DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO DE EMBARGO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA MULTA. IMPRESCRITIBILIDADE DO TERMO DE EMBARGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O simples despacho de remessa do processo para instrução, sem conteúdo decisório ou instrutório, não tem o condão de interromper o prazo prescricional.<br>2. No caso concreto, houve a consumação da prescrição intercorrente em relação à multa, visto que o processo administrativo ficou paralisado por mais de três anos sem movimentação apta a interromper o prazo prescricional.<br>3. O termo de embargo ambiental é imprescritível, diante da sua natureza precaucional e reparatória, vinculada à cessação da atividade lesiva ao meio ambiente e à regularização ambiental.<br>4. Recurso e remessa necessária parcialmente providos para reconhecer a imprescritibilidade do termo de embargo ambiental. Sucumbência recíproca com divisão dos honorários advocatícios entre as partes.<br>No recurso especial, o recorrente sustenta ofensa ao artigos 1º, §1º, da Lei n.º 9.873/99 e dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que a decisão recorrida restringiu indevidamente o alcance da expressão "pendente de julgamento ou despacho", ao considerar que apenas atos de conteúdo essencialmente decisório ou apuratório seriam aptos a interromper o prazo da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo sancionador.<br>Tal interpretação, segundo o recorrente, viola o dispositivo legal, que não estabelece tal limitação, e contraria a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que entende que quaisquer atos de movimentação do processo, ainda que meramente ordinatórios ou burocráticos, possuem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, desde que demonstrem a ausência de inércia da Administração Pública.<br>Sem contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada por Marco Antônio Feronatto em face do IBAMA, com a pretensão de obter a declaração de nulidade do auto de infração n. 586.597-D e do termo de embargo n. 576.278-C, com a argumentação da ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente, anulando o auto de infração e o termo de embargo. O IBAMA interpôs recurso de apelação, todavia a Corte de origem, analisando os atos do processo administrativo ambiental, compreendeu por manter a declaração da prescrição intercorrente em relação à multa administrativa. No ponto, cita-se:<br>No caso em tela, conforme cópia do processo administrativo juntado aos autos, a cronologia dos atos, no que pertinente à resolução da lide, de fato aponta para a ocorrência da prescrição intercorrente, como bem apontado da sentença. Veja-se a cronologia dos fatos:<br>a) 29.6.2010: lavratura do auto de infração (r. ú. 81);<br>b) 8.11.2011: recebimento do AR dando ciência à lavratura do auto de infração (r. ú. 110);<br>c) 9.11.2011: pedido de acesso à íntegra do processo administrativo (r. ú. 105);<br>d)10.11.2011: deferimento do pedido de acesso à íntegra do processo administrativo (r. ú. 106);<br>e) 22.11.2011: juntada do AR no processo administrativo (r. ú. 111);<br>f) 25.11.2011: protocolo da defesa administrativa (r. ú. 121);<br>g) 12.9.2013: DESPACHO 001156/2013 MT/NUIP SINOP/IBAMA: " n os termos do MEMO nº 317/2012/DIPLAN, encaminhamos processo epigrafado para instrução e julgamento em primeira instância conforme regras de competências estabelecidas na IN lbama nº 10/2012" (r. ú. 153);<br>h) 10.2.2015: manifestação instrutória (r. ú. 323).<br>Verifica-se, portanto, que entre a juntada da defesa administrativa e a elaboração de manifestação instrutória decorreram mais de quatro anos, prazo que excede os três anos da prescrição intercorrente. O único ato a separar esses dois eventos foi o despacho 001156/2013 MT/NUIP SINOP/IBAMA, de encaminhamento dos autos à instrução. O ato não teve conteúdo instrutório ou decisório, mas apenas de encaminhamento, o que não interrompe a prescrição.<br> .. <br>(grifos no original)<br>Nos termos do art. 2º, II, da Lei 9.873/1999, interrompe-se a prescrição da ação punitiva por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 2.143.996/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 10/4/2025; AgInt no REsp n. 1.938.680/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.<br>In casu, a Corte de origem, após análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão pela prescrição intercorrente, ao apurar que o ato ocorrido entre a juntada da defesa administrativa e a elaboração de manifestação instrutória não teve conteúdo instrutório ou decisório, mas apenas de encaminhamento.<br>A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, a fim de reconhecer que o ato apontado importou apuração do fato, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Mantém-se, portanto, a não admissão do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA. COMPETÊNCIA DO IBAMA.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afirmar a não ocorrência de causa interruptiva da prescrição no curso do processo administrativo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Quanto à nulidade da autuação, constata-se que a Corte de origem, ao afastá-la, decidiu de acordo com o entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, o qual assentou "a competência do IBAMA para exercer atividade fiscalizatória, materializada na atribuição dos técnicos ambientais do órgão para exercer atividade de lavratura de auto de infração ambiental" (AgInt nos EDcl no REsp 1.538.508/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe 3/3/2020).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.923.015/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 2.961.791, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 26/08/2025; REsp n. 2.214.553, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 22/08/2025; REsp n. 2.214.599, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 30/07/2025.<br>Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELA CORTE DE ORIGEM. EXAME DA OFENSA AO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVO EXAME DOS ATOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.