DECISÃO<br>Em análise, ação rescisória ajuizada pela UNIÃO, com fundamento no art. 966, V, do CPC, objetivando desconstituir decisão monocrática proferida no julgamento do Recurso Especial 1.313.895/PE, Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho que deu parcial provimento ao recurso para "reformando o acórdão recorrido, (a) reconhecer a legitimidade ativa ad causam para a ação de execução aos servidores que comprovarem que estavam filiados à ASSUPE no momento do ajuizamento da ação de conhecimento; e (b) afastar a aplicação do art. 741, parág. único do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução".<br>Na origem, a autora opôs embargos à execução opostos com o objetivo de sustar o pagamento aos servidores de importância referente ao IPC de março /1990 (Plano Collor) no percentual de 84,32%, devidos por força da Lei 7.730/1989, a partir de abril de 1990, e diferenças existentes, acrescidas de juros e correção monetária.<br>O magistrado singular julgou procedente o pedido e o Tribunal, ao julgar a apelação, deu provimento ao recurso consignando a ilegitimidade ativa dos exequentes para promover a execução, por não integrarem a primeira listagem do processo de conhecimento, bem como pela inexigibilidade do título executivo.<br>Este Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade ativa ad causam e determinar o prosseguimento da execução.<br>A autora sustenta violação ao art. 966, V, do CPC), sob o argumento de que a decisão rescindenda afronta o art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/97, o art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal e de que o precedente obrigatório formado com o julgamento do RE 573.232/SC, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.<br>Sustenta que a decisão impugnada ampliou o alcance subjetivo do título executivo aos servidores filiados à associação no momento do ajuizamento da ação coletiva, contrariando a previsão legal e constitucional, que impõe a necessidade de autorização expressa dos associados para serem representados, devendo a relação nominal dos associados acompanhar a petição inicial.<br>O pedido liminar foi indeferido, interposto agravo regimental às fls. 169/177.<br>Após a apresentação das contestações, a autora apresentou réplica à contestação.<br>Apresentadas as razões finais, o Ministério Público Federal apresentou parecer pela improcedência da ação rescisória, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A QUE SE REFERE O ART. 966 DO CPC. - Rescisória manejada com mero intuito de rediscutir a justiça da decisão. - Parecer pela improcedência da ação rescisória (fl. 2.049).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão não merece acolhida.<br>Conforme relatado, a ação rescisória ora em exame foi ajuizada com esteio no art. 966, V, do CPC/2015, que consagra a rescindibilidade do julgado quando esse violar manifestamente norma jurídica.<br>Entretanto, no caso sob análise não se evidencia nenhuma violação à norma jurídica, mormente ao art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 9.494/1997, pois a decisão impugnada, ao entender pela legitimidade dos réus para a execução, apenas deu cumprimento ao comando do título executivo formado na ação coletiva originária, que considerou como integrantes do polo ativo da relação processual os associados da ASSERFESA/PE na data da propositura da ação.<br>Dessa maneira, não ocorreu qualquer ampliação do alcance subjetivo do título executivo. Insta ressaltar que a ação coletiva originária foi proposta em 1991, ou seja, muito antes da entrada em vigor do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/97 (incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) que estabeleceu a obrigatoriedade de instruir a petição inicial nas ações coletivas com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.<br>Assim, não se pode invocar a violação de uma norma legal que sequer existia quando da formação do título executivo judicial, e que, portanto, não tem aplicabilidade às ações ajuizadas antes da sua vigência.<br>Dessa forma, considerando que não foi demonstrada a violação manifesta de norma jurídica, impõe-se reconhecer que a argumentação adotada na petição inicial evidencia a utilização da demanda como sucedâneo recursal.<br>Nesse diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS III, VI, VII E IX, DO CPC/1973. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MANEJO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Cuida-se Ação Rescisória ajuizada com amparo no artigo 485, incisos III, VI, VII e IX, do CPC/73, objetivando desconstituir decisão monocrática proferida no Resp nº 1.257.865/PB, que reconheceu a qualidade de bem de família de imóvel penhorado, e posteriormente arrematado, em execução fiscal.<br>2. Preliminarmente, no tocante à alegada inépcia da inicial, a súplica não prospera, eis que suficientemente demonstrado, na exordial, que a pretensão recai sobre decisão monocrática que, acaso rescindida, refletirá no ato de arrematação do bem.<br>3. A ação rescisória possui caráter excepcionalíssimo, restringindo-se a sua propositura às hipóteses de rescindibilidade expressamente previstas em lei, não se prestando, portanto, como sucedâneo recursal.<br>4. Na espécie, a ação foi ajuizada com o fim de desconstituir decisão que, embora tenha negado seguimento ao Recurso Especial, apreciou o mérito da demanda.<br>5. Ressai evidente o manejo da ação desconstitutiva como sucedâneo recursal, dada a pretensão de rediscutir a conclusão a que chegou o julgado acobertado pela coisa julgada, quanto à natureza impenhorável do imóvel locado, por se tratar de bem de família.<br>6. Pedido rescisório improcedente (AR n. 5.349/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 22/4/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO DECISUM RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.<br>1. Para efeito de cabimento de ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil (ofensa à literalidade de dispositivo legal), é indispensável que a norma legal apontada como violada tenha sido ofendida em sua literalidade, bem como que haja sido expressamente apreciada na decisão rescindenda.<br>2. No caso em exame, a insurgência da parte autora está relacionada à nulidade da citação por edital dos Oficiais de Justiça realizada nos autos do Dissídio Coletivo por Greve 0205854-45.2010.8.26.0000, controvérsia essa que não foi analisada no acórdão rescindendo.<br>3. A análise da inicial evidencia, ainda, a não demonstração de manifesta violação à norma jurídica ou da existência de erro de fato, o que confere à pretensão veiculada nesta demanda nítido escopo recursal, o que é vedado nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Ação rescisória julgada improcedente (AR n. 5.999/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024).<br>Isso posto, julgo improcedente a ação rescisória.<br>Custas ex lege. Condeno a parte autora em honorários de advogado, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA