DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MARCO ANTOIO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fls. 1.805/1.806):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com requerimento de liminar, impetrado por MARCO ANTONIO DA SILVA contra ato dos DESEMBARGADORES FEDERAIS INTEGRANTES DA 6ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, objetivando a nulidade do acórdão proferido no julgamento da apelação interposta nos autos do processo nº 0000285-67.2013.4.02.5004. 2. Por meio da impetração deste writ of mandamus pretende o ora impetrante a concessão da segurança objetivando a garantia do direito líquido e certo de ver declarada a nulidade do acórdão guerreado, a fim de que sejam produzidas as provas devidas, observando-se o direito ao pleno exercício do contraditório, da ampla defesa, do direito recursal, com acesso às instâncias superiores, da devida motivação suficiente, sem ocorrência de decisão genérica,. 3. Para este fim, aduz o impetrante que o objeto da ação originária é a anulação do processo administrativo disciplinar que o demitiu do serviço público por suposto abandono do cargo, sendo seu pedido julgado improcedente por sentença proferida em 1ª Instância, mantida por este Tribunal ao negar provimento à apelação por ele interposta. Alega que não lhe foi assegurado o contraditório e a ampla defesa durante o processo administrativo disciplinar e que, conforme fundamentação da sua petição inicial e da apelação, as nulidades apontadas não foram apreciadas pelo Juízo singular e pelo Colegiado e, da mesma forma, não foram deferidas as provas que pretendia produzir. Argumenta, ainda, que o Eminente relator não saneou vício de representação e deixou de apreciar o pedido de conversão do feito em diligência, na forma do §3º do art. 938 do CPC e de adiamento do julgamento por motivo de saúde do advogado Jonilson Correa Santos, que havia requerido a realização de sustentação oral. 4. De início, pondere-se ser discutível, na hipótese, a própria pertinência da utilização do presente remédio constitucional, uma vez que investe contra decisão judicial e como tal, não autoriza o manejo do remédio heroico, conforme se verá a seguir. 5. Com efeito, o mandado de segurança é ação constitucional, prevista no art. 5º, LXIX, da CRFB, que tem como escopo a tutela de direito líquido e certo. Nas palavras do eminente doutrinador Hely Lopes Meirelles "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração - ou seja, pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pré-constituída, por não admitir dilação probatória" (Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. São Paulo, 2005). 6. Sabe-se que o mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (art. 1º da Lei 12.016/09). 7. Da análise do dispositivo acima transcrito conclui-se que ao se utilizar de um mandado de segurança, o impetrante está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir comprovadas de plano com a petição inicial. 8. A respeito da via estreita do writ verifica-se que, quanto à possibilidade de impetração de mandado de segurança contra ato judicial, predominava no Supremo Tribunal Federal entendimento restritivo, nos termos da Súmula 267: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição", tendo sido tal entendimento flexibilizado tão somente em casos de manifesta ilegalidade, vale dizer, de decisão teratológica, apurável sem a necessidade de dilação probatória, somada à irreparabilidade do dano pelos remédios processuais comuns (RE 76.909/RS). Não é este o caso. 9. Frise-se que, referida Súmula foi editada sob a égide do CPC de 73, sendo certo que, na nova ordem processual, chega a ser discutível a hipótese de cabimento de mandado de segurança nas circunstâncias elencadas no aludido enunciado. 10. De mais a mais, da simples leitura da decisão atacada, percebe-se facilmente ser destituída de qualquer caráter teratológico que fundamente rotulá-la de aberrante a justificar a impetração deste remédio excepcional, não se tratando, portanto, de ato abusivo ou ilógico. 11. Com efeito, não se vislumbra qualquer ato coator praticado pelos impetrados apto a anular o acórdão objeto do presente Mandado de Segurança o qual manteve a sentença de 1º grau. 12. Nesse aspecto, conforme aliás já amplamente evidenciado por ocasião da decisão que indeferiu a liminar, as questões suscitadas, especialmente as que tratavam do indeferimento das provas requeridas, foram bem analisadas, na medida em que a matéria discutida era exclusivamente de direito, tendo sido pormenorizado, inclusive, as razões dos seus indeferimentos. 13. Ainda, por ocasião daquela decisão liminar restou muito bem elucidado que a procuração juntada aos autos originários, onde o impetrante (autor da ação originária) expressamente constitui novo patrono para atuar no feito (Dr. Cristian Campagnaro Nunes, OAB/ES 17.188), sem qualquer ressalva aos poderes dos procuradores anteriormente constituídos, bem como a eventuais substabelecimentos, indicam que foram revogados todos os poderes dos patronos anteriormente constituídos. Frise-se, inclusive, que a apelação interposta (evento 25-OUT26-1º grau) foi subscrita pelo novo patrono constituído, Dr. Cristian Nunes, e que não houve a juntada de nenhuma nova procuração ou substabelecimento. Destarte, as petições subscritas pelo Dr. Jonilson Correa Santos, OAB/ES 14.681, requerendo sustentação oral e o adiamento do julgamento (evento 63-OUT57-2º grau), bem como a sua conversão em diligência, nos termos do art. 938, §3º do CPC (evento79-OUT71-2º grau), protocoladas posteriormente à juntada da procuração que constituiu o Dr. Cristian Nunes, não merecem apreciação, ante a evidente ausência de poderes de seu subscritor. 14. Acerca da alegação de que não lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa durante o processo administrativo disciplinar e que as nulidades apontadas não foram apreciadas pelo Juízo singular e pelo Colegiado, também não se constata qualquer equívoco, uma vez que restou decidido pela inexistência de vícios no Processo Administrativo Disciplinar a que o autor foi submetido, tendo-lhe sido oportunizada a ampla defesa, não tendo o impetrante logrado demonstrar qualquer prejuízo. 15. Portanto, verifica-se ser totalmente incabível o presente remédio, diante da ausência de ilegalidade e de teratologia dos atos questionados. 16. Pedido improcedente. Segurança denegada.<br>Sustenta a parte recorrente, em resumo, o cabimento do writ, tendo em vista as nulidades apontadas no julgamento da Apelação n. 00002556720134025004, pois: (a) não foi saneado os vícios de representação; (b) não foi apreciado o pedido de conversão do feito em diligências, e (c) deixou de adiar o julgamento, por motivo de saúde do advogado Jonilson Correa Santos.<br>Sem contrarrazões.<br>O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.851/1857).<br>Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A Corte local reputou inadequada a via mandamental, escudada nos seguintes fundamentos (e-STJ fls 1.801/1.803 ):<br>De início, pondere-se ser discutível, na hipótese, a própria pertinência da utilização do presente remédio constitucional, uma vez que investe contra decisão judicial e como tal, não autoriza o manejo do remédio heroico, conforme se verá a seguir. Com efeito, o mandado de segurança é ação constitucional, prevista no art. 5º, LXIX, da CRFB, que tem como escopo a tutela de direito líquido e certo. Nas palavras do eminente doutrinador Hely Lopes Meirelles "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração - ou seja, pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pré-constituída, por não admitir dilação probatória" (Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. São Paulo, 2005). Sabe-se que o mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a " proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (art. 1º da Lei 12.016/09). Da análise do dispositivo acima transcrito conclui-se que ao se utilizar de um mandado de segurança, o impetrante está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir comprovadas de plano com a petição inicial. A respeito da via estreita do writ verifica-se que, quanto à possibilidade de impetração de mandado de segurança contra ato judicial, predominava no Supremo Tribunal Federal entendimento restritivo, nos termos da Súmula 267: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição", tendo sido tal entendimento flexibilizado tão somente em casos de manifesta ilegalidade, vale dizer, de decisão teratológica, apurável sem a necessidade de dilação probatória, somada à irreparabilidade do dano pelos remédios processuais comuns (RE 76.909/RS). Não é este o caso. Frise-se que, referida Súmula foi editada sob a égide do CPC de 73, sendo certo que, na nova ordem processual, chega a ser discutível a hipótese de cabimento de mandado de segurança nas circunstâncias elencadas no aludido enunciado. De mais a mais, da simples leitura da decisão atacada, percebe-se facilmente ser destituída de qualquer caráter teratológico que fundamente rotulá-la de aberrante a justificar a impetração deste remédio excepcional, não se tratando, portanto, de ato abusivo ou ilógico. Com efeito, não se vislumbra qualquer ato coator praticado pelos impetrados apto a anular o acórdão objeto do presente Mandado de Segurança o qual manteve a sentença de 1º grau. Nesse aspecto, conforme aliás já amplamente evidenciado por ocasião da decisão que indeferiu a liminar, as