DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por JOSÉ RICARDO FRANCA DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (e-STJ fl. 221):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ILEGITIMIDADE DA CHEFIA IMEDIATA E DA PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE REGIME DISCIPLINAR. ATO DEMISSIONAL DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO DE MANAUS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE SALÁRIOS VENCIDOS E INDENIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA.<br>1. O Mandado de Segurança é o instrumento por meio do qual se visa a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas carpas ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, conforme dicção do art. 1º da Lei n.º 12.016/2009.<br>2. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manaus, Lei 1.118, de 1.º de setembro de 1971, em seu art. 232, I, estabelece a competência privativa do Prefeito de Manaus para deliberar a respeito da pena de demissão, motivo pelo qual reconhece-se a ilegitimidade da chefe imediata e da presidente da Comissão Permanente de Regime Disciplinar.<br>3. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o controle dos processos administrativos pelo Poder Judiciário limita-se a análise da observância dos princípios do contraditório, ampla defesa, e do devido processo legal, por conseguinte, descabida análise das provas e respectiva valoração pela autoridade administrativa.<br>4. Haja vista a ocorrência do fato gerador da demissão ter ocorrido no ano de 2017, a instauração do procedimento administrativo disciplinar em 2020, a prescrição da pretensão punitiva de 4 anos, estabelecida no art. 230, II, da Lei 1.118/1971 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manaus), somente ocorreria em 2024, ante o reinicio do prazo, que passou a fluir por inteiro.<br>5. Outrossim, não há que se falar em direito a recebimento das diferenças de remuneração do período pretérito á impetração, uma vez que o Mandado de Segurança não é o meio cabível para cobrança de parcelas pretéritas, conforme art. 14, § 4º, da Lei n.º 12.016/2009 e Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. De igual modo, incabível o pedido de indenização por danos morais, porquanto incompatível incompatível com o rito processual do mandado de segurança.<br>7. Segurança denegada.<br>No presente recurso, a parte recorrente alega que tem direito líquido e certo de ser reintegrado no cargo anteriormente ocupado, em razão da nulidade do processo administrativo disciplinar.<br>Defende que "o ato em que a Administração Pública praticou fere frontalmente o princípio do Legalidade e Moralidade, como também tipifica o abuso do poder no âmbito da administração pública, pois as provas que foram anexadas nos autos para o prosseguimento do processo disciplinar foram obtidas por meio ilícito" (e-STJ fl. 243).<br>Aduz, ainda, a ofensa ao princípio da proporcionalidade na aplicação da pena.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 252/277.<br>Decisão indeferindo a antecipação da tutela recursal (e-STJ fls. 285/286).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.<br>Passo a decidir.<br>Primeiramente, cumpre destacar que não podem ser analisadas as alegações trazidas no recurso que não foram objeto da petição inicial, já que é inviável a inovação recursal.<br>É certo que ao recurso ordinário em mandado de segurança são aplicáveis as regras processuais relativas à apelação - princípio da devolutividade ampla -, sendo possível examinar, com amplitude, os temas suscitados no recurso ordinário, à exceção daqueles que constituam verdadeira inovação da causa de pedir.<br>Isso porque "a devolutividade ampla do recurso ordinário em mandado de segurança, tal como na apelação, não autoriza ao recorrente inovar, alterando o pedido e a causa de pedir formulados na inicial" (RMS 29.142/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 07/12/2009).<br>Na hipótese, verifica-se que o recorrente, nas razões do recurso ordinário, sustenta tese a ofensa ao princípio da proporcionalidade na aplicação da pena.<br>Ocorre que essa causa de pedir não foi trazida na exordial, razão pela qual não pode agora ser analisada.<br>Cumpre notar que, "se o magistrado se limita ao pedido formulado, considerando, entretanto, outra causa de pedir que não aquela suscitada pela parte, estará incorrendo em decisão extra petita, restando configurada a nulidade da sentença, ante a ofensa ao princípio da congruência" (MS 9.315/DF Rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, DJ 27/04/2005).<br>Quanto às demais alegações, da análise dos autos, verifica-se que a Corte de origem denegou a ordem, com os seguintes fundamentos: a) inadequação da via eleita quanto "aos pedidos de indenização por danos extrapatrimonais e restituição dos salários vencidos e vincendos" (e-STJ fl. 224); b) não ocorrência da prescrição; c) ausência de prova pré-constituída quanto às alegações de violação de privacidade e intimidade, e de ausência de provas no processo administrativo disciplinar.<br>Não obstante, conforme se verifica das razões recursais, o recorrente não infirmou os fundamentos do aresto recorrido, limitando-se a alegar, de forma genérica, a nulidade do processo administrativo em razão da ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade, considerando que as provas formas obtidas administrativamente de forma ilícita.<br>Dessa forma, tem-se que a insurgência não merece ser conhecida, visto que esta Corte Superior firmou a compreensão, inclusive no âmbito do recurso ordinário, de que a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido constitui violação do princípio da dialeticidade e permite a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.<br>1. A Corte Regional, ao julgar o Mandado de Segurança, denegou a ordem por<br>entender que não há necessidade que justifique a impetração do mandamus quando já alcançado, administrativamente, o objeto da pretensão.<br>2. Não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso, a recorrente não impugnou o fundamento acima mencionado no tocante à desnecessária impetração do Mandado de Segurança tendo em vista que a sua pretensão já havia sido alcançada pela via administrativa.<br>3. Ao proceder dessa forma, não observou a recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, dentre as quais se destacar a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Recurso em Mandado de Segurança não conhecido.<br>(RMS 54 537/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/10/2017).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. REDUÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DE EFICIÊNCIA (VPE). PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE HAVER CONHECIMENTO PRÉVIO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para determinar à autoridade coatora que se abstenha de alterar o valor da Vantagem Pessoal de Eficiência da recorrente, garantindo a ampla defesa e o contraditório no processo administrativo.<br>2. Consoante a Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 2º da Lei 9.784/1999 e 35, II, da Lei 8.935/1994.<br>3. Pacífica é a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido." (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º.8.2012).<br>4. Deveria a parte ter rebatido os fundamentos determinantes dos julgados apontados como precedentes, com a demonstração de que eles não se aplicam ao caso concreto ou de que há julgados do STJ contemporâneos ou posteriores em sentido diverso. Tal situação caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>5. Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as<br>conclusões do decisum, cuja fundamentação é adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficou evidenciada a suposta afronta às normas legais enunciadas.<br>6. Agravo Interno não provido.(AgInt no RMS 65606/BA, Relator Ministro<br>HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA