morais no voto proferido no julgamento da ADI 7236/DF11;<br>d) que se determine a suspensão do prazo relativo à prescrição intercorrente no período necessário à conversão do processo físico em eletrônico, por se tratar de diligência extraordinária indispensável não considerada pelo legislador para a fixação do prazo prescricional;<br>e) que se conheça parcialmente do recurso para, nessa extensão, negar provimento ao especial, na forma da fundamentação constante deste parecer; ou,<br>f) subsidiariamente, na hipótese de se afastar a incidência do verbete 284/STF quanto às demais teses invocadas pela defesa, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para o juízo de conformação com o Tema 1.199/STF (fls. 720-721).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, deixo de apreciar a questão relacionada à alegada prescrição intercorrente, tendo em vista, quanto ao ponto, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, na forma do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Verifico, ainda, que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>No mais, a pretensão merece acolhida.<br>Com efeito, na origem, o FNDE ajuizou ação civil pública, postulando a condenação do recorrente, ex-Prefeito do Município de Ipiaçu/MG pela prática de ato de improbidade administrativa, decorrente da ausência de prestação de contas de convênio para atender ao Programa Nacional de Transporte do Escolar.<br>A sentença julgou procedente o pedido, concluindo que (a) "embora satisfatoriamente demonstrada a aquisição dos veículos e a sua utilização na finalidade proposta, o retardo na formalização dos documentos relativos à compra (nota fiscal datada de 2008 para uma compra realizada em 2004), bem assim a não apresentação de todos os documentos enumerados no convênio, somado à falta de atendimento às notificações dos órgãos internos, conduzem à conclusão de existência de responsabilidade do agente político por ação e/ou omissão no trato de verba pública, conduta exigível com rigor objetivo por parte dos administradores de patrimônio público" (fls. 400-401); (b) "restou configurado o dolo genérico do agente visto que, não tendo prestado contas no tempo devido, foi notificado a fazê-lo e, mesmo assim, manteve-se inerte, o que afasta a alegação de atipicidade de sua conduta" (fl. 402).<br>Interposta apelação, foi parcialmente provida, apenas para o fim de reduzir o valor da multa civil imposta ao recorrente. No tocante à matéria de fundo, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo, concluindo que (a) "a sentença está bem fundamentada, revelando, com precisão, os fatos e os motivos que levaram à prática do ato de improbidade administrativa e à condenação do apelante, consistente na recalcitrância em cumprir com a obrigação de prestar contas das verbas públicas objeto do Convênio nº 750463/2003, firmado entre o FNDE e o Município de Ipiaçu/MG, que somente ocorreu mais de 4 (quatro) anos depois do prazo estipulado para tanto, feita, não pelo requerido, mas pelo Prefeito Divino Alves da Costa, conforme comprova os documentos de fls. 249/264 e 278/280, o que não supre a omissão do requerido no seu dever de prestar contas" (fl. 505); (b) "à omissão de prestar contas, o ato tido por ímprobo consubstancia-se em "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo" (artigo 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992), situação em que é suficiente a comprovação do dolo genérico, refletido na simples vontade consciente de aderir à conduta descrita no tipo, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica, de forma injustificada, o que ficou demonstrado no caso em exame" (fl. 505); e (c) "embora o réu, de fato, não tenha feito a prestação de contas, há prova nos autos de que houve a aquisição dos veículos objeto do convênio firmado com o FNDE, sem notícia de eventual superfaturamento nessas aquisições, malversação dos recursos ou de dano ao erário" (fl. 511).<br>Ocorre que, após a edição da Lei 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, fixando seguintes teses:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>Levando em consideração essas premissas, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já decidiu que "com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado" (REsp n. 1.913.638/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022).<br>Mais precisamente, em relação às condenações não transitas em julgado com fulcro nos demais dispositivos alterados pela Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (STF - ARE: 803568 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023).<br>Vale destacar que o art. 11, VI, da Lei 8.429/92, que embasa a condenação do recorrente, passou a dispor que configura ato de improbidade administrativa "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades".<br>No caso, como visto, o Tribunal de origem concluiu que, "embora o réu, de fato, não tenha feito a prestação de contas, há prova nos autos de que houve a aquisição dos veículos objeto do convênio firmado com o FNDE, sem notícia de eventual superfaturamento nessas aquisições, malversação dos recursos ou de dano ao erário" (fl. 511).<br>De relevo, ainda, que nem mesmo a petição inicial (fls. 16-21) imputa ao recorrente a conduta de deixar de prestar contas com vistas a ocultar irregularidades.<br>Nesse contexto, necessário o reconhecimento da atipicidade da conduta imputada ao recorrente.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do conhecer do recurso especial e dou-lhe provimento, para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido formulado na ação civil pública, por atipicidade da conduta.<br>Intimem-se.<br>EMENTA