questões suscitadas, especialmente as que tratavam do indeferimento das provas requeridas, foram bem analisadas, na medida em que a matéria discutida era exclusivamente de direito, tendo sido pormenorizado, inclusive, as razões dos seus indeferimentos. Ainda, por ocasião daquela decisão liminar restou muito bem elucidado que a procuração juntada aos autos originários, onde o impetrante (autor da ação originária) expressamente constitui novo patrono para atuar no feito (Dr. Cristian Campagnaro Nunes, OAB/ES 17.188), sem qualquer ressalva aos poderes dos procuradores anteriormente constituídos, bem como a eventuais substabelecimentos, indicam que foram revogados todos os poderes dos patronos anteriormente constituídos. Frise-se, inclusive, que a apelação interposta (evento 25 - OUT26 - 1º grau) foi subscrita pelo novo patrono constituído, Dr. Cristian Nunes, e que não houve a juntada de nenhuma nova procuração ou substabelecimento. Destarte, as petições subscritas pelo Dr. Jonilson Correa Santos, OAB/ES 14.681, requerendo sustentação oral e o adiamento do julgamento (evento 63 - OUT 57 - 2º grau), bem como a sua conversão em diligência, nos termos do art. 938, §3º do CPC (evento 79 - OUT71 - 2º grau), protocoladas posteriormente à juntada da procuração que constituiu o Dr. Cristian Nunes, não merecem apreciação ante a evidente ausência de poderes de seu subscritor. Acerca da alegação de que não lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa durante o processo administrativo disciplinar e que as nulidades apontadas não foram apreciadas pelo Juízo singular e pelo Colegiado, também não se constata qualquer equívoco, uma vez que restou decidido pela inexistência de vícios no Processo Administrativo Disciplinar a que o autor foi submetido, tendo-lhe sido oportunizada a ampla defesa, não tendo o impetrante logrado demonstrar qualquer prejuízo. Sob esta ótica, o elucidativo parecer exarado pelo membro do Parquet federal, no evento 41 - 1º grau , cujo trecho, no que importa para o deslinde da presente controvérsia, por ter esmiuçado e esgotado a matéria, faço questão de transcreve:<br> .. <br>Portanto, verifica-se ser totalmente incabível o presente remédio, diante da ausência de ilegalidade e de teratologia dos atos questionados.<br>A conclusão do julgado recorrido se amolda à compreensão desta Corte acerca do descabimento da ação mandamental para a hipótese em comento.<br>A leitura das razões deduzidas no recurso revela que a parte pretendia demonstrar o desacerto na aplicação da regra de direito no julgamento do recurso de apelação, a evidenciar que a postulação assume contornos recursais, ainda que se alegue a existência de teratologia ou ilegalidade, razão pela qual a pretensão esbarra na orientação já referida de que o mandado de segurança não deve ser aceito como sucedâneo recursal, conforme os termos da Súmula 267 do STF: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."<br>Nesse contexto, forçoso reconhecer a inadequação da via eleita, valendo referir o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. SÚMULA 267/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual a parte recorrente sustenta que o mandado de segurança deve ser acolhido com o objetivo de declarar a incompetência do Juizado Especial, diante da necessidade de realização de perícia atuarial na ação anulatória originária.<br>2. O Tribunal de origem afastou a alegação da necessidade de realização de perícia, pois controvérsia restringiu-se à nulidade de instrumento particular celebrado entre a impetrante e terceiro, o qual originou débitos imputados ao cooperado beneficiário, autor da demanda. Nesse contexto, não se constatou a necessidade de produção de prova incompatível com o rito previsto na Lei nº 9.099/95, tampouco o valor da causa ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, afastando, portanto, qualquer fundamento para o deslocamento de competência.<br>3. Insuperável a conclusão do acórdão recorrido de que não houve comprovação do direito líquido e certo alegado, afastando, assim, os pressupostos legais para concessão da ordem.<br>4. Não se tratando de decisão irrecorrível, nem se verificando manifestação jurisdicional que extrapole os limites do razoável ou se mostre incompreensível à luz da racionalidade do sistema jurídico, tampouco capaz de causar lesão a direito líquido e certo, revela-se incabível a utilização da via mandamental. Tal entendimento alinha-se ao disposto na Súmula n. 267 do STF, que dispõe: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso ou correição.<br>5. Recurso ordinário improvido. (RMS 73.492/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe 28/08/2025.).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA