DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLOBOMIX PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 472):<br>APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRODUÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO - DANO MORAL CONFIGURADO. Toda decisão deve ser fundamentada, mas para isso ela não precisa ser extensa ou extremamente detalhada, podendo ser sucinta e objetiva, desde que deixe claro qual é seu fundamento e o que é decidido. Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva, ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial que atende aos requisitos do art. 330, § 1º, I a IV, do CPC. A comercialização de produto alimentício impróprio para o consumo enseja dano moral, mormente se o consumidor chega a ingerir o produto impróprio, vindo a se sentir mal. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 519-523).<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 320, 330, inciso I, 373, inciso I, 485, incisos I e VI, 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.013, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; art. 26, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; e aos arts. 186, 844 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta omissão no acórdão sobre as teses de que não há provas de que a) o produto foi adquirido da agravante, b) foi consumido pelo agravado e c) causou danos ao agravado, de modo que violou os arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC.<br>Aduz que não há provas que embasem a condenação da agravante, o que violou o disposto no art. 373, inciso I, do CPC, porquanto o julgamento teria se baseado em suposições.<br>Argumenta que os arts. 320, 330, inciso I, e 485, incisos I e VI, do CPC foram violados porque o processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, em razão da falta de comprovação da realização de negócio jurídico.<br>Defende a ocorrência de decadência do direito de reclamar por vícios do produto, nos termos do art. 26, inciso I, do CDC, eis que os fatos ocorreram em junho de 2014 e a ação somente foi proposta em setembro de 2014.<br>Ressalta que não foram comprovados os requisitos para a configuração de sua responsabilidade civil, o que gera enriquecimento sem causa do agravado, na forma dos arts. 186, 844 e 927 do CC.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 635).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Sem impugnação, conforme certificado à fl. 740.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se de ação proposta pelo agravado contra a agravante pleiteando a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais em razão da aquisição e consumo de açúcar contendo corpo estranho, fato que lhe causou problemas de saúde quando o agravado contava com apenas 1 (um) ano de idade.<br>Quanto ao objeto dos autos, assim se manifestou o Tribunal de origem:<br>In casu, verifica-se que a parte autora, por meio da narração dos fatos, deixou clara a sua pretensão, não dando margem a dúvidas ou dificultando que o requerido formulasse a contento sua defesa; existe causa de pedir, sendo determinado o pedido.<br>Tem-se, pois, que a petição inicial atende aos requisitos do art. 330, § 1º, I a IV, do CPC, não se havendo de falar em inépcia da mesma inicial.<br>(..)<br>Na presente ação se vê que a legitimidade passiva da apelante se revela ante a alegação autoral de vício do produto por ela fabricado (açúcar) e a aplicabilidade da legislação consumerista, culminando na de serviços que auferem vantagens com a venda de produtos e serviços, a teor do disposto no artigo 18 e 25 do CDC.<br>(..)<br>Ausência de documento indispensável à propositura da ação<br>Tal preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada.<br>(..)<br>Prejudicial de mérito de decadência<br>Tal prejudicial de mérito foi analisada e rejeitada na decisão saneadora anexada ao documento nº 28, contra a qual não foi interposto qualquer recurso, operando-se a preclusão quanto ao tema.<br>(..)<br>Tal como consignado pelo culto sentenciante, a presença de corpo estranho no alimento produzido pela requerida restou comprovada, pois, em que pese o fato da probabilidade de a amostra do açúcar ter perdido sua capacidade probandi pelo decurso do tempo (certidão de ID9544664526), as testemunhas ouvidas em juízo foram taxativas em informar que havia a presença de materiais atraídos por imã no açúcar ministrado ao autor por sua genitora.<br>Ademais, o autor trouxe vasta documentação para comprovar que necessitou de atendimento médico logo após a ingestão do produto (doc. nº 4).<br>Acresça-se que inexiste impugnação específica da parte ré quanto à alegação autoral de que a ré teria enviado seu representante até a residência do autor, após ser comunicada dos fatos, portando 5 pacotes de açúcar de 5kg cada e a quantia de R$150,00, em troca do produto, o que foi recusado, presumindo verdadeira tal alegação.<br>Em verdade, o conjunto probatório demonstra que o açúcar adquirido era impróprio para consumo, que houve a ingestão pelo autor e que em decorrência disso ele se sentiu mal e teve problemas de saúde. (fls. 475-479, grifou-se).<br>Em síntese, o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre a existência de provas de que o produto da agravante continha corpo estranho e que causou danos à saúde do agravado, de modo que não há que se falar em omissão no julgado.<br>Por sua vez, a incidência da Súmula 7 do STJ inviabiliza o acolhimento das teses de que a) não há provas suficientes para a condenação, b) não foram demonstrados os requisitos de responsabilidade civil e c) não há provas da realização do negócio jurídico, visto que tal providência exige o reexame do acervo probatório dos autos.<br>Por fim, nota-se que o acórdão afastou a decadência sob o fundamento de que houve preclusão da matéria, entretanto a agravante não impugnou tal fundamento, o que atrai o óbice previsto na Súmula 284 do STF.<br>Por fim, a análise da alegada divergência jurisprudencial fica também inviabilizada em razão dos mesmos óbices acima aplicados.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA