DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ANTONIO BARBOSA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/7/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006.<br>Aduz a defesa que a decisão que decretou a prisão preventiva limitou-se a descrever o flagrante, fundamentando a necessidade da prisão de forma abstrata.<br>Sustenta que, muito embora a decisão tenha mencionado a reincidência e maus antecedentes do paciente, o acusado é tecnicamente primário no delito de tráfico, havendo apenas uma condenação pelo crime de roubo.<br>Salienta que não houve justificativa concreta para afastar as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Questiona a busca pessoal realizada sem "fundada suspeita" e com violação domiciliar sem consentimento válido.<br>A defesa aponta inconsistências na narrativa policial, tais como, comprador não qualificado, resgate da sacola e perseguição simultânea, colisão sem qualificação da vítima/veículo, detenção seguida de "resistência" já detido, confissão informal sem nenhuma documentação e laudo médico indicando lesões.<br>Invoca o princípio da homogeneidade e da proporcionalidade das cautelares, realizando a projeção de pena com a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, evidenciando desproporcionalidade da prisão cautelar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 93-94, grifei):<br>Observo, inicialmente, que o delito supostamente praticado pelo(a)(s) investigado(a)(s) (tráfico de drogas art. 33, caput, da LD) autoriza a prisão preventiva, ou seja, refere-se a delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos (art. 313, I do CPP), mesmo em caso de aplicação do privilégio previsto no art. 33, §4º da Lei de Drogas (pena máxima de 15 anos, com redução mínima de 1/6, supera 04 anos). Além disso, a reincidência (fls. 32/37) também autoriza a conversão em prisão preventiva. No caso dos autos, o flagrante deve ser convertido em prisão preventiva em face da existência de prova da materialidade da infração e indícios de autoria, bem como a presença dos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar (art. 312 e art. 313 do CPP). Com efeito, o Auto de Exibição e Apreensão (fls. 17/18) e o Laudo de Constatação (fls. 19/21) comprovam a apreensão da droga e dos petrechos com o(a)(s) investigado(a)(s). Quanto à autoria, os depoimentos colhidos pela Autoridade Policial indicam a participação do investigado na prática do tráfico de drogas. Em relação aos requisitos cautelares, o(a)(s) investigado(a)(s) se envolveu(ram) na prática de delito equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII da CF, art. 2º, caput da Lei nº 8.072/1990 e art. 44 da LD), ou seja, insuscetível de fiança, anistia, graça e indulto (vedação à liberdade provisória considerada inconstitucional pelo STF) e praticado em circunstâncias graves. Ressalte-se que a gravidade referida não se verifica apenas pela natureza legal do delito praticado, mas sim pelas circunstâncias concretas do caso, tendo em vista a elevada quantidade da droga apreendida (maconha), bem como pela apreensão de petrechos usualmente utilizados no tráfico ilícito de entorpecentes, o que pode revelar dedicação a atividade criminosa e afastar a figura do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º da Lei de Drogas. Além disso, repita-se, o investigado possui maus antecedentes e é reincidente (fls. 32/37). Assim, a prisão cautelar revela-se necessária para a garantia da ordem pública abalada pela gravidade concreta do delito imputado, bem como para evitar a reiteração criminal provável em face da condição pessoal do acusado (reincidente) que pratica infrações penais reiteradamente (art. 312 do CPP). Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que (fls. 93) não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal, mormente do crime de tráfico de drogas supostamente praticado pelo investigado (art. 282, § 6º do CPP). Da mesma forma, os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a existência das excludentes previstas nos incisos do art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito - art. 310, parágrafo único c/c art. 314 do CPP).<br>A leitura do decreto prisional revela que com o paciente foi apreendida quantidade considerável de maconha (cerca de 3 kg conforme auto de prisão em flagrante), e, também, foram apreendidos petrechos utilizados para a prática de tráfico de drogas.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - grifo nosso.)<br>Além disso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente é reincidente e ostenta maus antecedentes.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>A esse respeito, pouco importa, para essa finalidade, se a condenação pretérita foi pela prática do mesmo crime em análise ou se por crime diverso. De toda forma, conforme se depreende da narrativa da impetrante, a condenação anterior se deu pelo crime de roubo, com a utilização de violência ou grave ameaça.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No mais, quanto à apontada ausência de fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem concluiu pela validade das buscas, registrando o seguinte (fls. 44-46, grifei):<br>E quanto ao mais, a ordem é de ser denegada, pois das informações prestadas pela digna autoridade, dita coatora, e das peças reprográficas que instruem os autos, tem-se que o paciente está custodiado nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, em tese, na data de 24 de Julho de 2025, por volta das 21h00, foi ele surpreendido por policiais militares no exato momento em que, parado sobre uma motocicleta, efetuou "( ) a entrega de algo para uma outra pessoa, e quando viu a presença da viatura, deu partida na moto, dispensou uma sacola de cor branca, a qual foi recolhida pela equipe. O indiciado empreendeu fuga, e então o seguiram, e pouco a frente, passou a dirigir em alta velocidade, cometendo várias infrações de trânsito, colocando a risco a segurança da via, e quando estava pela Avenida Conselheiro Antônio Prado, defronte a numeral 1016, colidiu frontalmente contra uma outra motocicleta, jogando este condutor ao solo, e ainda, prosseguindo na fuga, parando tão somente pela Rua Engenheiro Reid, n. 838, Jd . Santa Rita, na residência de sua namorada Maria Eduarda Dias Novaes, local onde foi detido. Ao perceber a aproximação dos policiais, passou a desobedecer e resistir a abordagem, e investiu fisicamente contra a equipe de policiais, tentando uma nova fuga ( ). Após a imobilização em conversa com o indiciado Marcos, este confessou que havia se dirigido até o local onde estava com a moto parada, para entregar drogas para uma pessoa compradora, e que em sua casa, na Rua Manoel Vasconcelos dos Santos, n. 71, havia uma bolsa de cor preta que lá continha cerca de dois a três quilos de maconha, e os apetrechos em que o indiciado Marcos faz entrega a "delivery" , inclusive entregou a chave da porta do quarto, e então foram até o quarto, e encontraram a referida bolsa de cor preta dentro do guarda- roupas, e dentro dela, a mencionada droga" (fls. 44/48). (fls. 44-45)<br>Dessa forma, as teses de ilicitude da prisão e de violação de domicílio não vingam, porque a situação acima descrita dá conta do estado de flagrância do paciente, que foi surpreendido pelos milicianos logo após realizar entrega de algo a terceiro, tendo sido apreendida, consigo e no interior de sua residência, grande quantidade de maconha, além de petrechos típicos do narcotráfico, sendo que, nessa hipótese, a inviolabilidade da casa é flexibilizada pela Constituição Federal (art. 5º, inc. XI, da CF: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito  "). (fls. 45)<br>Vê-se que existiram fundadas razões a justificar a atitude dos policiais que, repita-se, observaram o paciente realizando uma entrega, o perseguiram e o detiveram, e em seguida aprenderam a droga, configurando, assim, flagrante de crime permanente, situação esta que autoriza a entrada no domicílio sem necessidade de mandado judicial ou autorização de seu morador. (fls. 46)<br>Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, o paciente tentou empreender fuga ao avistar os policiais, bem como, segundo descrito pelo policial condutor do flagrante, "passou a desobedecer e resistir a abordagem , e investiu fisicamente contra a equipe de policiais, tentando uma nova fuga" (fl. 59), circunstâncias que, em tese, efetivamente configuram fundadas razões.<br>Em situação similar, essa Corte Superior já decidiu que:<br> ..  neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Por fim, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA