DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE TARIFA BANCÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAL INCONFORMISMO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JULGADOR. MÉRITO. NULIDADE DA CDA. NÃO AFERIDA. CONDIÇÕES DOS §§ 5º E 6º DO ART. 2º DA LEF E DO ART. 202 DO CTN ATENDIDAS. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO ACERCA DE CADA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DO ISSQN SOBRE A OPERAÇÃO "EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO". INCONGRUIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE-MEIO. SERVIÇO INDEPENDENTE E AUTÔNOMO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TAXATIVIDADE DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. INADEQUABILIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA. INCOMPETÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PARA A INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO. IMPERTINÊNCIA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO NAQUELA LOCALIDADE. ILEGALIDADE NA BASE DE CÁLCULO. NÃO SE PERFAZ. TRIBUTAÇÃO ADVINDA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO CONTRIBUINTE. ABUSIVIDADE NA MULTA APLICADA. DESAPROPOSITADA. NATUREZA CONFISCATÓRIA NÃO VERIFICADA QUANDO LIMITADA A 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO TRIBUTO COBRADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega, em síntese (fls. 599/656):<br>Negativa de vigência aos arts. 355, I, 357, II e III, 370, 371, 373, I, 489, § 1º, 1.022, II, do Código de Processo Civil, aos arts. 97, I, 110, 142 e 202, III, do Código Tributário Nacional - CTN, ao art. 2º, § 5º, III, da Lei de Execução Fiscal - LEF, e aos arts. 1º, 4º e 7º, itens 15.10 e 15.16 do anexo da LC nº 116/2003<br> .. <br>A questão de fundo cinge-se aos embargos à execução fiscal distribuídos por dependência à execução fiscal nº 0014176-05.2014.8.16.0185, cuja CDA nº 13.087/2014, no valor atualizado de R$1.149.813,63 (um milhão, cento e quarenta e nove mil, oitocentos e treze reais e sessenta e três centavos), objetiva a cobrança de suposto crédito tributário originário do Auto de Infração nº 169.286, decorrente da pretensa incidência de Imposto sobre Serviço (ISS) sobre "receitas auferidas de serviços bancários", com aplicação de multa de 40% (quarenta por cento) e juros moratórios. Especificamente, o levantamento fiscal baseou-se na conta contábil "7.1.9.3000605 - RECUP. ENC. DESP. TARIFAS BANCÁRIAS", correspondente à valor de recuperação de encargos e despesas de emissão de boleto bancário.<br> .. <br>O acórdão negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença, consignando que: (i) não haveria cerceamento de defesa, pois a sentença teria se baseado em elementos de convicção suficientes para o julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de prova pericial; (ii) o título executivo não padeceria de nulidade, bem como seria prescindível a indicação dos itens da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e à Lei Complementar Municipal nº 40/2001; (iii) apesar de taxativa, a lista de serviços da LC nº 116/2003 admite interpretação extensiva e analógica, e que haveria a incidência de ISS na atividade denominada de "emissão de boleto bancário", precisamente à conta contábil "7.1.9.3000605 - RECUP. ENC. DESP. TARIFAS BANCÁRIAS", registrando "não se cuida de atividade-meio, porquanto a emissão de boletos configura instrumento acessório, independente e autônomo, que não se vincula à operação de crédito"; (iv) o Município de Curitiba/PR ora Recorrido seria competente para instituir o ISS nas operações analisadas, pois supostamente a autuação somente segregou as receitas auferidas do estabelecimento comercial em Curitiba/PR, reproduzindo o anexo fiscal constante mov. 1.10; (v) de que a base de cálculo estaria correta, pois a conta contábil "7.1.9.3000605 - RECUP. ENC. DESP. TARIFAS BANCÁRIAS" supostamente abrangeria a emissão de boletos da filial no Município de Curitiba/PR; (vi) de que a multa moratória de não seria confiscatória.<br>Deste acórdão o Recorrente apresentou embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, do NCPC, para que fosse declarado o acórdão, nos seguintes pontos:<br>(a) omissão apontada de que não se analisou que a convicção da improcedência na sentença, se pautou na ausência de "provas pormenorizadas e robustas nestes autos ou análise profissional técnico da área", quanto à base de cálculo, em que pese pedido expresso e prévio do Embargante, o que invariavelmente faz o julgamento antecipado da lide configurar cerceamento de defesa, e violação dos princípios da ampla defesa ou do contraditório, ficando desde já prequestionados o artigo 5º, XXXV e LV, e ao artigo 93, IX, todos da CF.  ..  (b) ponto omisso, especificamente de que inexiste na legislação municipal o item específico que almeja arrecadar o pretenso imposto, não podendo ser exigido, sob pena de violação do princípio da estrita legalidade tributária, ficando desde já prequestionados os artigos 30, II, 150, I, 156, III, todos da CF, e os artigos 97, I e 142, do CTN.  ..  (c) contradição apontada, pois se "a emissão de boletos configura instrumento acessório", não pode ser "independente e autônomo", isto é, "se vincula à operação de crédito", sendo uma "atividade-meio", portanto não tributável pelo ISS.  ..  (d) em ponto omisso acerca de que todos os valores da referida conta contábil são recuperação/reembolso das despesas com os boletos emitidos dependentes e acessoriamente para pagar as parcelas dos contratos de financiamento ou de arrendamento mercantil de veículos, pois o Embargante não tem carteira de Banco comercial, não captando depósitos em dinheiro de correntistas, tampouco movimentando valores e realizando emissões de boletos para pagamentos de contas diversas/autônomas, ficando desde já prequestionados o artigo 156, III, da CF, e os artigos 97, I e 110, do CTN.  ..  (e) em ponto omisso acerca de que as receitas constantes no anexo fiscal (mov. 1.10) é mera reprodução do balancete contábil consolidado que foi apresentado no processo administrativo, porém a conta contábil é vinculada ao CNPJ principal (59.109.165/0001-49) (englobando todas as receitas auferidas, da matriz e filiais), conforme anexo (mov. 1.16), confirmando que a atividade de emissão de boleto bancário (não só ela!) se dá no estabelecimento sede prestador, onde se dá a gestão administrativa centralizada de recursos financeiros e controle contábil de todos os negócios do Embargante, mormente a fundamentação do repetitivo R Esp nº 1.060.210-SC (STJ) que é totalmente aplicável ao caso concreto de que o local da prestação do serviço de arrendamento mercantil (item 15.09 da lista de serviços)1 se dá no município onde está localizado o estabelecimento sede da instituição financeira, local "onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais PARA TODAS SUAS AGÊNCIAS E DEPENDÊNCIAS. Fazem a ANÁLISE DO CRÉDITO e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado", ficando desde já prequestionado o art. 4º, LC nº 1116/2003.  ..  (f) fim de que se manifeste sobre a omissão de que balancete contábil apresentado no processo administrativo (mov. 1.16) o qual foi tomado e deturpado pela fiscalização como se fosse da filial em Curitiba/PR (mov. 1.10), constata que é do CNPJ principal (59.109.165/0001-49) (englobando todas as receitas auferidas, da matriz e filiais), atestando que a escrituração contábil no Razão e Livro Diário se dá de forma centralizada na Matriz, situada no Município de São Paulo e as demonstrações consolidadas contemplam a movimentação de todas as filiais no país, distorcendo a materialidade constitucional do ISSQN representada na sua base de cálculo, ficando desde já prequestionado o art. 7º da LC nº 1116/2003".<br>Com contrarrazões da parte recorrida, em relação à pretensão relacionada à competência tributária, ao recurso especial foi negado seguimento com apoio na tese definida pela Primeira Seção REsp 1.060.210 /SC (temas 354 e 355); e, quanto à demais questão, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na Súmula 7 do STJ e 282 do STF e porque inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>No que é pertinente ao objeto do recurso especial, cumpre mencionar que, opostos os embargos à execução, durante a tramitação do processo, a parte embargante apresentou petição com a seguinte passagem (fls. 387/388):<br>A decisão instou as partes a se manifestarem acerca de provas.<br>Com efeito, estão nos autos todos os documentos necessários.<br>A procedência reluz cristalina, diante dos vícios formais insanáveis ao lançamento fiscal que ampara a CDA, perceptíveis icto oculli da mera análise do suporte documental fiscal<br> .. <br>Ad cautelam, acaso não seja o entendimento acerca da suficiência das provas documentais acostadas, bem como por ser as questões eminentemente de direito, protesta pela realização de prova pericial contábil a fim de corroborar a ilegitimidade ativa tributária do Município Embargado, bem como - em grau sucessivo - do total desacerto da base de cálculo adotada<br>Ao julgar improcedentes os pedidos feitos nos embargos à execução fiscal, o magistrado de primeiro grau consignou (fls. 398/423):<br>Devidamente intimadas para a produção de provas, a parte embargante requereu prova pericial a produzir e a parte embargada não requereu a produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.<br>Em decisão saneadora entendeu-se que não há controvérsias de fato no presente processo a ensejar a produção de outras provas.<br>Delimitou-se como questões de direito relevantes para a decisão do mérito aquelas alegadas pela parte embargante na petição inicial e pela parte embargada na resposta, principalmente a possiblidade de incidência de ISS nos serviços autuados e a legitimidade do embargado para cobrança de ISS do embargante.<br> .. <br>A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e parágrafo único, do artigo 17 da Lei 6.830/80, vez que a matéria é de direito, prescindindo da produção de outras provas.<br> .. <br>Seja porque CDA aponta sim para a origem da dívida e fundamentação legal, seja porque o crédito fiscal, pela sua natureza, tem presunção de legitimidade só ilidida com fortes elementos em contrário, seja porque é dispensável a instauração de procedimento administrativo para o ISS (notadamente porque o art. 202, inciso V, do CTN não abarca a indicação do número de processo administrativo como requisito obrigatório ao termo de inscrição de dívida ativa), revela-se desamparada de fundamento a irresignação da executada.<br>Com relação à regularidade do lançamento, é possível inferir do auto de infração n.º 169286, demonstrativo das receitas tributáveis de prestação de serviços das contas sobre as quais não houve recolhimento do ISS, bem como o enquadramento legal, de modo que as alegações são improcedentes.<br>Ainda, observa-se que o banco embargante foi regularmente notificado do lançamento em 09/01/2008 e que a instituição financeira pode exercer devidamente seu direito ao contraditório e ampla defesa, tendo apresentado Recurso Administrativo, no qual demonstra conhecer os serviços tributados, em quais contas, e qual rubrica.<br>Não deve prosperar a alegação de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, na medida em que os autos de infração foram lavrados de forma clara e trazem, de forma discriminada, a descrição do fato tributário.<br> .. <br>Na hipótese dos autos, conforme alegado pela parte embargante, a taxação do ISS recaiu sobre os seguintes serviços prestados pela instituição financeira ré: rubricas "emissão de boleto", pertencente ao grupo COSIF conta contábil "7.1.9.3000605 - RECUP. ENC. DESP. TARIFAS BANCÁRIAS".<br>As chamadas "tarifas interbancárias" e seus custos operacionais, referem-se aos serviços prestados pela instituição financeira diante de operações realizadas pelo seu cliente com outros bancos pelo sistema de compensação, mediante a cobrança de determinada tarifa. As rendas auferidas sob esta rubrica são passíveis de tributação pelo ISS, visto ser evidente que nas compensações financeiras o Banco cobra pelos valores que despendeu como facilidade adicional colocada à disposição do cliente, a título de verdadeira prestação de serviço e não de mero reembolso.<br> .. <br>O embargante alega que o ISS seria devido em São Paulo, eis que a emissão de boleto é realizada apenas na sede da embargante, onde fica localizada a matriz.<br>Os Municípios possuem competência constitucional para instituir Imposto sobre Serviços, cuja hipótese de incidência constitui na prestação de serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária estadual, conforme dispõe o artigo 156, III da Constituição Federal.<br>Quando o Município legisla acerca do ISS não extrapola a competência a ele atribuída constitucionalmente, vez que as matérias constantes na Lei Complementar Municipal n.º 40/2001 vai ao encontro do Decreto-Lei n.º 406/1968.<br>Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 406/1968 possui uma lista de serviços passíveis de incidência do imposto, que foi parcialmente alterada pela Lei Complementar n.º 56/1987. Resta evidente a licitude dos atos do embargado, com base na Lei Complementar n.º 116/2003, não padecendo de inconstitucionalidade em sua origem cobrar o tributo em apreço de serviços bancários.<br> .. <br>Irrelevante do nome que se dê ao estabelecimento, basta a comprovação do desenvolvimento da atividade de prestar serviços naquela unidade econômica ou profissional.<br> .. <br>Conforme se verifica no Auto de Infração nº 169286 que ensejou a cobrança de ISS, nota-se que o embargante detém estabelecimento comercial no Município de Curitiba/PR, assim como há a informação de que as receitas auferidas foram extraídas das atividades exercidas naquela localidade:<br> .. <br>O embargante alega a inconstitucionalidade e ilegalidade da base de cálculo adotada, pois a fiscalização cometeu grave equívoco ao utilizar como base de cálculo a conta contábil "7.1.9.3000605 - RECUP. ENC. DESP. TARIFAS BANCÁRIAS", a qual se refere a todo o montante ressarcido por todos os estabelecimentos da Embargante no Brasil pela emissão de boletos bancários, e não apenas na filial em Curitiba/PR.<br>Neste ponto, conforme o disposto no caput do artigo 7º da Lei Complementar 116/05: "A base de cálculo do imposto é o preço do serviço."<br>Isto é, o seu valor bruto, sem qualquer acréscimo acessório, como juros ou multa. Após a prestação do serviço há o recolhimento do ISS sobre o preço integral.<br>E para auferir tais montantes, o fisco necessita que o contribuinte apresente tais receitas, a fim de verificar a tributação a ser aplicada.<br>Se verifica nos presentes autos que tal questão já foi dirimida na esfera administrativa através de parecer na decisão de mov. 444/2011, datada em 29/12/2011.<br>Lá restou indicado que não houve equívoco na apuração da base de cálculo do ISS, pois o ente tributante aplicou tal tributação conforme os documentos apresentados pelo contribuinte:<br> .. <br>Em decisão de segunda instância na esfera administrativa, datada em 23/04/2014, sobre a base de cálculo do imposto, restou delineado que "(..) Já em relação ao auto de infração n. 169.286, exercício 2016, a recorrente não apresentou a receita individualizada da filial de Curitiba. Sem a apresentação dos referidos documentos, não há como retificar o auto de infração".<br>Ou seja, levando sem consideração que os documentos trazidos aos autos se referem ao contido no processo administrativo, tem-se que o ente tributante aplicou a base de cálculo conforme os documentos apresentados pelo contribuinte.<br>Caberia ao embargante ter apresentado provas pormenorizadas e robustas nestes autos ou análise profissional técnico da área capazes de corroborar a ilegalidade da base de cálculo e afastar a validade da base de cálculo do título, todavia, não é o que se verifica nos presentes autos, eis que apenas juntou provas sem qualquer respaldo técnico, permanecendo, assim, a análise realizada na esfera administrativa.<br>Portanto, mantem-se hígida a cobrança do fisco com a base de cálculo lá adotada, eis que não afastada a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, em face ao artigo 204 do CTN.<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça manteve a sentença de improcedência. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 513/525):<br>Cuida-se de embargos à execução fiscal, os quais objetivam a desconstituição da execução fiscal sob nº 0014176-05.2014.8.16.0185, que visa a satisfação do crédito tributário referente a ISSQN, especificamente à rubrica "7.1.9.3000605 - RECUP. ENC. DESP. TARIFAS BANCÁRIAS", inserido na CDA nº 13.087/2014.<br>Cinge-se a controvérsia recursal, preliminarmente, à nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, à nulidade da CDA que embasa o feito executivo, à aferição de incidência de ISS sobre a emissão de boleto bancário, à competência do Município de Curitiba para a cobrança do tributo, à ilegalidade da base de cálculo adotada, bem como à natureza confiscatória da multa aplicada pelo fisco municipal.<br>Preliminar de Cerceamento de Defesa<br>Roga o apelante pela nulidade da sentença, diante do julgamento antecipado da lide, em flagrante cerceamento ao seu direito de defesa, sem que lhe fosse oportunizada a produção de prova pericial.<br>O juiz é o destinatário das provas, incumbindo-lhe evitar inúteis protelações na solução da lide. Suficientes os elementos de convicção encartados nos autos, é dever do magistrado antecipar o julgamento, na forma do art. 355, inc. I do CPC.<br>Ademais, havendo elementos, capazes para formar a convicção do julgador, como na hipótese dos autos, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, tampouco viola os princípios da ampla defesa ou do contraditório.<br> .. <br>Nulidade da CDA<br>Alterca o banco apelante a nulidade do título executivo, diante da ausência dos requisitos legais exigidos.<br>A existência, em conjunto, dos elementos indicados tem como objetivo atestar a legitimidade do título e proporcionar ao devedor a possibilidade de exercer a sua defesa. Vislumbra-se a presença dos requisitos essenciais na CDA nº 13.087/2014, evidenciando-se o nome do sujeito passivo, o endereço, o valor originário e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos, o fato gerador e a data de inscrição em dívida ativa. Veja-se:<br> .. <br>Em que pese o banco argumente a ausência de indicação acerca dos itens concernentes à lista de serviços constante na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e à Lei Complementar Municipal nº 40/2001, constata-se sua prescindibilidade, porquanto preenchidas as exigências elencadas na legislação pertinente.<br>Neste contexto, vislumbra-se que, da certidão de dívida ativa, constam as especificações dos tributos sobre os quais incidiram a cobrança, contidas as informações necessárias para que o contribuinte tivesse conhecimento da sua legalidade, sem óbice à sua defesa.<br> .. <br>Taxatividade e Interpretação Extensiva da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/03<br>Não obstante os argumentos expendidos, o posicionamento pacífico dos tribunais é pela interpretação ampla e analógica para as atividades previstas na lista de serviços referente ao rol anexo à Lei Complementar nº 116/2003.<br> .. <br>No mais, a incidência do ISS sobre os serviços autuados deve ser aplicada a LC nº 56/87.<br>Isso porque a LC nº 116/03 instituiu a tributação de ISS sobre determinados serviços bancários, que não estavam previstos na LC nº 56/87 e, por previsão expressa da Constituição Federal, tais serviços só passaram a ser passíveis de tributação a partir do exercício financeiro seguinte, em respeito ao princípio da anterioridade tributária, insculpido no art. 150, "b" da CF.<br>In casu, objetiva-se afastar a incidência de ISS na atividade denominada de "emissão de boleto bancário", precisamente à conta contábil "7.1.9.3000605 - RECUP. ENC. DESP. TARIFAS BANCÁRIAS"; todavia, carece de dúvida acerca da viabilidade de tributação, precipuamente porque representa o efetivo serviço prestado pela instituição financeira, com a devida contraprestação paga pelo cliente e, portanto, sujeita-se ao ISSQN.<br>Ademais, não se cuida de atividade-meio, porquanto a emissão de boletos configura instrumento acessório, independente e autônomo, que não se vincula à operação de crédito.<br>Não se pode ignorar, pois, a existência de serviço nas referidas atividades, em adequação aos itens 15.10 e 15.16 da LC 116/2003:<br> .. <br>Competência para a instituição do tributo<br>Insurge-se o apelante à competência do Município de Curitiba para instituir ISS nas operações analisadas, eis que a emissão de boleto é realizada apenas em sua sede. Sem razão, contudo.<br>A teor do REsp nº 1.060.210/SC, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC e da Resolução STJ nº 08/2008, conclui-se que o sujeito ativo da relação tributária, a partir da LC nº 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é, então, perfectibilizada.<br>Ocorre que o auto de infração nº 169286 indica que o apelante detém estabelecimento comercial no Município de Curitiba e, ainda, que que as receitas auferidas foram extraídas das atividades ali exercidas. Veja-se:<br> .. <br>Referida questão restou consignada pelo fisco na decisão administrativa nº 444/2011, ressaltando que os serviços tributados foram realizados no Município de Curitiba  ..  evidente, indene de dúvidas, a competência da municipalidade para a cobrança do respectivo ISSQN.<br> .. <br>Base de Cálculo<br>O recorrente aponta a ilegalidade na base de cálculo adotada, visto que a conta contábil "7.1.9.3000605 - RECUP. ENC. DESP. TARIFAS BANCÁRIAS" se refere a todo o montante advindo de seus estabelecimentos pela emissão de boletos bancários e não, apenas, na filial do Município de Curitiba.<br>Na hipótese dos autos, averígua-se que a referida questão foi definida administrativamente, demonstrando, para tanto, que a apuração da base de cálculo se perfez diante dos documentos apresentados pelo próprio recorrente, ressalvando, inclusive, que a base de cálculo do imposto é o preço do próprio serviço, em consonância com o art. 7º da LC nº116/05:<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, foi acrescido à fundamentação (fls. 582/590):<br>A sentença considerou a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, mantendo hígida a cobrança e embora o embargante mencione que houve pedido expresso acerca da realização da perícia contábil, ficou evidenciado, por ocasião da sentença e do acórdão, que consoante o processo administrativo, o auto de infração se baseou nos documentos apresentados pelo próprio contribuinte, o que configura a prescindibilidade da elaboração de perícia.<br>Com efeito, a controvérsia apresentada dispensaria outras provas senão aquelas que já se encontravam acostadas no caderno processual, eis que caberia ao embargante trazer os elementos para fundar sua tese; todavia, instado a se pronunciar acerca da produção de provas, repisou que "estão nos autos todos os documentos necessários" referindo que "as matérias de fundo são de direito, eis que não incide o ISSQN sobre tarifas que visam ressarcir custos atrelados ao contrato principal bancário (atividade-meio)".<br>Dos autos, extraem-se a cópia do processo administrativo, as certidões de dívida ativa e os autos de infrações, dispensando, assim, a necessidade de prova pericial.<br>A insurgência apresentada se caracteriza, em verdade, como inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, uma vez que o acórdão recorrido elucidou que o indeferimento, pelo juízo de primeiro grau, da produção de prova pericial contábil, não violou as previsões constitucionais de contraditório e ampla defesa e, assim, insustentável o cerceamento de defesa indicado.<br>Alega o embargante que inexiste na legislação municipal o item específico que almeja arrecadar o pretenso imposto, incorrendo em omissão o julgado neste aspecto. Ocorre que o aresto consignou que o ISS é um imposto municipal que deve estar dentro dos parâmetros estabelecidos pela LC nº 116/03 e que no item 15 da lista anexa da LC nº 116/03, verifica-se a incidência de ISS nos serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, o que torna suficiente para a admissão da incidência de ISS.<br>Isso porque, repise-se, inclui o ISS sobre serviços análogos, congêneres ou correlatos aos elencados na lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68 e, também, à LC nº 116/03, tendo a Constituição Federal atribuído a competência tributária dos municípios sobre os serviços não mencionados no artigo 150, II, admitindo-se a interpretação extensiva no que concerne à natureza dos serviços e sua respectiva cobrança.<br>Não se configura, também, contradição no julgado quando o embargante aponta que "se "a emissão de boletos configura instrumento acessório", não pode ser "independente e autônomo", isto é, "se vincula à operação de crédito", sendo uma "atividade-meio", portanto não tributável pelo ISS".<br>hipótese dos autos versa sobre a cobrança de tarifa pela emissão de boleto bancário, portanto, examinada a prestação do serviço (emissão de boleto), com a cobrança de tarifa, é passível a incidência do ISS, tendo o registrado que "não se cuida de atividade-meio, porquanto a emissão de boletos configura instrumento acessório, independente e autônomo, que não se vincula à operação de crédito propriamente dita".<br>Carece de amparo, por conseguinte, as questões relativas à inviabilidade de tributação do ISS, pois, como sobredito, além de se evidenciar a cobrança pelo serviço, a autuação sucedeu a documentação oferecida pelo próprio contribuinte, ora embargante.<br>No que refere à competência municipal para a instituição do tributo, como registrado no acórdão arrazoado, não se olvida que o REsp nº 1.060.210/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 08/2008, concluiu que o sujeito ativo da relação tributária, a partir da LC nº 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é, então, perfectibilizada.<br>Contudo, o auto de infração nº 169286 refere, somente, às receitas auferidas extraídas das atividades ali exercidas no Município de Curitiba, que, frise-se foi lavrado mediante respaldo nos elementos conferidos pela instituição financeira, ratificado pela decisão administrativa nº 444/2011.<br>Pois bem.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.<br>Com relação à alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado pelo juízo da execução, o histórico processual e o delineamento fático-probatório descrito nas instâncias ordinárias não revelam ter ocorrido, pois a questão da base de cálculo do ISSQN foi solucionada com atenção às provas produzidas pela própria instituição financeira, as quais informaram a tributação de serviços prestados no território do Município de Curitiba. No cenário, apesar de o magistrado de primeiro grau ter feito menção à eventual necessidade de prova pormenorizada, não há como se entender que o julgamento antecipado da lide cerceou a defesa da parte embargante, pois o Tribunal de Justiça firmou a premissa de que estavam juntadas aos autos todas as provas necessárias ao exame da questão.<br>E, por isso, eventual conclusão contrária à do acórdão recorrido dependeria o reexame de provas, providência inadequada na via do especial.<br>Quanto à alegação de que inexistiria previsão para a tributação do serviço, o magistrado de primeiro grau e o Tribunal de Justiça apontaram a legislação de regência e a jurisprudência deste Tribunal Superior pela possibilidade de interpretação extensiva; e, por isso, não se nota ilegalidade no acórdão recorrido, ao tempo em que eventual conclusão pela impossibilidade de tributação de serviços bancários pelo Município dependeria do exame da lei local, providência inadequada na via do especial.<br>Aliás, considerada a tese definida pela Primeira Seção, no REsp n. 1.111.234/PR, pela legitimidade da incidência do ISSQN sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao Decreto-Lei n. n. 406/1968 e à Lei Complementar n. 56/1987, e considerada a premissa fática pela prestação de serviço a cuja realização não se condiciona a prestação de outro serviço financeiro ("não se cuida de atividade-meio, configura instrumento acessório, independente e autônomo, que não se vincula à operação de crédito"), percebe-se não haver ilegalidade da tributação do serviço de emissão de boleto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento; e majoro em 1% a verba honorária de sucumbência arbitrada nas instâncias ordinárias, respeitados os limites e os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.